TJMT - 1024856-25.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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12/12/2023 22:40
Recebidos os autos
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12/12/2023 22:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 16:38
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 17:33
Juntada de Projeto de sentença
-
10/11/2023 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 07:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2023 13:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 14:09
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1024856-25.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.300,00 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: LACY MARIA RADI Endereço: rua das mangueiras, 500, distrito do Sucuri, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: REDE CEMAT, 184, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 Senhor(a): EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de R$5.022,86 (cinco mil, vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), a serem pagos pela Executada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
13/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 18:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 16:59
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
12/09/2023 08:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/09/2023 07:42
Decorrido prazo de LACY MARIA RADI em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 07:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 08:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024856-25.2023.8.11.0001 Requerente: Lacy Maria Radi Requerida: Energisa Mato Grosso - Distribuidora De Energia S.A.
Visto, Dispensado relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Basicamente, pretende a parte autora declaração de inexigibilidade de faturas de recuperação de consumo emitidas pela Requerida, além de compensação por danos morais.
No caso, por se tratar de relação de consumo, incumbia à Requerida, na qualidade de fornecedora, contrapor os fatos alegados na inicial, seja em razão da inversão do ônus da prova que ora se defere, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
A responsabilidade da Reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco da atividade.
Analisado o processo, cinge-se a controvérsia tão somente sobre a (i)legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de Id. 123107005, utilizado pela Requerida para promover a cobrança do débito impugnado nos autos pela consumidora.
Nesse passo, verificadas as provas produzidas, conclui-se que o TOI expedido pela Requerida (Id. 123107005) é nulo, isso porque inexiste nos autos laudo emitido pelo IPEM/MT, órgão delegado pelo INMETRO, o que deixa evidente o caráter unilateral do TOI, cujo reconhecimento da nulidade suscitada pela parte autora é medida de rigor, já que não foi observada a legislação de regência (Resolução Normativa nº 414/10 e Resolução 1.000/21 da ANEEL) para promover a alegada recuperação de consumo.
A propósito: “RECURSO INOMINADO – ENERGIA ELÉTRICA – SUPOSTA IRREGULARIDADE EM MEDIDOR – TOI – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO NÃO ASSINADO E IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL EMITIDO PELO INMETRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUMENTO DE CONSUMO SUBSTANCIAL APÓS A SUPOSTA VISTORIA – ÔNUS DA RECLAMADA DO QUAL NÃO SE DESVENCILHOU – ARTIGO 373, II, DO CPC – DIREITO À DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA COM AMEAÇA DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (N.U 1000672-28.2022.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 01/06/2023, Publicado no DJE 01/06/2023) (Sem destaques no original) No que tange ao pedido de compensação por danos morais, a despeito da liminar concedida sob Id. 118349393, na manifestação da parte autora de Id. 122877023, protocolada antes de a Requerida apresentar contestação, foi informada interrupção dos serviços, fato não negado pela Reclamada na defesa, o que justifica a procedência da pretensa reparação: “1.
A concessionária não comprova que encaminhou o TOI à consumidora, o que por si só, compromete a recuperação do consumo, pois não oportunizado ao consumidor optar pela perícia técnica do medidor e dos demais equipamentos, o que pode fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do documento. 2.
Sendo assim, resta demonstrada a ilegalidade de cobrança de recuperação de consumo, e tem-se configurada a falha na prestação do serviço da parte recorrente, razão pela qual a declaração de inexigibilidade da fatura discutida é medida que se impõe. 3.
Corte no fornecimento do serviço essencial decorrente de fatura de recuperação de consumo, cujo procedimento administrativo não respeitou o contraditório e a ampla defesa enseja o reconhecimento de dano moral indenizável.” (N.U 1024233-23.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 08/05/2023, Publicado no DJE 13/05/2023) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
Por consequência do descumprimento da medida liminar e diante do pedido expresso na réplica à contestação, acolhe-se o pedido de condenação da Requerida ao pagamento da multa fixa estabelecida na decisão de Id. 118349393 (R$ 2.000,00), com incidência apenas de correção monetária, sem juros de mora, pois isso acarretaria bis in idem: “[...] 2.
A correção monetária, à semelhança das indenizações por danos morais, nos termos da Súmula 362/STJ, flui a partir da data em que fixado o novo valor da multa cominatória.
Precedentes. 3.
Sob pena de consubstanciar dupla penalização, não são cabíveis juros de mora sobre o valor da multa, que por si só constitui sanção por descumprimento. [...]” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.409.856/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021.) Ante o exposto, resolve-se o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, por julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: DECLARAR a nulidade do TOI de Id. 123107005 e, por consequência, a inexigibilidade das faturas referentes à recuperação de consumo emitidas pela Requerida, ratificando-se a liminar de Id. 118349393; CONDENAR a Requerida ao pagamento de compensação por danos morais em favor da parte autora, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC); CONDENAR a Requerida ao pagamento da multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento da liminar, com incidência somente de correção monetária pelo índice INPC a partir da data em que a Reclamada tomou ciência da decisão de Id. 118349393.
Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da I. magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas legais.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
18/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 23:00
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2023 23:00
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2023 00:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 21:23
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 21:23
Recebimento do CEJUSC.
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05/07/2023 21:23
Audiência de conciliação realizada em/para 05/07/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/07/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 19:08
Recebidos os autos.
-
28/06/2023 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/06/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2023 03:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:52
Decorrido prazo de LACY MARIA RADI em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:49
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1024856-25.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.300,00 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LACY MARIA RADI Endereço: rua das mangueiras, 500, distrito do Sucuri, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: REDE CEMAT, 184, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 05/07/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de maio de 2023 -
22/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2023 09:11
Audiência de conciliação designada em/para 05/07/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/05/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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