TJMT - 1018340-20.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 08:11
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:03
Decorrido prazo de MARIA TAMIRES NASCIMENTO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:46
Recebidos os autos
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07/12/2022 00:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:46
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:43
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:39
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:32
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:32
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:28
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:24
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:24
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:21
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:21
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:21
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:20
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:19
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:18
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:17
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:16
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:12
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:08
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:07
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:04
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:02
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:01
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:00
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 00:00
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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06/11/2022 00:00
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 00:00
Decorrido prazo de MARIA TAMIRES NASCIMENTO DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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30/09/2022 02:34
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1018340-20.2022.8.11.0002 Reclamante: MARIA TAMIRES NASCIMENTO DA SILVA Reclamado: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
A parte Reclamante ajuizou a presente ação em desfavor da Reclamada, sob o fundamento de inclusão indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Registra que assinou proposta de adesão de cartão de crédito, mas nunca recebeu o cartão.
Assim, requer seja declarada a inexistência do débito bem como que seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A Reclamada apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação do cartão de crédito e esclarece que no ato cadastral, realizado em 21/05/2018, foi gerado um cartão virtual/instantâneo/voucher de final 0628, o qual foi utilizado no estabelecimento de origem para a primeira compra em 4 prestações de R$ 22,03.
No dia 25/05/2018 foi realizado o desbloqueio do cartão virtual/instantâneo de final 0628 para reutilização, sendo na oportunidade contratado um seguro e realizada nova compra que somada às realizadas, resultou em uma fatura de R$ 76,36, com vencimento em 25/06/2018.
Contudo, como não ocorreu o pagamento, a negativação foi realizada.
Pugna pela improcedência da ação.
Por tratar-se de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Pois bem.
No caso em análise é incontroversa a contratação do cartão e, embora a reclamante negue em sua inicial que não recebeu o cartão em sua residência, deixou de apresentar impugnação à contestação que informa acerca da disponibilidade de cartão virtual/instantâneo/voucher, no ato do cadastro, para viabilizar a realização imediata de compras no estabelecimento comercial e que a segunda compra também foi realizada por meio de desbloqueio de cartão virtual.
Como se não bastasse, a parte reclamada apresenta as faturas do cartão onde constato que a primeira compra ocorreu exatamente na data em que foi feita a contratação/cadastro.
Assim, sendo certa a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como tendo a reclamada demonstrado que a compra do cartão ocorreu mediante utilização de cartão virtual/instantâneo/voucher, corroborados pela ausência de impugnação a tais fatos pela reclamante, possível concluir pela veracidade da versão fática apresentada na defesa, de modo que a reclamada cumpriu com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Comprovada a efetivação de compras e ausente a prova de quitação das faturas, não há ilicitude na inclusão do nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que a reclamada apenas agiu no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada e o débito negativado, inexistindo ato ilícito praticado por parte da Reclamada, a improcedência da ação se impõe.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Destaca-se que se a parte reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de ter em mãos toda a documentação apresentada, que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, opino por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, e, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Condeno a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão à Meritíssima Juíza Togada para posterior homologação.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
28/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:19
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 11:19
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2022 17:53
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 17:53
Recebimento do CEJUSC.
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17/08/2022 17:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/08/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/08/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 15:07
Recebidos os autos.
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12/08/2022 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/07/2022 04:33
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AV DOM ORLANDO CHAVES, - DE 1537/1538 AO FIM, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-000 Processo nº: 1018340-20.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos do disposto no Provimento 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 17/08/2022 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: JUIZADO DO CRISTO REI https://tinyurl.com/SALA-02-CRISTO-REI ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: 65 99232-4969 e 65 99262-6346 e e-mail: [email protected] -
05/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:24
Audiência Conciliação juizado designada para 17/08/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
31/05/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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