TJMT - 1000537-64.2022.8.11.0021
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:51
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/06/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE KROMINSKI em 23/06/2025 23:59
-
12/06/2025 08:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 02:01
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 02:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
03/06/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 18:26
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
03/06/2025 12:24
Juntada de Alvará
-
03/06/2025 01:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 02:28
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 02:10
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59
-
18/03/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 07:14
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:45
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 24/09/2024 23:59
-
24/09/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 02:14
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:14
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59
-
09/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 15/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 11/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:13
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59
-
09/07/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:06
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 01:37
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:37
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:37
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59
-
22/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 08:47
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
03/05/2024 18:11
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/05/2024 17:10
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/04/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
26/04/2024 12:07
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 05/04/2024 23:59
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Letícia K.
Garay Moraes Giacometi Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). -
26/01/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 13:09
Expedição de Ofício de RPV
-
12/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:51
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
07/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 01:04
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:04
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:50
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:50
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:39
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
A execução foi proposta visando à cobrança de valores em face da Fazenda Pública.
Intimado, o executado não manifestou discordância.
Considerando que a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente, reconheço como corretos os valores indicados.
Assim, inexistindo qualquer impugnação quanto ao cálculo do débito exequendo, deve ser homologado. 3.
Dispositivo.
Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente.
Expeça-se o competente RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra (art. 6º - Provimento 11/2017-CM).
No caso de se expedir Precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal.
Publique-se, Registre-se e, Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
31/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 09:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/10/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/09/2023 16:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/09/2023 16:21
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
28/09/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 04:57
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2023 12:36
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
02/08/2023 12:36
Alterado o assunto processual
-
01/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 20:10
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 20:10
Decisão interlocutória
-
17/07/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/07/2023 17:24
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
22/06/2023 06:00
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 16:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/05/2023 12:16
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:42
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 07:47
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1000537-64.2022.8.11.0021 Cuida-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV ambos devidamente qualificados.
Na decisão proferida em id. 84625007, foi concedida tutela antecipada, determinando-se a parte requerida que no desconto da contribuição previdenciária sobre os proventos da reserva remunerada do autor, utilize como base de cálculo apenas a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do RGPS.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem se defender (certidão – id. 91850900).
Vieram os autos para análise.
Inexistindo defesa apresentada pela parte ré, é forçoso reconhecer e aplicar os efeitos da REVELIA.
No caso em tela, os documentos de id. 78298016 demonstram que o autor, policial militar inativo, é portador de cegueira monocular e visão subnormal no outro olho (CID H54.1), enfermidade prevista no rol do art. 151 da Lei n. 8.213/91 e art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, o que justifica a concessão da benesse garantida por Lei.
O art. 2º, IV da Lei Complementar Estadual n. 202/04 foi alterado pela Lei Complementar Estadual n. 700/2021, passando a conter a seguinte redação: Art. 2º As alíquotas relativas às contribuições mensais para o custeio do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso, por força do que estabelecem o § 18 do art. 40 e o § 1º do art. 149, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03) e o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/03, ficam fixadas nos seguintes percentuais: (...) IV - 14% (quatorze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, nos termos desta Lei Complementar.
Por estes motivos, o pleito inicial comporta acolhimento, sendo necessária a conversão da tutela provisória em definitiva, para, definitivamente, a parte ré passe a efetuar desconto da contribuição previdenciária sobre os proventos da reserva remunerada do autor, utilize como base de cálculo apenas a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do RGPS.
Por outro lado, o autor demonstrou que, a partir de janeiro de 2022, a parte ré passou a descontar em seu contracheque o valor de R$ 1.224,43, quando, na verdade, deveria descontar tão somente a quantia de R$ 547,22 (quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Por conta disso, o pleito de restituição dos valores descontados acima de R$ 547,22 a partir de janeiro de 2022 e seguintes, comporta acolhimento.
Dispositivo Diante do exposto, sugiro que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, se JULGUE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, para: I) converter da tutela provisória em definitiva, para, condenando-se a parte ré na obrigação de efetuar desconto da contribuição previdenciária sobre os proventos da reserva remunerada do autor, utilizando como base de cálculo apenas a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do RGPS II) condenar a demandada a restituir ao autor todas as quantias indevidamente descontadas, corrigido monetariamente pelo IPCA/E e juros de mora de 1% a partir de cada desconto.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos.
Intime-se.
Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Cumpra-se. Água Boa/MT, 19 de abril de 2023.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
30/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 15:01
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 10:18
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 24/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 20:27
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 20:27
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:28
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:59
Juntada de Ofício
-
04/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:12
Decisão interlocutória
-
14/09/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 08:18
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 03/08/2022 23:59.
-
21/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:22
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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