TJMT - 1012154-41.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:12
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 15:12
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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01/08/2025 13:17
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:52
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 31/07/2025 23:59
-
11/07/2025 16:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4738-47 (RECORRIDO) e provido
-
10/07/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/06/2025 02:14
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA DE SOUZA FREITAS em 25/06/2025 23:59
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14/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59
-
12/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:26
Publicado Intimação de pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2025 17:36
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:24
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 16:24
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
06/09/2024 15:45
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
15/08/2024 16:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUCIANA APARECIDA DE SOUZA FREITAS - CPF: *61.***.*26-12 (RECORRENTE)
-
15/08/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2024 02:02
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA DE SOUZA FREITAS em 30/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59
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18/07/2024 15:25
Expedição de Certidão
-
18/07/2024 02:04
Publicado Intimação de pauta em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/07/2024 18:36
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA DE SOUZA FREITAS em 25/06/2024 23:59
-
17/06/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2024 23:59
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13/06/2024 01:03
Publicado Intimação de pauta em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos
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03/05/2024 19:24
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2024 23:59
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02/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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26/03/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 18:57
Juntada de Petição de agravo interno
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19/03/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:14
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA DE SOUZA FREITAS em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA Recurso Inominado: 1012154-41.2023.8.11.0003 Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS - MT Recorrente: LUCIANA APARECIDA DE SOUZA FREITAS Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
COBRANÇA DE VALORES PACTUADOS.
CONDUTA LÍCITA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O relator pode, monocraticamente, negar conhecimento ou julgar desde logo o recurso, quando este for contrário à jurisprudência pacificada do STF, do STJ ou do próprio Tribunal (CPC, art. 932), ou, ainda, à Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização (Enunciado nº 102 do FONAJE).
Quando os pontos devolvidos a apreciação estiverem respaldados com jurisprudência consolidada, o julgamento pode ser realizado de forma monocrática. 2.
As partes de um contrato devem respeitar o que efetivamente foi pactuado (princípio pacta sunt servanda), não podendo acrescentar obrigações de forma unilateral.
Desse modo, a cobrança sem embasamento contratual e que não observa as regras normativas do respectivo Órgão Regulador enseja conduta ilícita.
A cobrança de valores expressamente pactuados é conduta lícita. 3.
A litigância de má-fé se caracteriza pela prática dolosa de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
A alteração da verdade dos fatos de forma dolosa, caracteriza litigância de má-fé e a condenação deve ser mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00, pela parte recorrente, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso.
DECISÃO MONOCRÁTICA LUCIANA APARECIDA DE SOUZA FREITAS ajuizou reclamação indenizatória em face BANCO DO BRASIL S.A.
Sentença proferida no ID 197232660/PJe2.
Julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a relação jurídica entre as partes e a legitimidade da cobrança do débito em questão.
Condenou a parte reclamante em litigância de má-fé, honorários advocatícios e custas.
A parte reclamante interpôs Recurso Inominado no ID 197232661/PJe2.
Requereu a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarar a inexistência do débito, condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o afastar a condenação em litigância de má-fé, honorários advocatícios e custas.
A parte reclamada apresentou contrarrazões no ID 197232664/PJe2.
Pugnou pelo não provimento do recurso. É a síntese.
Decisão monocrática.
O art. 932 do CPC, estabelece que o relator pode, monocraticamente, deixar de conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc.
III), bem como negar-lhe ou dar-lhe provimento, nas hipóteses elencadas nos incisos IV e V.
Não destoa o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp n. 2.129.546/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.).
Em igual sentido a Súmula 102 do FONAJE: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Portanto, considerando que todas as controvérsias que serão analisadas nesta decisão estão respaldadas em jurisprudência consolidada, o julgamento do presente Recurso Inominado pode ser realizado de forma monocrática, sem a necessidade de se submeter ao órgão colegiado.
Origem da dívida.
Qualquer modalidade de contrato deve respeitar o Princípio da Autonomia da Vontade, pois os negócios jurídicos devem ser concebidos como o resultado da convergência de vontades livres dos pactuantes.
Vale destacar que a liberalidade contratual deve logicamente respeitar os limites da lei e da função social dos contratos.
Neste sentido: (...) IV - A liberalidade e a autonomia da vontade contratual conferida as partes, respeitados os limites da lei e da função social dos contratos, permite a formação de negócios jurídicos mistos, com formas contratuais típicas e atípicas, como o ajuste de "cláusula constituti" em escritura de dação em pagamento com previsão de retrovenda, como condição suspensiva. (STJ REsp 302.137/RJ, Rel.
MIN.
HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 05/10/2009) Neste contexto, quanto ao valor da cobrança, as partes devem observar o que foi expressamente pactuado, os limites legais e a função social do contrato, não podendo acrescentar obrigações de forma unilateral.
Em exame do conjunto fático probatório disponível, constata-se que houve a contratação dos produtos e serviços financeiros pela parte reclamante, inclusive mediante contrato assinado, corroborado por RG e extratos com extensa movimentação bancária (197232284/Pje2).
Ademais, o documento de id. 197232291/Pje2 se mostrou suficiente para atestar que a parte reclamante contratou a operação para renovar os saldos devedores das Operações n.º 972226723 e 972619005 junto ao banco recorrido, no valor questionado, e não comprovou sua quitação.
Conforme extratos juntados pela parte recorrida, houve, inclusive, pagamento de algumas parcelas (ID197232296/Pje2).
Portanto, o valor reivindicado é legítimo.
Litigância de má-fé.
A litigância de má-fé se caracteriza pela prática dolosa de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Não destoa a jurisprudência do STJ: (...) 1.
Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão acerca da apontada litigância de má-fé. (STJ EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Em exame dos autos, nota-se que o caso em apreço se enquadra na hipótese do inciso II do artigo 80 do CPC, pois a parte reclamante alterou a verdade dos fatos.
Esta hipótese encontra-se devidamente caracterizada nos autos, porquanto a parte reclamante alegou não reconhecer a contratação do débito com a parte reclamada, o que restou comprovado não ser verdadeiro.
Por estas razões, é devida a incidência da multa por litigância de má-fé, além dos honorários advocatícios, nos moldes fixados na sentença.
Dispositivo.
Posto isso, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e diante do não provimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00 (oitocentos reais), com base no artigo 85, §8º, do CPC, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, se for o caso.
Por ser a parte recorrente beneficiária da Justiça Gratuita (ID 197232662/PJe2), observe-se o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso.
Cientifico as partes de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de Agravo Interno ou Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 (REsp nº 1959239-MG, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe/STJ nº 3289 de 14/12/2021).
Transitada em julgado, baixem os autos à origem Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - Relator -
29/02/2024 20:00
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 20:00
Conhecido o recurso de LUCIANA APARECIDA DE SOUZA FREITAS - CPF: *61.***.*26-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/01/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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