TJMT - 1008658-26.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 02:03
Recebidos os autos
-
25/12/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/12/2024 03:34
Decorrido prazo de JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:34
Decorrido prazo de CRISTHIANE BLASIUS em 19/12/2024 23:59
-
12/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 03:40
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 03:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/11/2024 10:17
Decorrido prazo de RUBENS CANDIDO DE MEIRELES em 05/11/2024 23:59
-
29/10/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 14:42
Juntada de Alvará
-
18/09/2024 02:07
Decorrido prazo de RUBENS CANDIDO DE MEIRELES em 17/09/2024 23:59
-
11/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:29
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/07/2024 18:51
Devolvidos os autos
-
21/07/2024 18:51
Processo Reativado
-
21/07/2024 18:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
21/07/2024 18:51
Juntada de intimação de acórdão
-
21/07/2024 18:51
Juntada de acórdão
-
21/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 18:51
Juntada de intimação de pauta
-
21/07/2024 18:51
Juntada de intimação de pauta
-
21/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/01/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 00:40
Decorrido prazo de RUBENS CANDIDO DE MEIRELES em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:02
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 18:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
13/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
12/11/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1008658-26.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): RUBENS CANDIDO DE MEIRELES REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃODE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT promovida por RUBENS CANDIDO DE MEIRELES em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA.
Aduz a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 31/12/2020, ocasionando invalidez permanente, portanto, fazendo jus ao pleito indenizatório.
Junto com a inicial vieram os documentos.
A parte ré apresentou contestação; oportunidade em que arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais em razão do pagamento administrativo, bem como, pela ausência de provas constitutivas do direito pretendido (id. 117674379).
Impugnação à contestação no id. 120983162.
Sobreveio laudo pericial (Id. 130519482), sobre o qual somente a parte autora apresentou manifestação.
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Das preliminares Da impugnação à justiça gratuita.
REJEITO a preliminar ventilada, porquanto “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (Art. 99, §3° do CPC).
Mérito.
Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 31/12/2020.
Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória.
Indiscutivelmente, foram juntados no feito o Boletim/Certidão de Ocorrência evidenciando o evento danoso (Id. 106841895), prontuário médico (id. 106841896) e o laudo pericial (Id. 130519482).
Certo o direito a indenização, passo a análise de sua fixação.
O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente.
Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de trânsito para fins de seguro obrigatório.
Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional de lesões de órgãos e estruturas TORÁCICOS o percentual incidente é de 100% (cem por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em sua COLUNA DORSAL – FRATURA T4 (COLUNA TORÁCICA) é de 100% (cem por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), encontra-se o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Sendo assim, considerando o pagamento realizado na seara administrativa no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) que deverá ser subtraído de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), encontra-se o montante de R$12.656,25 (doze mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso.
Por fim, impende consignar que “Embora a negativa de pagamento do seguro pela seguradora possa acarretar desconforto ao segurado, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento e não acarreta lesão à honra ou violação à dignidade, o que não configura dano moral.” (N.U 1057221-51.2019.8.11.0041, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 28/03/2023).
Inclusive, “A simples recusa da seguradora em receber o pedido administrativo, não enseja a caracterização do abalo moral pretendido, pois não restou seguramente comprovado a existência de circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade a caracterizar prejuízo moral passível de indenização.” (N.U 1015527-68.2020.8.11.0041, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 29/03/2023) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$12.656,25 (doze mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro (31/12/2020).
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % ( dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
07/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 17:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 11:21
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 2ª VARA DE ALTA FLORESTA AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO PROCESSO n. 1008658-26.2022.8.11.0007 Valor da causa: R$ 12.656,25 ESPÉCIE: [Seguro]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: RUBENS CANDIDO DE MEIRELES Endereço: RUA MARACATIARA, 69, JARDIM PANORAMA, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78068-488 POLO PASSIVO: Nome: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Endereço: COM A SEDE NA RUA SENADOR DANTAS, N.74, 5 ANDAR,, - DE 58 AO FIM - LADO PAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 FINALIDADE: Efetuar a intimação das partes, para manifestarem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto a juntada do laudo, requerendo o que entender de direito.
ALTA FLORESTA, 29 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
29/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 08:54
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008658-26.2022.8.11.0007.
Vistos, etc. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 28 de setembro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Alta Floresta. 2- NOMEIO para atuar como perita judicial a Dra.
Fernanda Sutilio Martins, CRM 4232, telefone para contato Telefone (66) 99956-4848, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada na COMARCA DE ALTA FLORESTA e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago. 11- Havendo perícia agenda em data posterior, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
14/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:15
Decisão interlocutória
-
04/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de RUBENS CANDIDO DE MEIRELES em 12/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 06:33
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar acerca da contestação de ID 117674379. -
15/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 21:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/04/2023 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 09:05
Decisão interlocutória
-
11/01/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2022 09:43
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/12/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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