TJMT - 1000372-43.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 17:22
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
04/07/2023 17:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:25
Decorrido prazo de SARA BORGES LOPES DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 17:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/05/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
25/05/2023 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:56
Decorrido prazo de SARA BORGES LOPES DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1000372-43.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: SARA BORGES LOPES DE SOUSA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de valor de R$ 5.729,42 (cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos)., consoante planilha de cálculo anexa.
Intimadas, a parte executada nada disse.
DECIDO.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de valor de R$ 5.729,42 (cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos). como crédito principal, devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
06/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2023 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 17:25
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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