TJMT - 1048235-06.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:11
Recebidos os autos
-
22/09/2025 13:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/08/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 07:32
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
18/08/2025 07:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2025 23:59
-
30/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ARI FRIGERI em 29/07/2025 23:59
-
30/07/2025 01:20
Decorrido prazo de REGINALDO SIQUEIRA FARIA em 29/07/2025 23:59
-
30/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FRIGERI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de REGINALDO SIQUEIRA FARIA em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ARI FRIGERI em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FRIGERI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:51
Decorrido prazo de REGINALDO SIQUEIRA FARIA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:51
Decorrido prazo de ARI FRIGERI em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:51
Decorrido prazo de FRIGERI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/07/2025 23:59
-
01/07/2025 15:13
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
28/06/2025 21:57
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 21:57
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2025 21:57
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2025 21:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
04/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2024 23:59
-
17/06/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 01:08
Decorrido prazo de REGINALDO SIQUEIRA FARIA em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:08
Decorrido prazo de FRIGERI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ARI FRIGERI em 05/06/2024 23:59
-
13/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 11:55
Alterado o assunto processual
-
09/05/2024 11:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/04/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2024 10:32
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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16/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de REGINALDO SIQUEIRA FARIA em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ARI FRIGERI em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FRIGERI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/04/2024 23:59
-
03/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 11:49
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
22/03/2024 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ARI FRIGERI em 22/02/2024 23:59.
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25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de REGINALDO SIQUEIRA FARIA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de FRIGERI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1048235-06.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): FRIGERI ADVOGADOS ASSOCIADOS, ARI FRIGERI, REGINALDO SIQUEIRA FARIA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de ação cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Segundo decidido pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0085560-68.2016.8.11.0000, julgado em 28/11/2018 (DJE 10/12/2018): Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial.
O entendimento firmado foi ratificado por ocasião do julgamento do Conflito Negativo de Competência n. 0085563-23.2016.8.11.0000, julgado em 28/11/2018 (DJE 10/12/2018), quando a Seção de Direito Público do TJMT afirmou que “a Lei n. 12.153/2009 prevê 02 (dois) critérios para que uma ação seja considerada de baixa complexidade e, de consequência, possa tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública - o valor da causa e a matéria.
Logo, cabe ao Juizado apreciar as demandas em que o valor atribuído à causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos”.
Ainda segundo a jurisprudência do TJMT, “o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR tem por função dar ensejo à uniformidade das decisões judiciais.
Em outras palavras, é uma técnica de julgamento que visa à prolação de uma decisão pelo Tribunal sobre uma questão de direito que terá caráter vinculante, para todos os órgãos do judiciário e para todas as ações em curso, bem como as que vierem a ser ajuizadas”. (IRDR n. 0085560-68.2016.8.11.0000, Rel.
Des.
Márcio Vidal, Seção de Direito Público, julgado em 20/07/2017, publicado no DJE 03/08/2017).
De se anotar que a competência prevista na Lei n. 12.153/2009 é de natureza absoluta.
Nesse sentido: O art. 2° da Lei n. 12.153/2009 dispõe que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, advertindo que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (TJMT, CC 0003489-38.2014.8.11.0013, Rel.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/07/2018, Publicado no DJE 27/07/2018) Por fim, de se assentar que o valor da causa, para fins de definição da competência, é aquele indicado na inicial.
Nessa linha: Embora seja possível a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, só quem pode fazer isso é o juízo abstratamente competente.
Para todos os efeitos, o valor da causa é o indicado na petição inicial, até ser modificado. (STJ, CC 97.971/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 17/11/2008) Diante do quadro posto, e por força do disposto no artigo 985, inciso I, do CPC, em se tratando de ação com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e cuja matéria não está incluída no rol de exclusões previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, incisos I a III, da Lei n. 12153/2009, é obrigação deste Juízo respeitar o precedente vinculante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Por isso, e com amparo no artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei n. 12153/2009, DECLARO este Juízo da Terceira Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá absolutamente incompetente para o processo e julgamento da lide, e DETERMINO a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, remeta-se ao Juízo competente.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito -
28/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2024 17:43
Declarada incompetência
-
12/07/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:37
Decorrido prazo de REGINALDO SIQUEIRA FARIA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:37
Decorrido prazo de FRIGERI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:59
Decorrido prazo de ARI FRIGERI em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2023 16:36
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N: 1048235-06.2022.8.11.0041 REQUERENTES: FRIGERI ADVOGADOS ASSOCIADOS, ARI FRIGERI E REGINALDO SIQUEIRA FARIA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por FRIGERI ADVOGADOS ASSOCIADOS, ARI FRIGERI e REGINALDO SIQUEIRA FARIA, qualificados nos autos, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão de liminar para o fim de determinar que o requerido “responda ao pedido de informações acerca do volume de processos de CAR (Protocolo n°a6364frbWw – Documento n° SEMA-PRO-2022/04453), suas aprovações e reprovações, conforme especificado no requerimento, tendo em vista que apesar de haver movimentação recente dos autos (07/11/2022), ainda inexiste a resposta formal solicitada”.
A parte requerente alega que no uso do direito de petição consagrado no inciso XXXIV, alínea “a”, do art. 5º da Constituição da República, protocolizou em 25.3.2022 perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso - SEMA/MT requerimento com vistas a obter informações acerca do volume de processos de inscrição de propriedades e posses rurais no sistema SIMCAR/MT, a quantidade de Cadastros Ambientais Rurais – CAR’s emitidos, analisados, finalizados com aprovação e reprovação, dentre outras informações.
A apreciação da tutela de urgência foi postergada para após manifestação do requerido (Id. 107156258).
O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação no Id. 107944788 sustentando a ausência dos pressupostos necessários para a concessão da liminar pretendida, mormente a ausência da probabilidade do direito sustentado e do perigo de dano.
Nesses termos, pugna pelo indeferimento da liminar.
Instada sobre a provável perda do objeto da presente ação, a parte requerente se manifestou no Id. 120351356.
Em síntese, alega que recebeu resposta sobre o seu pedido administrativo por e-mail em data de 10.4.2023, contudo, que tal resposta não contemplou a totalidade dos pedidos e mostra-se insatisfatória. É o relatório.
DECIDO.
Infere-se dos autos que a pretensão da parte requerente visa resguardar o direito ao acesso à informação consubstanciado no pedido para obter junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso - SEMA/MT, informações acerca do volume de processos de inscrição de propriedades e posses rurais no sistema SIMCAR/MT, quantidade de Cadastro Ambiental Rural – CAR’s emitidos, dentre outras informações contidas no Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SIMCAR/MT.
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 42.
As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. [sem destaque no original] Com efeito, aos tribunais estaduais cabe a iniciativa de lei para fixação de competências, seja mediante emendas das suas respectivas constituições estaduais, seja mediante a edição de leis de organização judiciária e/ou outros atos infralegais.
Nesses termos, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, mediante a Resolução TJ-MT/OE n. 02 de 28 de março de 2019, definiu que compete à Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá (MT) “Processar e julgar as ações de natureza civil, pertinentes ao meio ambiente físico, natural, cultural, artificial, do trabalho, além dos executivos fiscais advindos de multas aplicadas pela Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) e Secretaria Municipal do Meio Ambiente das Comarcas de Cuiabá, Várzea Grande e Santo Antônio de Leverger, bem como as ações penais que tratem de crimes ambientais (Resolução n. 03/2016-TP)”. [sem destaque no original] A respeito da matéria, importa destacar que a definição legal de meio ambiente encontra-se descrita no inciso I, do art. 3º, da Lei n. 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, devidamente recepcionada pela Constituição Federal): “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Ao lembrar das críticas doutrinárias à definição legal acima transcrita – notadamente por dar ênfase ao elemento biológico em detrimento ao social –, o Procurador Federal Frederico Amado realça que, em sentido amplo, o meio ambiente abarca as concepções natural, cultural e artificial.
Nesta linha, conclui que o direito ambiental é “ramo do direito público composto por princípios e regras que regulam as condutas humanas que afetem, potencial ou efetivamente, direta ou indiretamente, o meio ambiente, quer o natural, o cultural ou o artificial” (Direito Ambiental Esquematizado. 4ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Método, 2013. p. 15). [sem destaque no original] Aliás, o próprio Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA (art. 6º, inciso II, da Lei n. 6.938/1981), mediante a Resolução n. 306/2002, apresenta conceito de meio ambiente englobando o patrimônio cultural e artificial.
Confira-se: “Meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Como se nota, o Juízo da Vara Especializada de Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá (MT) possui competência para julgar os feitos que envolvam matéria ambiental, bem como os executivos fiscais oriundos de multas aplicadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Secretarias Municipais do Meio Ambiente, competência esta que se fixa em razão da matéria, portanto, de caráter absoluto e inderrogável.
Desse modo, tanto a causa de pedir quanto o pedido propriamente dito não possuem relação direta com o meio ambiente físico, natural, cultural, artificial ou do trabalho nos termos consignados na Resolução TJ-MT/OE n. 02 de 28 de março de 2019, tendo em vista se tratar de questão centrada essencialmente no direito de acesso às informações públicas, regulamentadas pelo Decreto Estadual n. 1.973/2013 em atendimento à Lei de Acesso à Informação (LAI) n. 12.527/2011, direito esse que estaria, no caso, sendo violado por autoridade pública vinculada ao Estado de Mato Grosso.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT), para onde deverá ser remetida esta ação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
05/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 17:28
Declarada incompetência
-
14/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 16:43
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N. 1048235-06.2022.8.11.0041 REQUERENTES: FRIGERI ADVOGADOS ASSOCIADOS, ARI FRIGERI e REGINALDO SIQUEIRA FARIA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de ação proposta por FRIGERI ADVOGADOS ASSOCIADOS, ARI FRIGERI e REGINALDO SIQUEIRA FARIA, qualificados nos autos, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão de liminar para o fim de determinar que o requerido “responda ao pedido de informações acerca do volume de processos de CAR (Protocolo n°a6364frbWw – Documento n°SEMA-PRO-2022/04453), suas aprovações e reprovações, conforme especificado no requerimento, tendo em vista que apesar de haver movimentação recente dos autos (07/11/2022), ainda inexiste a resposta formal solicitada”.
A apreciação da tutela de urgência foi postergada para após manifestação do requerido (Id. 107156258).
O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação no Id. 107944788, sustentando a ausência dos pressupostos necessários para a concessão da liminar pretendida, mormente a ausência da probabilidade do direito sustentado e do perigo de dano.
Nesses termos, pugna pelo indeferimento da liminar.
Contudo, em consulta ao sítio eletrônico https://www.sigadoc.mt.gov.br/sigaex/public/app/processoautenticar?n=a6364frbWw, constata-se que o pedido administrativo protocolizado sob o n. a6364frbWw – Documento n.SEMA-PRO-2022/04453 foi analisado em 13.04.2023 com a emissão de Decisão Administrativa pelo órgão ambiental.
Vejamos: “TERMO DE ENCERRAMENTO/2023 Processo número: SEMA-PRO-2022/04453 numerado de folha 1 a folha 10 e com 1 volume(s).
Motivo do Arquivamento: Senhora Gerente, Em resposta ao requerimento de informações dos dados do SIMCAR/SICAR, informo que foram disponibilizados por e-mail, conforme solicitado pelo interessado.
Posto isso, a pedido da secretária adjunta de Gestão Ambiental, Luciane Bertinatto, remeto os autos para o arquivo.
ARQUIVE-SE.
Cuiabá/MT, 13 de abril de 2023 JANAYNA COUTO DE OLIVEIRA ANALISTA DE MEIO AMBIENTE L 10083/2014 GABINETE DO SECRETARIO ADJUNTO DE GESTAO AMBIENTAL” Assim, intimem-se as partes requerentes para que se manifestem sobre a provável perda do objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
17/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 09:22
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 14:33
Conclusos para decisão
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09/03/2023 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:24
Decorrido prazo de FRIGERI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de REGINALDO SIQUEIRA FARIA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de ARI FRIGERI em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:09
Decorrido prazo de FRIGERI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:09
Decorrido prazo de REGINALDO SIQUEIRA FARIA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:09
Decorrido prazo de FRIGERI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:09
Decorrido prazo de ARI FRIGERI em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 05:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 15:56
Decisão interlocutória
-
11/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/12/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
21/12/2022 17:38
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2022 17:38
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2022 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 17:15
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
19/12/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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