TJMT - 1023401-25.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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17/01/2024 03:33
Recebidos os autos
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17/01/2024 03:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2023 02:56
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 02:56
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 02:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:28
Decorrido prazo de LINCOLN BARROS MOREIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:22
Decorrido prazo de LINCOLN BARROS MOREIRA em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 08:30
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1023401-25.2023.8.11.0001 Requerente: LINCOLN BARROS MOREIRA Requerido: OI S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.” De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentramos no exame do mérito da celeuma, necessário se faz o enfrentamento de questão preliminar.
Em sede preliminar, suscitou-se o seguinte: · Preliminar de: “2.1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO....” Lucubrando os autos verifico que a referida preliminar merece acolhimento, haja vista que a parte reclamante devidamente intimada para acostar aos autos comprovante de endereço, sob pena de extinção do feito, deixou de se manifestar (Decorrido o prazo em 28/09/2023).
Desta forma, considerando a inércia da parte autora em promover as diligências que lhe cabiam, deve a presente demanda ser extinta.
Neste sentido é a jurisprudência, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: RECURSO INOMINADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER ANDAMENTO DO FEITO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 485, III DO CPC - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 485, III, do CPC, prevê uma das hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, qual seja a inércia do autor, por mais de 30 (trinta) dias. 2.
No caso em análise, a Autora não foi intimada para impulsionamento do feito, visto que não há no processo eletrônico a expedição da intimação do dia 15/05/2023 e respectiva leitura ou decurso do prazo, sendo proferida sentença extintiva em 31/05/2023. 3.
Desarmonia com o que preconiza o artigo 485, III, do CPC, de modo que o processo deve retornar ao Juízo de origem para seu regular processamento. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1001293-62.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023) Grifei.
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, ex vi do teor talhado no preceptivo do art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
P.R.I.C.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito - 
                                            
17/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 14:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 00:06
Decorrido prazo de LINCOLN BARROS MOREIRA em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:49
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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22/09/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Processo: 1023401-25.2023.8.11.0001 Requerente: LINCOLN BARROS MOREIRA Requerido: OI S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais”.
Em contestação (id.121787694) a parte reclamada suscitou preliminares, dentre estas, a “ausência de documentação pessoal da parte autora – comprovante de residência válido em seu nome”.
Com efeito, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja oportunizado ao autor a juntar o competente comprovante de endereço nos autos, sob pena de extinção do feito.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DOS AUTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Observados os princípios dos Juizados Especiais (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição), a comprovação do endereço da parte reclamante não precisa, necessariamente, estar em nome próprio (locação; imóvel em nome de cônjuge; morada de favor; etc...), bastando, inclusive, a simples declaração. 2- À parte contrária caberá a devida impugnação, se for o caso ou, ao juízo, de ofício, determinar diligências complementares. 3- Indispensável seja oportunizado à parte Reclamante a possibilidade de sanar a omissão, quando da ausência do comprovante de endereço na petição inicial, ou na hipótese de dúvida razoável (art. 321 do CPC). 4- A extinção prematura do feito impede, desde logo, a análise do mérito. (N.U 1023715-96.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 14/09/2023, Publicado no DJE 15/09/2023).
Posto isto, pelos fundamentos acima expendidos, intime-se o autor, por meio de seu causídico, para que, no prazo de 05 dias, aporte aos autos, o competente comprovante de endereço, sob pena de extinção do feito.
Após, decorrido o prazo, certifique-se e volvam-me conclusos para sentença. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito - 
                                            
19/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 13:54
Recebimento do CEJUSC.
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06/07/2023 13:53
Audiência de conciliação realizada em/para 26/06/2023 17:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/07/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 00:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 17:33
Recebidos os autos.
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22/06/2023 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
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17/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 05:57
Decorrido prazo de LINCOLN BARROS MOREIRA em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 12:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 06:53
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1023401-25.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: LINCOLN BARROS MOREIRA POLO PASSIVO: REU: OI S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 26/06/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. - 
                                            
15/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 17:17
Audiência de conciliação designada em/para 26/06/2023 17:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/05/2023 17:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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