TJMT - 1012061-15.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2024 17:36
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
30/01/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 13:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/01/2024 18:39
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 08:10
Decorrido prazo de ITALO HUAN DE SOUZA PINTO em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 14:48
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
28/09/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 15:24
Expedição de Mandado
-
18/09/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 06:59
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1012061-15.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema PJE.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
11/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/08/2023 13:25
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 02:00
Recebidos os autos
-
19/06/2023 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/05/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 13:03
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 13:02
Decorrido prazo de ITALO HUAN DE SOUZA PINTO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA DA ROCHA em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 08:05
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1012061-15.2022.8.11.0003 Polo ativo: JOAO BATISTA DE LIMA DA ROCHA Polo passivo: ITALO HUAN DE SOUZA PINTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamada, apesar de devidamente citada e intimada (Vide Certidão positiva de Citação de ID. 108497759), não compareceu à audiência de conciliação realizada nestes autos, e nem apresentou justificativa plausível.
Desta forma, não tendo sido sequer alegado motivo de força maior ou impedimento escusável para a ausência da parte reclamada na audiência de conciliação, e, em se tratando de direito disponível, deve ser imposto os efeitos da revelia, com o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que a contumácia da parte reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
I
II - MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). (grifei) Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Afirma a parte reclamante que na data de 11/02/2022 aproximadamente as 09h30min trafegava pela rua Sothero Silva, na Vila Aurora, nas proximidades da Sorveteria Mil Mix, quando foi abalroado em sua lateral esquerda pelo veiculo, Ford Ka de propriedade do reclamado e que em detrimento de tal sinistro, teve prejuízos materiais.
Pois bem.
Não há nos autos, prova capaz de afastar a responsabilidade da parte reclamada pelo acidente, ônus que lhes incumbia.
Com efeito, a prova produzida aponta para a veracidade das alegações da peça inaugural e, consequentemente, para a imputação de culpa à reclamada pelo evento na modalidade imprudência, porque não adotou as cautelas necessárias à direção defensiva, vindo a causar o sinistro, já que não conseguiu evitar a colisão.
Nesse sentido, verbis: “INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À ESQUERDA - COLISÃO ATINGINDO A LATERAL ESQUERDA DO VEÍCULO QUE SEGUE À FRENTE - VIA URBANA DE MÃO DUPLA - LOCAL DE ULTRAPASSAGEM PROIBIDA (FAIXA CONTÍNUA) - OBRIGAÇÃO EM MANTER DISTÂNCIA DE SEGURANÇA DO VEÍCULO QUE SEGUE À FRENTE - NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Em se tratando de manobra de conversão à esquerda, em via urbana estreita de mão dupla, com faixa contínua não sendo possível aguardar à direita a liberação do trânsito, cabe ao condutor diminuir previamente sua marcha e sinalizar sua intenção, de modo que os demais veículos que trafeguem atrás possam parar seus veículos para permitir a conclusão da manobra. 2 - A prova fotográfica carreada na contestação evidencia a conduta culposa do condutor da motocicleta, que das duas, uma, ou não manteve distancia segura de modo a evitar a colisão na lateral do veículo que ia a sua frente, ou fez ultrapassagem perigosa agindo com imperícia e imprudência. 3 - A faixa dupla indica a proibição de ultrapassagem, que difere da conversão. 4 - Neste caso, resta incontroverso que a recorrida ao efetuar manobra de conversão à esquerda, teve sua lateral esquerda abalroada pela moto do autor que trafegava sem o devido cuidado em velocidade incompatível com a via.
Ausente o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo autor.
Improcedente o pleito indenizatório. 5 - Recurso conhecido e não provido.” (RNEI, 4694/2010, DR.
YALE SABO MENDES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Data do Julgamento 14/06/2012, Data da publicação no DJE 10/07/2012). (destaquei) Logo, demonstrada a culpa da parte reclamada, deve esta ser condenada a indenizar a parte reclamante pelos danos causados.
Conforme Washington de Barros Monteiro (in, Curso de Direito Civil, Saraiva, 19ª. ed., 5º. vol., pág. 398): "a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito.
Todo ato ilícito gera para o seu autor a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem.
A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos consequentes ao seu ato." No que tange à extensão dos danos materiais, tenho que os documentos apresentados pela parte reclamante, orçamentos do conserto em seu veículo, foram elaborados por empresas idôneas, razão pela qual devem ser considerados como válidos para todos os efeitos legais, especialmente, porque não foi colacionado aos autos qualquer documento ou prova que contrapusesse a essa conclusão.
Desta forma, a reclamada deve arcar com o valor dos danos materiais apresentados na exordial, ou seja, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais).
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, para: CONDENAR a parte reclamada a pagar a parte reclamante o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do evento danoso.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo ______________________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
TATYANA LOPES DE ARAÚJO BORGES Juíza de Direito -
30/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 17:38
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 10:13
Audiência de conciliação realizada em/para 22/03/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
22/03/2023 15:24
Juntada de Termo de audiência
-
30/01/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 16:41
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 16:35
Audiência de conciliação designada em/para 22/03/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
21/10/2022 10:36
Audiência de Conciliação cancelada para 10/10/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
20/10/2022 18:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/10/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 16:19
Desentranhado o documento
-
17/08/2022 16:18
Desentranhado o documento
-
17/08/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:56
Desentranhado o documento
-
17/08/2022 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 17:52
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
25/05/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 16:56
Audiência de Conciliação designada para 10/10/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/05/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002931-81.2022.8.11.0041
Ana Paula de Barros Camargo
Gabriel Augusto Camilo Anchieta
Advogado: Gustavo Henrique Zoch Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2022 15:32
Processo nº 1000224-11.2019.8.11.0021
Banco do Brasil S.A.
Claudio Werner Germendorff
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/02/2019 08:42
Processo nº 1016172-88.2023.8.11.0041
Erenil Miranda de Farias
Governo do Estado de Mato Grosso
Advogado: Antonia Luiza Ribeiro Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/05/2023 17:16
Processo nº 0000347-13.1998.8.11.0037
Iov Ovchinnikov
Kuzma Ovchinnikov
Advogado: Samoelson Antonio Oliveira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/1998 00:00
Processo nº 0000798-78.2010.8.11.0017
Tereza de Aguiar Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniela Caetano de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2010 00:00