TJMT - 1011223-47.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 10:24
Decorrido prazo de JULLIANNY KELLY SOUSA SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 10:03
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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14/07/2023 10:03
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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28/06/2023 01:04
Publicado Acórdão em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011223-47.2023.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Receptação] Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [JULLIANNY KELLY SOUSA SANTOS - CPF: *51.***.*87-60 (ADVOGADO), JULLIANNY KELLY SOUSA SANTOS - CPF: *51.***.*87-60 (IMPETRANTE), JEFERT ODIL DA SILVA - CPF: *13.***.*56-82 (PACIENTE), 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES (IMPETRADO), JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES (IMPETRADO), MARCELO VALENTIN ZILIO - CPF: *21.***.*80-10 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – 1.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – INCONSISTÊNCIA DAS TESES – PRISÃO INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RENITÊNCIA DELITIVA DO PACIENTE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 2.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – 3.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.Tem-se por fundamentada a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, a bem da ordem pública, para evitar a sua reiteração delitiva, porquanto ele apresenta histórico de crimes, a revelara presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aliás, ainda que as condenações anteriores sejam alcançadas pelo período depurador descrito no art. 64, I, do Código Penal não configure reincidência, caracteriza maus antecedentes como fundamento válido para decretar a prisão preventiva do agente. 2.
A simples probabilidade de o paciente, eventualmente, vier a ser condenado a cumprir sua pena em regime menos gravoso do que o fechado ou, ainda, ter sua pena privativa de liberdade convertida em restritivas de direitos não é suficiente para lhe conferir a liberdade, notadamente porque toda e qualquer prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado tem caráter provisório e cautelar que não se confunde com o regime de cumprimento de pena, isso autorizando concluir que o encarceramento processual nas hipóteses elencadas no art. 312 da Lei Adjetiva Penal, por si só, não fere o princípio da proporcionalidade. 3.
Pedidos julgados improcedentes.
Ordem de habeas corpus denegada. -
26/06/2023 16:33
Juntada de Petição de intimação
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26/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:24
Denegado o Habeas Corpus a JEFERT ODIL DA SILVA - CPF: *13.***.*56-82 (PACIENTE)
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23/06/2023 17:46
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2023 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 17:48
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de JULLIANNY KELLY SOUSA SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 16:20
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:21
Publicado Informação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Posto isso, indefiro a liminar vindicada, determinando, por conseguinte: I – a expedição de ofício à autoridade apontada como coatora, para que remeta a este Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório objetivo do processo em alusão, juntamente com as informações de caráter jurídico indispensáveis, identificando as teses levantadas nesta impetração, demonstrando, com base em dados concretos, os motivos da prisão do paciente e os fundamentos da decisão atacada; remetendo, também, cópias dos documentos necessários à apreciação dos pedidos deduzidos pelo impetrante, em observância às exigências apontadas no art. 484 da Seção XXIV do Capítulo VI do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, alterado pelo Provimento n. 39/2020-CGJ.
Ademais disso, deve ser consignada, no citado ofício, a solicitação para que o impetrado preste informações complementares em caso de alteração superveniente do quadro fático e/ou jurídico que possa influenciar no julgamento de mérito deste writ.
Findo o prazo sem que os informes sejam prestados, certifique-se o ocorrido, procedendo-se à conclusão destes autos para as providências pertinentes; II – prestadas as informações, remetam-se os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por meio de um dos seus integrantes, opine sobre o constrangimento ilegal propalado na prefacial.
Com a publicação desta decisão, dê-se por intimada a impetrante.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 17 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA Relator -
17/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1011223-47.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
LUIZ FERREIRA DA SILVA. -
16/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
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