TJMT - 1011595-93.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 12:43
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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28/07/2023 12:43
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de DEYVID NEVES DELBOM em 26/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:45
Publicado Acórdão em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 10:46
Juntada de Petição de intimação
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10/07/2023 00:00
Intimação
E M E N T A HABEAS CORPUS – CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL - SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR- PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE - CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA - EXCEÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - HABEAS CORPUS DENEGADO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.
Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, da gravidade concreta da conduta criminosa.
Incabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, malgrado afirme ser genitora de criança com menos de 12 anos ou mesmo que estaria grávida, pois responde por crimes cometidos com violência, o que afasta a benesse, nos termos do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. -
07/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:21
Denegado o Habeas Corpus a JESSICA NAIARA ABREU DA SILVA - CPF: *49.***.*53-19 (PACIENTE)
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07/07/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 19:01
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 18:57
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 00:26
Decorrido prazo de DEYVID NEVES DELBOM em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 14:24
Recebidos os autos
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26/05/2023 14:24
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
"(...) indefiro o pedido de liminar.
Intimem-se.
Solicitem-se informações.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça." -
23/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 00:20
Publicado Informação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1011595-93.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
PAULO DA CUNHA. -
19/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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19/05/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
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