TJMT - 1023107-70.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 05:20
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:50
Recebidos os autos
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21/12/2023 16:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2023 01:20
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCELO LOPES RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:20
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:23
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1023107-70.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCELO LOPES RIBEIRO REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
Inicialmente, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (id. 121894870), para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Com efeito, considerando que a parte reclamada compareceu aos autos e demonstrou o cumprimento da obrigação (id. 122430292), deve se extinto o presente processo.
Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçosamente, a extinção do feito é medida que se impõe (art. 924, II, CPC).
Diante do exposto, em conformidade com o estatuído nos artigos 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, OPINO pela EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Proceda-se ao debloqueio de valores penhorados em id. 40670638, em favor do da reclamada.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
Murilo Moura Mesquita, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
24/10/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 16:36
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2023 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 00:33
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 08:38
Recebimento do CEJUSC.
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28/06/2023 08:38
Audiência de conciliação realizada em/para 27/06/2023 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/06/2023 08:31
Juntada de Termo de audiência
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26/06/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 15:39
Recebidos os autos.
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26/06/2023 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/06/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 07:00
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 08:26
Decorrido prazo de MARCELO LOPES RIBEIRO em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 02:01
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 19:56
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023107-70.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCELO LOPES RIBEIRO REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S.A.
I- Cuida-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte reclamante na qual pretende que a reclamada se abstenha de negativar o nome da parte autora.
O pleito merece acolhimento.
Com efeito, para a concessão de medida mostra imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e bem assim o perigo de dano ou ainda o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço os requisitos se apresentam.
Os elementos de evidência da probabilidade do direito se satisfazem diante de a parte alegar que mesmo paga a fatura houve o corte da internet junto a residência.
Não soa jurídico determinar que a parte aguarde o deslinde de uma demanda que por mais célere que possa ser, estará a lhe apontar algum embaraço nesse transcurso, de modo que aparenta com razoabilidade a concessão liminar com forte na norma do art. 297 do CPC.
Posto isso, DEFIRO a liminar vindicada para o fim de DETERMINAR à reclamada que se ABSTENHA de promover a inclusão de dados da parte reclamante em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito objeto da demanda, ou já tendo feito, que promova a sua exclusão, para o que anoto o prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de descumprimento da medida ora deferida, fixo, desde já, multa no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser suportada pela reclamada em favor da reclamante.
II- Já designada sessão de conciliação, cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
17/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 01:58
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1023107-70.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.008,72 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCELO LOPES RIBEIRO Endereço: AVENIDA DAS TORRES, 21, QUADRA 02, SÃO JOÃO DEL REY, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-500 POLO PASSIVO: Nome: ALLIANZ SEGUROS S.A.
Endereço: Eugenio de Medeiros, 303, 1 andar-parte, 2 ao 9 andar,15 e 16 andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 03178-200 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 27/06/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de maio de 2023 -
11/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
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11/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 15:56
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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