TJMT - 1001488-57.2023.8.11.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 FINALIDADE: Intimem-se as partes a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal, para que no prazo de 05 (cinco) dias pleiteiem o que entenderem de direito, sob pena de extinção/arquivamento com baixa.
Mato Grosso, 23 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) autorizado(a) pela CNGC -
22/02/2024 12:57
Baixa Definitiva
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22/02/2024 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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21/02/2024 15:10
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACIARA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SUELY BALDACIN RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1001488-57.2023.8.11.0010 RECORRENTE: SUELY BALDACIN RIBEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE JACIARA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JACIARA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR MUNICIPAL – PROFESSOR – ARGUIÇÃO DO DIREITO DE FÉRIAS DE 45 DIAS – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO RESIDUAL DE 15 DIAS – PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL LEI ORDINÁRIA 1.211/2009 REVOGADA PELA LEI 2.175/2023 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O entendimento firmado no julgamento do IRDR TEMA 04, assegura aos professores/docentes, quando da previsão em lei, o direito ao percebimento de férias de 45 (quarenta e cinco) dias acrescidos de 1/3 (um terços).
Conforme disposição nos arts. 54 e 55 da Lei Ordinária do Município de Jaciara n° 1.211/2009 revogada pela 2175/2023, há a previsão de concessão aos professores, 45 (quarenta e cinco) dias de férias acrescidos do terço constitucional.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
A parte reclamada recorre da sentença proferida pelo juízo de primeira instância, que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, postulando a improcedência.
Devidamente intimado, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.
No que concerne ao julgamento monocrático pode o relator negar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 01 destas Turmas Recursais: “Súmula Cível nº 01, o Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do art. 932, inciso IV, "a", "b", "c", do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal (nova redação em 12.09.2017)”.
No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá valer-se do recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarada manifestamente inadmissível, ou improcedente em votação unânime, multa essa, que será fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, in verbis: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." A controvérsia recursal analisada nestes autos, cinge em verificar acerca do direito da parte reclamante ao percebimento de férias acrescidas do terço constitucional.
Após proceder à releitura dos autos, cheguei à mesma conclusão do magistrado a quo, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Isso porque, das fichas financeiras colacionadas pelo requerido aos autos, constata-se o pagamento do terço constitucional de férias referente a 30 (trinta) dias, não estando sinalizado o pagamento referente ao período de 15 (quinze) dias.
Ademais, a fundamentação do recorrente ao arguir que realizou apenas os pagamentos referentes a 30 (trinta) dias de férias sob a arguição de que a servidora em nenhum momento comprovou que exerceu efetivamente suas atividades integralmente em unidade escolar é insustentável.
Haja vista que, a parte reclamante comprova que é servidora concursada, que exerce o cargo de professora e comprova que não houve o recebimento das férias mais o 1/3 de férias referente a 45 (quarenta e cinco dias), a condição de estar ou não exercendo efetivamente suas atividades em unidade escolar compete a fazendo pública municipal comprovar, e essa não o fez.
Assim, considerando que há previsão legal na legislação do Município de Jaciara, que a requerente atende aos requisitos exigidos em lei e ainda, que esse é o entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a exemplo e rigor do Julgamento do IRDR 1002789-40.2021.8.11.0000, Tema 04, entendo pela inalterabilidade do disposto na decisão de mérito.
Posto isso, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar o recorrente nas custas e despesas processuais por ser isento nos termos do art. 236 da CNGC/MT, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito - Relator -
12/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 08:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JACIARA - CNPJ: 03.***.***/0001-16 (RECORRIDO) e não-provido
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10/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:00
Conclusos para decisão
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10/10/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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