TJMT - 1004682-83.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 17:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/05/2025 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 17:15
Expedição de Mandado
-
27/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 15:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de JONATAS SANTANA VIEIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 02:13
Decorrido prazo de FILIPI BONTEMPO BRUM PIRES em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:13
Decorrido prazo de FELIPE (AUTO POSTO MILLENIUM) em 31/07/2024 23:59
-
22/07/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 02:07
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 07:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 08:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/06/2024 08:35
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
03/06/2024 15:48
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FILIPI BONTEMPO BRUM PIRES em 04/04/2024 23:59
-
12/03/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 03:55
Decorrido prazo de JONATAS SANTANA VIEIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:10
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
21/02/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 14:22
Expedição de Mandado
-
21/02/2024 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e que a parte requerida não cumpriu voluntariamente a sentença condenatória, DETERMINO, em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, seja intimada pessoalmente a parte executada para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetuarem o pagamento referente a sua condenação, sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo.
Concomitantemente, deverá a parte exequente ser intimada para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado.
Ultrapassado o prazo acima e não tendo a parte requerida materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
15/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 13:28
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 19:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/11/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Manifeste-se a autora no prazo de cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. -
13/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:36
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 04:35
Decorrido prazo de FELIPE (AUTO POSTO MILLENIUM) em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 01:09
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1004682-83.2023.8.11.0004 Polo Ativo: JONATAS SANTANA VIEIRA DA SILVA Polo Passivo: FILIPI BOM TEMPO Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Verifico que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que foi contratado no mês de abril/2023 para trabalhar no Auto Posto Millenium como lavador de carros.
Assim, ao chegar para trabalhar estava tudo correndo bem, quando encostou um carro branco no Lava Jato e pediu uma informação quanto à algumas telas que se encontravam dentro de um KATA ENTULHO, ali no pátio do Posto Millenium, perto do seu local de labor.
Ao ser indagado pelo motorista, respondeu que não sabia de quem era e nem se podia pegar, informando para que aquele motorista fosse ao caixa do Posto perguntar, tendo em vista que tinha acabado de entrar naquele serviço e não tinha aquela informação.
Feito esta explanação, virou as costa e voltou ao seu trabalho, ou seja, lavar os carros que ali se encontravam.
Ocorre que o requerido, proprietário/filho do proprietário do Posto Millenium, começou a lhe mandar mensagens via WhatsApp, tanto de texto como em áudio, inclusive as de áudios ameaçadoras.
Aduz que nessas mensagens o requerido alega que o autor “Roubou/Repassou” para aquele motorista as telas que ali se encontravam, requerendo que o autor lhe pagasse imediatamente.
Que ainda indagou o requerido para que este falasse com seu pai (proprietário do Posto) para pegar nas câmaras de vigilância as imagens necessárias e, com isso, identificar quem era que estava naquele carro branco e, principalmente, saber quem realmente pegou as referidas telas, o que solucionaria o problema apresentado.
Que a indagação não surtiu efeito e, o requerido continuou com as ameaças, inclusive informando que iria até sua casa “pegar geladeira/televisão, etc.
Com essas ameaças/humilhação/constrangimento ilegal, ainda teve que suportar a demissão do emprego, sem se quer ser informado o porquê, acreditando ser por conta da situação apresentada.
O requerido compareceu à audiência de conciliação, contudo não apresentou apresentou contestação, assim, com fundamento no artigo 20, da Lei 9.099/95, decreto à revelia da parte requerida, como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A presunção, contudo, não é absoluta e deve a decisão, a par do que já determinou a Constituição Federal, ser fundamentada.
Versa o cerne processual sobre ação de indenização por danos morais em consequência à acusação da prática do crime de furto em face da parte autora.
Compulsando os autos, entendo assistir razão ao autor.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927.
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor a comprovação mínima do direito pleiteado, o que efetivamente ocorreu no caso vertente, tendo apresentado conversas mantidas via aplicativo WhatsApp e áudios, confirmando a acusação da prática do crime de furto (ID 117474003, 117474009, 117474018, 117474024).
São incontroversas a abordagem à parte autora, bem como a acusação da prática de furto, ao passo que, o requerido embora presente na audiência de conciliação, ciente, portanto, da presente ação, deixou de apresentar defesa.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados em inicial quanto à irregular conduta por parte da ré referente à abordagem ao autor.
O valor da reparação moral deve ser arbitrado em patamar capaz de suavizar as consequências do evento danoso para o consumidor, assim como também desestimular práticas análogas pelos fornecedores ou prestadores de serviço, cabendo ao julgador considerar os fatos ocorridos, fixando a indenização com prudência e bom senso.
Assim, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada ao caso concreto, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de não configurar o enriquecimento ilícito do demandante. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para CONDENAR, o Reclamado, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados ao Reclamante, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
23/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 10:01
Juntada de Projeto de sentença
-
23/10/2023 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 18:32
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 16:13
Juntada de Termo de audiência
-
30/06/2023 16:11
Audiência de conciliação realizada em/para 30/06/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
21/05/2023 05:03
Decorrido prazo de FELIPE (AUTO POSTO MILLENIUM) em 19/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 01:36
Decorrido prazo de FELIPE (AUTO POSTO MILLENIUM) em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 02:34
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004682-83.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:JONATAS SANTANA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WORISTON BARROS DA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WORISTON BARROS DA CRUZ POLO PASSIVO: FELIPE (AUTO POSTO MILLENIUM) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 30/06/2023 Hora: 16:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 11 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/05/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 16:52
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 15:01
Audiência de conciliação designada em/para 30/06/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
11/05/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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