TJMT - 1028961-73.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 02:09
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BRYAN ALVES SIQUEIRA em 01/07/2024 23:59
-
25/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BRYAN ALVES SIQUEIRA em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/06/2024 23:59
-
22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/06/2024 23:59
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13/06/2024 01:16
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/06/2024 15:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/02/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:24
Decorrido prazo de BRYAN ALVES SIQUEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:38
Decorrido prazo de BRYAN ALVES SIQUEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:48
Decorrido prazo de BRYAN ALVES SIQUEIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:47
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1028961-73.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: BRYAN ALVES SIQUEIRA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Conforme decisão proferida na Ação de Recuperação Judicial n. 0809863-36.2023.8.19.0001, pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, denota-se que foi determinado à prorrogação da suspensão das ações e execuções em trâmite, contra as empresas de telecomunicação do Grupo Oi.
Assim, determino o SOBRESTAMENTO do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação daquela r. decisão (13/09/2023). Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
25/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 13:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
24/10/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 04:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:38
Decorrido prazo de BRYAN ALVES SIQUEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:00
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1028961-73.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: BRYAN ALVES SIQUEIRA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Conforme decisão proferida na Ação de Recuperação Judicial n. 0809863-36.2023.8.19.0001, pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, denota-se que foi determinado à suspensão das ações e execuções em trâmite, contra as empresas de telecomunicação do Grupo Oi.
Assim, SUSPENDO a tramitação do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação daquela r. decisão (16/03/2023). Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
25/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 14:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
17/07/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 03:59
Decorrido prazo de BRYAN ALVES SIQUEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:41
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimar a parte autora para, querendo, manifestar quanto a petição aportada em ID. 119434511 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. -
28/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 08:45
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
01/06/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 13:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 22:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 08:19
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028961-73.2022.8.11.0003 REQUERENTE: Bryan Alves de Siqueira .
REQUERIDO: OI S.A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação de indenização por danos morais e repetição do indébito, com pedido de tutela de urgência (id – 104805284).
A controvérsia da presente demanda cinge-se de que a requerente alega que procedeu pagamento em valores superiores ao contratado, bem como ainda, requerendo neste contexto repetição do indébito, além de indenização por dano moral.
Tem-se a contestação no id – 113020301, manifesta que conforme análise em sistemas internos da empresa ré, apurou-se a titularidade da parte autora, o terminal/contrato de n. 6001522521, habilitado no dia 20/11/2019, sob o plano Banda Larga 200 MBps – Pacote Fibra.
Em verificação realizada pela requerida constatou-se a inveracidade dos fatos relatados pela parte demandante, sendo que as faturas de janeiro a julho de 2020 mantiveram-se no valor total de R$119,90, sendo a diferença constante dos impostos, conforme contratado.
As faturas posteriores apresentam o valor de R$128,29, discriminando o serviço de internet em R$106,21 e serviço de valor agregado OI Leitura, no valor de R$21,98, bem como cobranças relativas a multas e juros por atraso no pagamento.
A partir de agosto de 2021, as faturas sofreram reajuste para o valor de R$144,97, com mensalidade de R$120,14 mais o valor agregados supra citado.
Do mérito; Temos a elencar que a empresa requerida não demonstra com documentos, a síntese contraditória, bem como em análise dos documentos juntados pela autora.
Verifica-se ainda que não tem nos autos nenhum instrumento probatório robusto, demonstrando que o negócio jurídico fora feito de forma regular, ainda assim, levando em consideração o instrumento probatório e a robustez com o qual deve se levar a relevância dos fatos, merece prosperar a indenização por Dano Moral, porém, a análise fática mostra que esta demonstra por si só ter apreciado Dano.
Neste contexto, levando em consideração os fatos elencados e o sistema probatório, há ainda a robustez que elenca se tratar de ato ilícito, por cobrança de valor agregado em fatura do consumidor sem a devida observância de autorização, bem como ainda procedeu a cobrança de um serviço não demonstrado ser solicitado pela autora.
Destaque-se que as provas aportadas não são capazes de controverter as alegações da parte Autora e inverter o ônus da prova, incumbindo-se, portanto, a Reclamada, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Neste contexto verificado pelo vasto instrumento probatório, bem como pela relevância das provas, não me resta dúvida que razão assiste ao reclamante, retirando toda e qualquer formalização de que o débito corresponde ao direito do réu, principalmente pelo teor claro e objetivo dos documentos apontados, que consubstanciam com os documentos arrolados por apenas uma das partes.
O julgador não tem o dever de suprir a omissão probatória das alegações feitas pelas partes, sendo ônus dos litigantes o cumprimento da determinação constante do artigo 373 na busca da comprovação de suas alegações.
Neste contexto, levando em consideração o ato ilícito e os instrumentos fáticos apresentados, bem como seu grau de gravidade o dano moral seria dentro de uma razoabilidade, ao qual submeto o valor de R$3.000,00 (tres mil reais), porém, neste contexto a fatura em si, não se tem demonstração de que fora efetuada de forma errônea, tendo em vista os reajustes anuais e os impostos cobrados, juros e multas eventualmente por atrasos, porém inconcebível a cobrança de valor agregado sem a devida autorização do consumidor, neste contexto deve-se ater a devolução dos valores de forma dobrada, em detrimento da repetição do indébito.
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para determinar a devolução dos valores pagos como forma agregada denominada OI Leitura, qual seja, R$21,98 (vinte e um reais e noventa e oito centavos) de forma dobrada, tendo em vista a condenação pela repetição do indébito, devidamente atualizado pelo INPC desde desembolso de cada parcela, tal como juros de 1% ao mês desde a citação, Ainda procedo a condenação em dano moral na ordem de R$3.000,00 (tres mil reais) atualizados pelo INPC desde a citação e juros de 1% ao mês desde a sentença,.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíz Leigo Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT. 26/04/2023 Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/04/2023 21:26
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 21:26
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2023 21:26
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 22:42
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 19:01
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2023 08:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:05
Juntada de Termo de audiência
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15/03/2023 08:59
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/03/2023 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 15:51
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 00:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 08:48
Decorrido prazo de BRYAN ALVES SIQUEIRA em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 03:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:51
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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27/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 13:29
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 09:51
Audiência de Conciliação designada em/para 17/03/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
24/11/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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