TJMT - 1022505-44.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 02:26
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/07/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:09
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:19
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 17:13
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 17:08
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 17:00
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
18/07/2023 03:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:25
Decorrido prazo de ILSON JOSE GALDINO em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:29
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 1022505-44.2021.8.11.0003 Vistos etc.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em face de ERICK DANIF FERREIRA, brasileiro, convivente, pedreiro, RG 17152275 SSP/MT, CPF *27.***.*53-05, nascido aos 15/01/1989, em Rondonópolis/MT, filho de Silvânia Severina Ferreira, residente na Rua Contorno Leste, Quadra 13, Lote 23, Bairro Residencial Mathias Neves, em Rondonópolis/MT, telefone (66)9.9694-9256, atribuindo-lhe as práticas descritas nos Artigos 69 e 147 do Código Penal e Artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41.
Narra a denúncia que, em 07/09/2021, por volta das 23h45min, na residência comum, localizada na Rua Contorno Leste, Quadra 13, Lote 23, Bairro Mathias Neves, em Rondonópolis/MT, o acusado com consciência e vontade, com apertão no pescoço e empurrão, praticou vias de fato contra a companheira Ana Pala de Paula Nascimento; e, com palavras, ameaçou de causar mal injusto e grave contra a companheira Ana Paula de Paula Nascimento, conforme BOPM 2021.230612 e declarações da vítima Infere-se, ainda, que o denunciado e a vítima foram conviventes por dezesseis anos e tinham quatro filhos.
Dispõe a exordial acusatória que, no dia, hora e local dos fatos, após ambos consumirem bebidas alcóolicas, injustificadamente, o denunciado discutiu com a vítima, ficou agressivo, segurou no pescoço dela, jogou-a no solo, disse que a enforcaria, mandou ela e os filhos saírem da casa e disse que depois que saísse da cadeia ele a acertaria.
Com medo, a vítima e os quatro filhos saíram de casa.
Acionada a Polícia Militar prendeu o denunciado em flagrante delito.
A vítima representou criminalmente o denunciado.
Interrogado, o acusado negou os fatos.
A denúncia foi recebida em 20/09/2021 (ID 65861558).
O acusado foi devidamente citado, tendo apresentado a resposta à acusação em 25/10/2021 (ID 68748148).
Com efeito, realizou-se a audiência de instrução e julgamento na data de 09/05/2023, oportunidade em que colheu-se o depoimento da vítima e procedeu-se o interrogatório do acusado, sendo declarada encerrada a instrução processual.
O Ministério Público, por sua digna Promotora de Justiça ofereceu alegações finais orais, conforme ID Num. 117293346.
A defesa por sua vez, ofereceu as alegações finais escritas, consoante ID Num. 117773226. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, Ministério Público pretende, na denúncia, atribuir ao acusado ERICK DANIF FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, por ter, em tese, perpetrado as condutas descritas nos Artigos 69 e 147 do Código Penal e Artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41.
No caso em análise, verifica-se que o sujeito ativo do crime convivia com a ofendida na mesma residência, circunstância que atrai a competência deste Juízo Especializado para conhecer, processar e julgar o feito.
Feitas tais considerações e presentes os pressupostos processuais e as condições da Ação Penal, não havendo irregularidades a sanar ou requerimentos pendentes de apreciação, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
Ademais, apesar de comprovada a materialidade, haja vista os documentos acostados no Inquérito Policial, corroborados pelas declarações/depoimentos colhidos durante a instrução processual.
No entanto, a autoria restou duvidosa, pois o conjunto probatório não conferiu consistência à narrativa da denúncia, porquanto, não foi seguramente identificada à conduta criminosa do acusado.
Dessa forma, verifica-se que em Juízo a vítima Ana Paula de Paula Nascimento declarou o seguinte,“in verbis”: “(...) Que Erick é seu marido; Que convivem a 18 anos e possui 4 filhos; Que não se recorda bem dos fatos; Que estava na casa de sua vizinha bebendo e quando retornou em casa o denunciado havia fechado o portão e não queria deixar a mesma entrar; Que seu filho ligou para a polícia, que foram todos para o Cisc; Que o delegado liberou a vítima e o denunciado foi preso; (...); Que nega os fatos e diz não se recordar que o denunciado tenha lhe enforcado e a ameaçado de morte; Que não se recorda dos fatos descritos na denúncia; Que estava embriagada; (...); O acusado Erick Danif Ferreira ao ser interrogado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa relatou: “in verbis”: “ (...); Que Ana Paula é sua esposa; (...); Que na data dos fatos o casal estava juntos; Que no dia tiveram uma discussão; Que não estava embriagado; Que nega ter agredido e ameaçado sua esposa de morte; (...); Que a vítima discutindo foi avançar em cima dele e que apenas a afastou; Que não houve agressão; Que a vítima tentou lhe jogar um capacete; (...).” Não obstante tenha havido o recebimento da denúncia, após a instrução processual, verifico que os fatos ali descritos não foram comprovados.
Isso porque, há dúvidas em relação à ação praticada pelo denunciado, tendo em vista que as declarações da vítima em Juízo não confirmaram a ocorrência dos delitos imputados ao acusado na exordial.
Além disso, inexiste o contexto fático e probatório, pois a ofendida e o acusado e declararam em audiência que atualmente possuem uma boa convivência, o que incute nesta magistrada a certeza da inexistência de perigo real.
Dessa forma, como se nota, não há prova suficiente para a condenação, a qual exige prova clara, inconteste e induvidosa acerca da autoria delitiva do denunciado.
Portanto, buscando por uma justiça efetiva e célere, com base no o princípio do livre convencimento (Código de Processo Penal, Artigo 155), entendo que não há provas formadas que possam fundamentar a condenação criminal almejada pela denúncia.
Sobre o livre convencimento, a jurisprudência e a doutrina dispõe: “verbis”: “Os indícios, dado ao livre convencimento do Juiz, são equivalentes a qualquer outro meio de prova, pois a certeza pode provir deles.
Entretanto, seu uso requer cautela e exige que o nexo com o fato a ser provado seja lógico e próximo" (JSTF 182/356). “livre convicção: é o método concernente à valorização livre ou à intima convicção do magistrado, significando não haver necessidade de motivação para suas decisões.
Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 12ª Ed., rev., at. e amp.
Edit.
RT, pág. 361)” Dessa forma, na dúvida, mesmo que mínima, impõe-se a absolvição, já que não se pode condenar o indivíduo com base tão somente na possibilidade da ocorrência do delito, por mais grave que ele seja.
Com efeito, não havendo nos autos prova cabal e insofismável do cometimento do crime, imperioso se faz a aplicação do princípio do favor rei, sobre o qual Fernando da Costa Tourinho Filho tece explanações em seu Processo Penal, Vol. 1, 22ª edição, p. 74: “Como bem diz Bettiol, numa determinada ótica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade. (...) No conflito entre o jus puniendi do Estado, por um lado, e o jus libertatis do acusado,
por outro lado, a balança deve inclinar-se a favor deste último se se quiser assistir ao triunfo da liberdade (cf.
Instituições, cit., p. 295)”.
Com essas considerações, registra-se a fragilidade do conjunto probatório existente, insuficiente para que este Juízo chegue, no exercício do seu livre convencimento motivado (ou persuasão racional), à imprescindível, inequívoca e segura conclusão de que seria de rigor a condenação do denunciado.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do acusado ERICK DANIF FERREIRA, brasileiro, convivente, pedreiro, RG 17152275 SSP/MT, CPF *27.***.*53-05, nascido aos 15/01/1989, em Rondonópolis/MT, filho de Silvânia Severina Ferreira, residente na Rua Contorno Leste, Quadra 13, Lote 23, Bairro Residencial Mathias Neves, em Rondonópolis/MT, telefone (66)9.9694-9256, e, por consequência, acolho a pretensão deduzida pela defesa para decretar a ABSOLVIÇÃO do denunciado, o que faço com fulcro no Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais, diante da presente sentença absolutória.
Intime-se a vítima, do conteúdo da presente sentença, ainda que por edital, conforme determinado no Artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado desta sentença, o que deverá ser certificado pela Sra.
Gestora Judiciária, oficie-se imediatamente aos órgãos de praxe (DEPOL, SSP, INFOSEG etc.), comunicando-se o teor deste julgado, para os devidos fins de direito e, em seguida, arquivem-se estes autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias neste Juízo.
Se houver fiança prestada nos autos, declaro-a sem efeito, procedendo-se na forma do Artigo 337 do Código de Processo Penal.
Por fim, determino que proceda-se com os recolhimentos de eventuais mandados de prisões expedidos em desfavor do acusado neste processo, bem como baixas e necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 30 de Junho de 2023. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito -
30/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2023 17:53
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 02:35
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022505-44.2021.8.11.0003.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ERICK DANIF FERREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO Espécie: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL Parte Autora: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Parte Ré: Erick Danif Ferreira Data e horário: terça-feira, 09 de maio de 2023, às 13h30min.
Presentes - Videoconferência: Juiz(a) : Dr.(a) Maria Mazarelo Farias Pinto Autor(a,es): Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotora de Justiça: Grasielle Beatriz Galvão Advogado: Ilson José Galdino Parte Ré: Erick Danif Ferreira Aberta a audiência na sala da Plataforma Microsoft Teams, considerando os termos do Provimento TJMT/CM N° 01 de 12 de Janeiro de 2023, que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização da audiência de instrução, a presente solenidade ocorrerá conforme disposto no referido ato, com aquiescência das partes, expressamente manifestada em audiência.
Constatou-se a presença do Ministério Público por intermédio de sua digna Promotora de Justiça, do advogado, da vítima e do acusado.
Em decorrência da dificuldade de contato telefônico e do atraso da vítima Ana Paula de Paula Nascimento, o Parquet postulou pela desistência de sua oitiva, visto que a mesma não estava presente na solenidade.
No momento em que se procedia o interrogatório do acusado a vítima compareceu ao Fórum, verificando-se que a digna Promotora de Justiça manifestou-se pela inquirição da ofendida, invertendo-se assim, a ordem.
Após, colheu-se as declarações da vítima Ana Paula de Paula Nascimento.
Desse modo, encerrada a instrução processual e, nos termos do Artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal.
Consigno que o Parquet requereu que os memoriais fossem ofertados, oralmente, em audiência, com a aquiescência da defesa do acusado, que optou fazê-lo por escrito.
Por fim, faculto vista dos autos à defesa, para que, no prazo legal, sejam ofertados os seus memoriais escritos.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a consignar, por mim, João Victor Kliemaschewsk de Araújo – assessor de gabinete II, foi lavrado o presente termo. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito -
10/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 13:46
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:46
Decisão interlocutória
-
10/05/2023 10:18
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 09/05/2023 13:30, 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS
-
02/05/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2023 09:19
Decorrido prazo de ILSON JOSE GALDINO em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 09:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 03:02
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 17:40
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 17:40
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 03:38
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2022 17:54
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:54
Recebida a denúncia contra ERICK DANIF FERREIRA - CPF: *27.***.*53-05 (REU)
-
13/09/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 18:27
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 13:30 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS.
-
21/02/2022 17:30
Decisão interlocutória
-
10/01/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:52
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2021 04:06
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
05/10/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:43
Juntada de citação
-
20/09/2021 17:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/09/2021 17:14
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:14
Concedida a Liberdade provisória de ERICK DANIF FERREIRA - CPF: *27.***.*53-05 (INDICIADO).
-
20/09/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2021 15:49
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 15:41
Juntada de Petição de denúncia
-
17/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 18:22
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2021 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000137-49.2020.8.11.0044
Banco Santander (Brasil) S.A.
Carlos Roberto Cardoso
Advogado: Carolyne Kaory Shoji
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2020 13:46
Processo nº 1030067-70.2022.8.11.0003
Cleudeci Goncalves Pereira
Municipio de Rondonopolis
Advogado: Naldecy Silva da Silveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/12/2022 14:09
Processo nº 1020066-29.2022.8.11.0002
Condominio Parque Chapada dos Guimaraes
Fabiano Lima da Silva
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/06/2022 14:19
Processo nº 1013141-14.2022.8.11.0003
Marcos Aurelio Kromberg
Girleno Gomes Moreira 55935630125
Advogado: Filipe de Paula Ramos Bernardino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/05/2022 12:10
Processo nº 1023764-12.2023.8.11.0001
Laura Karoline Dias Zanin
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/05/2023 11:50