TJMT - 1015535-60.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 08:12
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59
-
12/05/2025 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA VITALINO URQUIZA em 05/05/2025 23:59
-
05/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 17:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/04/2025 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 18:02
Expedição de Mandado
-
04/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59
-
28/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 03:20
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/08/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 18:49
Expedição de Mandado
-
23/08/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:58
Juntada de Juntada de Informações
-
07/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, recolha as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas disponibilizada pelo TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação.
Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
VÁRZEA GRANDE, 1 de fevereiro de 2024 -
01/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:23
Decorrido prazo de ELIZETE MARIA VITALINO URQUIZA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/12/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INDICANDO NOVO ENDEREÇO, DEVERÁ PROVIDENCIAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADA PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que entender de direito.
Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
NADA MAIS.
VÁRZEA GRANDE, 18 de dezembro de 2023.
LIRYANNE HEGLIS DA SILVA SIQUEIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
18/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
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17/12/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 17:53
Expedição de Mandado
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04/07/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 12:40
Expedição de Mandado
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03/06/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 02:18
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1015535-60.2023.8.11.0002; AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: ELIZETE MARIA VITALINO URQUIZA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 3.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 4.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 5.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 6.
Conforme a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre está o valor dos honorários advocatícios. 7.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 8.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 9.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 10.
No mais, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que o requerente manifeste seu interesse no “JUÍZO 100% DIGITAL”, considerando que a inércia importará em concordância tácita. 11.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 12. Às providências. ** (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
10/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 03:03
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:06
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 08:06
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/05/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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