TJMT - 1023275-72.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 03:20
Recebidos os autos
-
24/12/2023 03:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/11/2023 04:28
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:28
Decorrido prazo de GUILHERME PAES MAIOLINO em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 02:12
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:45
Decorrido prazo de GUILHERME PAES MAIOLINO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023275-72.2023.8.11.0001.
AUTOR: GUILHERME PAES MAIOLINO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Diante da informação trazida aos autos pela parte Executada de que houve o cumprimento da obrigação, fato comprovado pela Exequente, que concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 5.216,13 (ID 133402587), na conta bancária indicada no ID 133439978 e, após, arquivem-se os autos.
Consigno, por oportuno, que após a expedição do competente alvará pela Secretaria, a assinatura ocorrerá no período estimado de 07 (sete) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
06/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 01:45
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023275-72.2023.8.11.0001.
AUTOR: GUILHERME PAES MAIOLINO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de julgamento.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, ora Embargante, contra sentença proferida por esta magistrada que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, aos argumentos de que “o montante arbitrado a título de indenização por danos morais a ser pago é consideravelmente superior ao fixado em casos semelhantes”.
Sustentou “que a sentença, pretendendo fundar-se no requisito da proporcionalidade, razoabilidade e na busca do cunho pedagógico da penalidade, desconsiderou circunstâncias essenciais que deveriam ser levantadas por V.
Exa. para fixação indenização”.
Pontuou que “arbitrando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais a ser pago à parte, ora embargada, deixou de seguir a farta jurisprudência existente para essa matéria de direito, de tribunais de todo o país, sem demonstrar distinção com o caso em julgamento ou a superação do entendimento apresentado nas diversas decisões colacionadas”.
Ao final, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios “para o fim de que seja sanada a contradição à fundamentação empregada a sentença”, Houve contrarrazões, oportunidade em que a Embargada alegou serem os aclaratórios meramente protelatórios, diante do inconformismo com o resultado do julgamento.
Requereu a manutenção da sentença.
DECIDO.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADO. 1.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2.
Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3.
Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022).
No presente caso, em que pesem as argumentações da Embargante, verifico que não pretende outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada, o recurso.
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um a todos os seus argumentos quanto já encontrou motivos suficientes para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (STJ - AgRg no AREsp 1577361 / SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020).
A Embargante não pretende a correção de ponto obscuro, contraditório, omisso ou erro material existente, mas sim, rediscutir o próprio mérito e fundamentos da sentença.
Há mera insurgência da Embargante contra os termos da sentença e, assim, impossível rediscutir o mérito da sentença, alterando-o.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
17/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2023 07:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 09:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/09/2023 04:16
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1023275-72.2023.8.11.0001.
AUTOR: GUILHERME PAES MAIOLINO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de julgamento.
Considerando a oposição dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para se manifestar expressamente quanto a tese dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar embargos de declaração”.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
04/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 06:07
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 15:27
Juntada de Projeto de sentença
-
25/08/2023 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 15:07
Recebimento do CEJUSC.
-
26/06/2023 15:06
Audiência de conciliação realizada em/para 26/06/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/06/2023 14:37
Juntada de Termo de audiência
-
26/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/06/2023 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 13:09
Recebidos os autos.
-
23/06/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/05/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 01:27
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1023275-72.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Atraso de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GUILHERME PAES MAIOLINO Endereço: Avenida São Sebastião, 3557, ap 83, Quilombo, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-000 POLO PASSIVO: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 26/06/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 12 de maio de 2023 -
12/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 13:50
Audiência de conciliação designada em/para 26/06/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/05/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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12/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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