TJMT - 1000159-54.2022.8.11.0039
1ª instância - Sao Jose dos Quatro Marcos - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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23/10/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2024 23:59
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14/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
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14/10/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:47
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/10/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 11:46
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de IZAIAS DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 23/09/2024 23:59
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de SILVIO JOSE COLUMBANO MONEZ em 23/09/2024 23:59
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13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59
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02/09/2024 02:12
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
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29/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
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28/08/2024 22:56
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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27/08/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA em 23/08/2024 23:59
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03/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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03/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 15:45
Juntada de Alvará
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30/07/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59
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29/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 19:24
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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23/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de SILVIO JOSE COLUMBANO MONEZ em 08/07/2024 23:59
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18/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
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13/06/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
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13/06/2024 17:58
Processo Desarquivado
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13/06/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2024 13:59
Processo Reativado
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15/05/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 08:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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11/03/2024 00:00
Intimação
Certifico que os presentes autos serão impulsionados para intimação da parte autora para manifestar-se. -
08/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:27
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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08/03/2024 05:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de IZAIAS DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de SILVIO JOSE COLUMBANO MONEZ em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:11
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1000159-54.2022.8.11.0039 REQUERENTE: FRANCISCA BATISTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros 1.
RELATÓRIO Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade de segurado especial (rural), proposta por FRANCISCA BATISTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Asseverou ter postulado administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de segurado especial (rural) em 22/09/2021, pleito esse indeferido pela parte requerida.
Recebida a petição inicial, e determinada a citação da requerida.
A parte requerida, na contestação, não diz nada relacionado a autora, apenas reúne comentários à legislação previdenciária e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Realizada a audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas. É o relatório. 2.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A previsão da aposentadoria por idade para os segurados especiais A aposentadoria por idade para aqueles que se dedicaram à atividade rural está prevista no artigo 48, caput e §1º, da Lei 8.213/1991, que estabelece.
Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º.
Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11”.
Assim, a lei autoriza o benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao segurando especial previsto no inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991.
A prova relativa à parte autora Inicialmente, verifica-se que a autora tinha 60 anos de idade na data da propositura da ação, restando preenchido o requisito da idade mínima nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, conforme documentos pessoais anexos.
Passa-se a analisar a qualidade de segurado do autor.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 55, § 3º, prevê que: “§ 3º - A comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Nesse sentido, de que a prova unicamente testemunhal não é suficiente para comprovação da atividade rurícola, são os enunciados de Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região e Súmula 149 do Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula 27, do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região.
Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural.
Súmula 149, do Tribunal de Justiça.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Para demonstrar a verossimilhança de suas alegações a requerente apresentou os seguintes documentos em seu nome: 1.
AUTO DECLARAÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL; 2.
NOTAS DE COMPRAS E VENDAS; 3.
CONTRATO DE COMODATO; 4.
ENCONTRO MULHER RURAL; A audiência de instrução realizada no dia 07/12/2023, inquiriu-se os informante DONATO DISTÁCIO e NEUZELI ALVES FEITOSA DA SILVA, ambos firmes em relatar a trajetória do requerente na condição de trabalhador rural em regime de econômica familiar.
O informante, DONATO DISTÁCIO, declarou conhecer a autora há 30 anos, afirmando que durante todos esses anos a autora sempre residiu e laborou na zona rural na comunidade do Caeté e atualmente mora sozinha, pois hoje é viúva.
Ela tinha plantações, criação de aves e suínos.
Sem ajuda de maquinários ou empregados.
A informanete, NEUZELI ALVES FEITOSA DA SILVA, declarou que conhecer a autora há aproximadamente 20 anos.
Que atualmente ela mora no sitio de sua sogra , e sempre trabalhou na zona rural , atualmente é viúva.Ela sempre trabalhou e residiu na zona rural onde ela trabalhava com plantações.
Sem ajuda de empregados, veículos e maquinários.
Sobre a amplitude do alcance que a prova testemunhal pode ter em processos dessa natureza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, inclusive com exemplos julgados em sede de recurso repetitivo de controvérsias.
Veja-se: [...] 1.
A Primeira Seção do STJ fixou,no julgamento do REsp n. 1.348.633/SP (DJe de 05/12/2014), submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, sem delimitar o documento mais antigo como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar sua eficácia. 2.
No caso concreto, os documentos trazidos aos autos pelo autor como início de prova material foram corroborados por prova testemunhal firme e coesa e podem ser estendidos tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado. (AgRg no REsp 1435797/PB, Primeira Turma, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 25/10/2016, DJe 10/11/2016).
Portanto, o início de prova material juntado aos autos pela autora foi completado pela prova oral colhida em audiência, os quais demonstram ser o autor trabalhador rural pelo período exigido para a concessão do benefício.
O regime de economia familiar O regime de economia familiar, para efeitos de reconhecimento da qualidade de segurado, é um sistema de trabalho de mútua assistência e mútua dependência em que todos os membros da família trabalham para a subsistência de todo o grupo familiar.
Em razão disso, a jurisprudência dos tribunais brasileiros se firmou no sentido de que as provas em relação à condição de segurando especial de um membro, salvo raras exceções, comunicam-se e se estendem aos demais membros do grupo familiar.
Nesse sentido, veja-se, citando-se por todos os demais julgados existentes: Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.
O art. 9º, § 8º, I do Decreto 3.048/99 exclui da condição de segurado especial somente o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, a contar do primeiro dia do mês em que for enquadrado em qualquer /outra categoria.”(STJ, AgRg no REsp 1218286/PR, Quinta Turma, Rel.
Ministro GILSON DIPP, j. 15/02/2011, DJe 28/02/2011) “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4.
Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.” (STJ, Recurso Especial Repetitivo1304479/SP, Primeira Seção, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012) A carência Considerando que ficou demonstrado que o autor manteve, durante um longo tempo, o trabalho no campo, o período de carência é suficiente para se possa reconhecer ao requerente a condição de segurado especial, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/1991.
Como já analisado acima, há prova testemunhal idônea e robusta, corroborada por contemporâneo início de prova documental, no sentido de que o autor laborou por tempo suficiente, atingindo o período de carência mínimo exigido pela lei.
Ademais, não há necessidade que o segurado especial esteja em atividade laboral rural imediatamente ao requerimento administrativo, se ele já implementou todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, veja-se: [...] 1.Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2.
Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.”(STJ, Recurso Especial pelo rito repetitivo 1354908/SP, Primeira Seção, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 09/09/2015, DJe 10/02/2016, RT vol. 967 p. 585) Decadência “Vale ressaltar que não há decadência do direito ao benefício, já que o caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicado somente à revisão do ato concessório, isto é, de benefício já em manutenção.
Daí decorre que o segurado pode, a qualquer tempo, requerer, judicial ou administrativamente, benefício cujo direito tenha sido adquirido a bem mais de dez anos” (Goes, Hugo.
Manual de Direito Previdenciário – teoria e questões.
Rio de Janeiro.
Editora Ferreira, 2011, p. 537).
Considerando estas fundamentações, não há falar em decadência do direito aqui discutido.
Prescrição De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Sendo assim, considerando que o pedido na esfera administrativa foi apresentado em 22/09/2021, quando o autor já preenchia os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de segurado especial (rural), há que se considerar o direito à percepção das parcelas a receber por ela. 3.
DISPOSITIVO Ante tudo o que foi dito nesta Sentença, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para reconhecer o direito do autor à aposentadoria rural por idade e, em consequência, para condenar o réu ao pagamento do benefício no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, mais 13 º salário e, ainda , das parcelas em atraso, também no valor de um salário mínimo mensal (vigente à época), relativas ao benefício devidas desde o requerimento administrativo, observada a prescrição supramencionada, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas com juros, mais 13º salário, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de benefício previdenciário.
Determino à parte ré que promova a implantação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação desta sentença, sob risco de incidir multa no valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento, observando-se que o pagamento de eventuais parcelas atrasadas poderá ser executado após o trânsito em julgado.
Em relação aos juros moratórios, nas ações relativas a benefícios previdenciários à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança. (Súmula 204 da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1247178/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 15/12/2015, DJe 02/02/2016) Em se tratando de benefícios previdenciários concedidos em Juízo, a correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela, segundo os índices previstos na Lei 6.899/81 e legislação posterior, ainda que anteriores ao ajuizamento da ação, aplicando-se o índice IPCA-15.
No que tange às custas judiciais, cita o artigo 82, §2º do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
Nesse sentido, verifica-se que a Autarquia Federal do INSS foi vencida neste processo, devendo, portanto pagar as custas processuais.
Em respeito ao assunto, insta lembrar que a imunidade recíproca disposta no artigo 150, VI, “a” c/c art. 150, §2º, ambos da Constituição Federal, diz respeito somente à impostos, não se aplicando às taxas e, portanto, não se aplicando ás custas (que possui natureza jurídica de taxa).
Logo, conforme pacificado na jurisprudência, o INSS somente é isento do pagamento das custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica.
Nesse aspecto, merece uma peculiar observação quanto ao Estado de Mato Grosso que, a despeito de decisões aceitando a isenção quanto ao INSS, é necessário atentar e fazer uma distinção de que a isenção disposta na redação original da Lei Estadual 7.603, em seu artigo 3º, I, DIZIA somente respeito à União, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas (INSS).
De outro modo, saliente-se que sequer tal disposição está vigorando, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais.
Assim, sendo o INSS (autarquia federal) não possui qualquer isenção.
Por fim, o artigo 460 da CNGC-Judicial deste Estado não merece aplicação, considerando que a CNGC não se equivale à lei ordinária para fins tributários, nada podendo dispor sobre isenção tributária, conforme já citado pelo art. 150, §6º da CF/88 c/c art. 176 do Código Tributário Nacional.
Condeno a Autarquia Federal a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios no montante equivalente a 10% (dez por cento) da condenação, a ser apurada em liquidação, observados os termos da Súmula 111/STJ.
Condeno a parte ré a pagar à parte autora o montante equivalente a despesas que tenha antecipado e que venham a ser devidamente comprovadas e submetidas a posterior liquidação.
DEIXO de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em exercício do “duplo grau de jurisdição obrigatório”, tendo em vista o disposto no § 3º, inciso I, do art. 496 do CPC, já que o valor da condenação, nitidamente, não excederá a 1.000 (um mil) salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e feito as anotações de estilo, arquivem-se com baixa.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
15/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 21:29
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 16:44
Decisão interlocutória
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11/12/2023 15:56
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 07/12/2023 16:30, VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
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07/12/2023 12:54
Conclusos para despacho
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23/11/2023 06:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 06:30
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 12:52
Expedição de Mandado
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01/07/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
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03/06/2023 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2023 23:59.
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18/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 02:57
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1000159-54.2022.8.11.0039 REQUERENTE: FRANCISCA BATISTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Da audiência de instrução Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 7 de dezembro de 2023, às 16h30, horário oficial do Estado de Mato Grosso, a qual terá o objetivo de averiguar a efetiva existência de atividade rural em regime de economia familiar exercida pela parte requerente e o lapso de tempo envolvido em tais afazeres.
Faculta-se às partes, seus respectivos representantes judiciais e testemunha(s) a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual deverão acessar link da sala virtual de audiência deste Juízo: a) A sala de audiência virtual poderá ser acessada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, por meio de computador que possua câmera e microfone ou aparelho celular com câmera – nesta última hipótese, o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato; b) Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected] com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes da data designada; c) O Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZTNlMjNkZmMtMzQ5My00NDVlLTk3ZjEtMThmZTU2MWViYjk3%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522817bedf9-c33c-4249-9b92-51c0c05530f9%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=d4620378-38a1-4930-9f9c-515a8ce065d7&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Independentemente da forma de participação (presencial ou virtual), a intimação das testemunhas ficará a cargo da parte que a tenha arrolado e, se for necessário, incumbirá à respectiva parte alocar a testemunha em local apto a viabilizar o ato processual, com disponibilidade de acesso à Internet e/ou outros meios eletrônicos.
Deve-se considerar que, em razão do princípio da cooperação, as partes também poderão intimar as testemunhas que tenham arrolado e residam em outra Comarca, seja para participarem da audiência com o uso do celular ou outro meio eletrônico, assim como acerca da possibilidade de comparecerem à sala passiva. À Secretaria Judicial: Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Defensoria Pública e pelo ente público por mandado ou carta precatória, conforme o caso, podendo o Oficial de Justiça cumprir por meios eletrônicos.
No caso de servidores públicos, requisite a presença/participação na audiência da respectiva testemunha ao Chefe de Repartição (art. 455, §4º, inciso III, do CPC).
Caso haja manifestação e necessidade, DILIGENCIE-SE a Secretaria Judicial para providenciar o uso da sala passiva da(s) respectiva(s) Comarca(s), como alternativa para o caso de indisponibilidade de meios tecnológicos ou outros na data e horário da presente decisão.
Além disso, deverá ser expedida carta precatória à(s) e ou mandado de intimação à respectiva central de mandados da (s) respectiva(s) Comarca(s) com a finalidade de intimar a(s) testemunha(s) ou parte para comparecerem nas dependências da sala passiva, se for o caso.
Consigne-se que, se quaisquer das partes ou participantes não realizar o acesso à sala de audiência (presencial ou virtual), ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia, preclusão, ou outro cabível.
Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
16/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 07/12/2023 16:30, VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
-
15/05/2023 01:36
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1000159-54.2022.8.11.0039 REQUERENTE: FRANCISCA BATISTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Da audiência de instrução Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 7 de dezembro de 2023, às 16h30, horário oficial do Estado de Mato Grosso, a qual terá o objetivo de averiguar a efetiva existência de atividade rural em regime de economia familiar exercida pela parte requerente e o lapso de tempo envolvido em tais afazeres.
Faculta-se às partes, seus respectivos representantes judiciais e testemunha(s) a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual deverão acessar link da sala virtual de audiência deste Juízo: a) A sala de audiência virtual poderá ser acessada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, por meio de computador que possua câmera e microfone ou aparelho celular com câmera – nesta última hipótese, o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato; b) Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected] com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes da data designada; c) O Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZTNlMjNkZmMtMzQ5My00NDVlLTk3ZjEtMThmZTU2MWViYjk3%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522817bedf9-c33c-4249-9b92-51c0c05530f9%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=d4620378-38a1-4930-9f9c-515a8ce065d7&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Independentemente da forma de participação (presencial ou virtual), a intimação das testemunhas ficará a cargo da parte que a tenha arrolado e, se for necessário, incumbirá à respectiva parte alocar a testemunha em local apto a viabilizar o ato processual, com disponibilidade de acesso à Internet e/ou outros meios eletrônicos.
Deve-se considerar que, em razão do princípio da cooperação, as partes também poderão intimar as testemunhas que tenham arrolado e residam em outra Comarca, seja para participarem da audiência com o uso do celular ou outro meio eletrônico, assim como acerca da possibilidade de comparecerem à sala passiva. À Secretaria Judicial: Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Defensoria Pública e pelo ente público por mandado ou carta precatória, conforme o caso, podendo o Oficial de Justiça cumprir por meios eletrônicos.
No caso de servidores públicos, requisite a presença/participação na audiência da respectiva testemunha ao Chefe de Repartição (art. 455, §4º, inciso III, do CPC).
Caso haja manifestação e necessidade, DILIGENCIE-SE a Secretaria Judicial para providenciar o uso da sala passiva da(s) respectiva(s) Comarca(s), como alternativa para o caso de indisponibilidade de meios tecnológicos ou outros na data e horário da presente decisão.
Além disso, deverá ser expedida carta precatória à(s) e ou mandado de intimação à respectiva central de mandados da (s) respectiva(s) Comarca(s) com a finalidade de intimar a(s) testemunha(s) ou parte para comparecerem nas dependências da sala passiva, se for o caso.
Consigne-se que, se quaisquer das partes ou participantes não realizar o acesso à sala de audiência (presencial ou virtual), ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia, preclusão, ou outro cabível.
Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
11/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 14:39
Decisão interlocutória
-
23/11/2022 06:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 06:13
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 11:12
Decorrido prazo de SILVIO JOSE COLUMBANO MONEZ em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 11:12
Decorrido prazo de IZAIAS DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 13/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:28
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 06:12
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 08:48
Decorrido prazo de IZAIAS DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 30/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 09:05
Decorrido prazo de SILVIO JOSE COLUMBANO MONEZ em 16/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:59
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:45
Decisão interlocutória
-
25/02/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/02/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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