TJMT - 1001473-88.2023.8.11.0010
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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28/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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28/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/03/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:58
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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05/02/2024 03:31
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo n. 1001473-88.2023.8.11.0010.
Exequente: BARROSO CONTABILIDADE LTDA - ME.
Executado: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1.
Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 2.
Analisando os autos, verifica-se que houve bloqueio on-line via SISBAJUD correspondente ao valor da obrigação. 3.
Instado a se manifestar, o exequente concordou com os valores bloqueados, informando, pois, a conta bancária para a transferência do montante, mediante a expedição de alvará. 4.
Nesse passo, diante da satisfação integral dos valores, a extinção é medida que se impõe, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 5.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 6.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores, observando-se a manifestação de id. 139629985. 7.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. 8.
Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento n. 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. 9.
Intimem-se. 10.
Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador -
01/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:26
Conclusos para decisão
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29/01/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Processo n. 1001473-88.2023.8.11.0010 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) RECONVINTE: RICARDO MARQUES DE ABREU - MT11683-A , para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar quanto ao pagamento retro e informar dados bancários para eventual levantamento de valores.
Assinado eletronicamente por: FRANCILEUDO DE SOUSA CHAGAS 26/01/2024 17:34:27 -
26/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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11/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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11/11/2023 11:11
Recebidos os autos
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11/11/2023 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 11:10
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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23/10/2023 11:09
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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22/10/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 11:57
Juntada de Ofício
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001473-88.2023.8.11.0010.
RECONVINTE: BARROSO CONTABILIDADE LTDA - ME EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc. 1.DEFIRO o pedido de penhora online, via sistema SISBAJUD, nas contas da parte executada, na forma estabelecida pelo art. 854 do CPC, art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 512 e ss da CNGC.
Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 2.
Em razão da penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, tudo na forma do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC.
Art. 854. (...) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na oportunidade, deverá a parte devedora, ainda, ser intimada para, caso queira, opor embargos à execução no prazo legal, conforme art. 52 e ss. da Lei. 9.099/95. 3.
Decorrido o prazo assinalado, o bloqueio automaticamente se transformará em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC): Art. 854, § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 4.
Após, não apresentados embargos à execução no prazo legal, libere-se o valor em favor da parte credora. 5.
Por fim, não sendo possível a vinculação do valor bloqueado via sistema Sisbajud no presente feito, desde já, determino a expedição de ofício à Instituição Financeira Bancária em que ocorreu o bloqueio para que promova a transferência do respectivo valor.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
19/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 15:33
Decisão interlocutória
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05/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
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04/10/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que até a presente data o Executado devidamente intimado não se manifestou nos presentes autos.
Posto isto, nos termos do art. 35, inciso XVI da CNGC, impulsiono os autos para intimar a Parte Exequente para manifestar-se no prazo de 05 dias acerca da certidão acima, sob pena de extinção do feito. -
02/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
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30/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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22/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001473-88.2023.8.11.0010.
RECONVINTE: BARROSO CONTABILIDADE LTDA - ME EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Defiro a liberação da quantia incontroversa, mediante a expedição do competente Alvará Judicial, a ser expedido em nome do exequente ou de seu advogado, desde que este tenha procuração especial para tanto.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de penhora online.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/09/2023 16:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:45
Juntada de Alvará
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19/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 14:22
Decisão interlocutória
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19/09/2023 13:17
Conclusos para decisão
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19/09/2023 07:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da CNGC, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição retro. -
18/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 02:22
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da CNGC, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição retro. -
11/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 10:12
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 16:52
Decisão interlocutória
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18/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:39
Processo Desarquivado
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18/08/2023 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 07:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/08/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 13:30
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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13/08/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 04:31
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1001473-88.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: BARROSO CONTABILIDADE LTDA - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminarmente, indeferimento e inépcia da inicial, verifica-se que não lhe assiste razão, contudo.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com o extrato da negativação obtido junto aos órgãos de proteção ao crédito, ao passo que os documentos apresentam informações verossímeis.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
No que tange, a preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se que não lhe assiste razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja: prescrição.
Depreende-se da consulta dos órgãos de proteção ao crédito que instruiu a exordial, que esta fora emitida a menos de 03 (três) anos da data de propositura da presente ação, devendo esta ser considerada a data de ciência do registro desabonador, bem como dos débitos que originaram o desconto indevido na conta bancária da parte autora.
Conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores, o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão reparatória, se dá no momento em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências.
Nesse diapasão, tendo em vista que a pretensão da parte autora teve início com a ciência do registro desabonador e foi exercida antes do lapso temporal de 03 (três) anos, não operou-se a prescrição.
Destarte, REJEITO a alegação de prescrição Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são procedentes.
Trata-se de ação proposta por BARROSO CONTABILIDADE LTDA - ME, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Na hipótese dos autos, verifico que a parte autora é usuária de serviços/produtos junto a parte ré, a fim de incrementar a sua atividade comercial, utilizando-os como destinatário final.
Conforme já sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos especiais, é possível a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto.
Evoluindo sobre o tema, analisando hipótese análoga ao presente processo, a jurisprudência do STJ, flexibilizou o entendimento para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional, aplicando assim um conceito mais amplo de consumidor, reputado como justo.
Desta forma, considerando que a parte reclamante se utiliza dos serviços/produtos da parte reclamada, com a finalidade exclusiva de auxiliar o atendimento em seu estabelecimento, tenho que aquela é destinatária final dos serviços contratados, devendo ser aplicadas as regras do códex consumerista.
De início, registre-se, que a existência de relação jurídica entre as partes e a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, são fatos incontroversos, pois demonstrado através da documentação que acompanhou a exordial e reconhecido pela própria parte ré (art. 374, II, do CPC), portanto, não dependendo de provas.
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré, no que tange o apontamento restritivo.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a parte promovida não conseguiu demonstrar a origem dos débitos que ensejaram o apontamento restritivo, vez que não demonstrou por qualquer modo a suposta inadimplência da parte autora.
Ora, em que pese o contrato e demais documentos trazidos na peça de resistência, verifica-se do extrato bancário que inexiste qualquer dívida quando do encerramento da conta.
Portanto, tem-se que não restou demonstrada a existência da dívida que originou a presente demanda.
Ademais, tendo a parte reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse o apontamento indevido, incumbiria a parte reclamada demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No presente caso, em pese a parte reclamada tenha afirmado a existência do débito, bem como tenha asseverado na peça de resistência a inexistência de irregularidades, observa-se que esta NÃO trouxe aos autos qualquer tipo de documento válido, passando ao largo de comprovar os débitos discutidos nos autos.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando que o apontamento restritivo se deu de forma indevida, verifica-se a ocorrência de falha na prestação de serviço, caracterizando dano moral, aliado ao manifesto descaso e desrespeito do consumidor que teve suas legítimas expectativas frustradas.
Evidente que a situação suportada pela parte reclamante ultrapassa os aborrecimentos do dia-a-dia e, sem dúvida, é apta a ensejar o pagamento de compensação de danos morais.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado, sedimentou entendimento quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, contudo, sendo necessária a comprovação do prejuízo.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA. 1.
Ação ajuizada em 14/01/2011.
Recurso especial interposto em 11/02/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2.
Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. 3.
Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso. 4.
Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida, há forte presunção de configuração de danos morais.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1564955/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) Entretanto, a inserção dos dados da pessoa jurídica nos órgãos de proteção ao crédito, gera a negativa de crédito na praça, inviabilizando o exercício de sua atividade comercial e contratação perante a terceiros.
Conforme entendimento jurisprudencial, o dano moral à pessoa jurídica configura-se quando provada a lesão à sua honra objetiva em virtude da violação a direitos inerentes à personalidade, quais sejam, os atinentes à imagem e bom nome comercial.
O dano moral, neste caso, decorre do abalo do nome, da credibilidade, da idoneidade, da seriedade no exercício da atividade, da frustração de ter seu crédito negado no comércio local, por um débito indevido, tendo que percorrer longa e tormentosa trajetória para demonstrar sua ilegalidade.
Os artigos 186 e 927 ambos do Código Civil Brasileiro, prelecionam que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Estabelecida a responsabilidade da parte requerida e a existência de dano moral, necessário fixar o quantum do dano moral.
Anoto que, na falta de um regramento específico sobre a matéria, posiciona a jurisprudência no sentido de exigir do julgador uma análise detida do porte financeiro da causadora do dano, do caráter compensatório e inibidor da condenação, da situação econômica e social da parte requerente, bem como os reflexos danosos do ato ilícito praticado pelas partes requeridas.
Em relação ao pleito de condenação da parte ré nas penas de litigância de má-fé, verifica-se que esta não prospera.
Isso porque, embora a parte reclamada sustente a existência da dívida, verifica-se inexistir alteração da verdade dos fatos, demonstrando assim que sua conduta não se amolda a aquelas previstas no art. 80 do CPC, bem como sua pretensão foi deduzida em face de uma situação que pretendia reconhecer.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – declarar inexigível o débito discutido na presente demanda; 2 – determinar que a parte promovida providencie a exclusão dos dados da parte reclamante, junto aos órgãos de proteção do crédito, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa; e 3 – condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
24/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 17:34
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/06/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 10:15
Audiência de conciliação realizada em/para 06/06/2023 09:50, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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06/06/2023 09:53
Juntada de Termo de audiência
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15/05/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência conciliação Juizado de Jaciara Data: 06/06/2023 Hora: 09:50 , uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com.Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
SEGUE LINK https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MDFhMDU0NmYtYmQ0ZC00ZjY5LThmM2MtODExZjQ1YzdjODFi%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=e5de77f6-4398-48ac-bd6d-b3c94f39db3e&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais.(Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
12/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 13:45
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 09:50, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
10/05/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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