TJMT - 1019681-78.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 13:35
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 13:35
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:35
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MATOS em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:22
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1019681-78.2022.8.11.0003.
AUTOR: CLAUDIONOR MATOS REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer c/c dano moral c/c tutela de urgência proposta por Claudionor Matos em desfavor de PAG Seguro Internet Instituição de Pagamento S.A., na qual o preceitua bloqueio de sua conta após troca de aparelho celular (id – 92532441); A parte reclamada apresentou a presente contestação id - 105801472, sendo apresentado no prazo legal a impugnação a contestação (id – 106631893); Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
DO MÉRITO Extrai-se dos autos que a parte Autora propôs a presente ação contra a reclamada, visando obrigação de fazer e indenização por danos morais, ao argumento de que, esta com o aplicativo do banco digital bloquedo.
Sobre o tema, confira-se a lição de Celso Agrícola Barbi: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial (in Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., V.
I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90).
Com a inicial a parte Autora não junta comprovante ou qualquer outro instrumento probatório que demonstre ato ilícito do sistema bancário, aduz que procedeu ligações e a atendente diz que iria desbloquear, não demonstra nos autos seguir as formalidades de segurança, para proceder atividades financeiras, Entrementes, a Reclamada apresenta contestação manifestando que o aplicativo somente não funciona por não dispor de segmentos de segurança para liberação do aplicativo, como apresentação de documentação válida, bem como a conta do reclamante não se encontra bloqueada, desde que o mesmo proceda o referido acesso de forma segura e dentro dos padrões de segurança.
Destaque-se que as provas aportadas pela reclamada são capazes de controverter as alegações da parte Autora e inverter o ônus da prova, desincumbindo-se, portanto, a Reclamada, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC., bem como demonstram ainda que diferentemente do que foi narrado pelo autor, existe a comprovação do nexo causal entre formalização do aplicativo e a alegação do autor com a parte requerida portanto, é direito da reclamada não proceder a referida liberação sem as formalidades de segurança, haja vista se tratar de formalização legal e dentro das funcionalidades informadas pelo banco no próprio aplicativo, não trazendo nexo causal nenhum, haja vista que o aspecto financeiro do correntista se encontra liberado para seu uso, haja vista que o probatório juntado pelo requerente não demonstra claramente a relação entre as partes, e a fundamentação de que realmente cabia ao reclamado a formalização de liberação do aplicativo, muito menos se o requerente seguiu os padrões de segurança exigidos.
Neste contexto verificado pelo vasto instrumento probatório, bem como pela relevância das provas, não me resta dúvida que razão assiste ao reclamado, retirando toda e qualquer formalização de ato ilicito, principalmente pelo teor claro e objetivo dos documentos apontados, que consubstanciam com os documentos arrolados pelas duas partes inclusive.
O julgador não tem o dever de suprir a omissão probatória das alegações feitas pelas partes, sendo ônus dos litigantes o cumprimento da determinação constante do artigo 373 na busca da comprovação de suas alegações.
Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíz Leigo Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT. 27/04/2023 Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/04/2023 21:39
Expedição de Outros documentos
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30/04/2023 21:39
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2023 21:39
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2022 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/12/2022 07:05
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 07:05
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MATOS em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 13:15
Audiência de conciliação realizada em/para 13/12/2022 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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08/12/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 01:36
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos
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01/10/2022 07:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 30/09/2022 23:59.
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25/08/2022 19:39
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 19:39
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MATOS em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 06:49
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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17/08/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 15:37
Conclusos para decisão
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15/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:36
Audiência de Conciliação designada para 13/12/2022 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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15/08/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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