TJMT - 1010690-82.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 08:07
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:14
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/09/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 11:13
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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15/08/2023 05:25
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 03:46
Decorrido prazo de FABIANO OLIVEIRA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010690-82.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: FABIANO OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE: FLAVIANA ELINE SOUSA SILVA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, Trata-se de ação cominatória para cumprimento de obrigação de fazer com pedido expresso de tutela de urgência proposta por Fabiano Oliveira Silva em face do Estado de Mato Grosso e Município de Cuiabá, objetivando a transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI com suporte necessário.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida em ID. 113436627.
O Município de Cuiabá apresentou contestação em ID. 113740783, bem como o Estado de Mato Grosso em ID. 116213704.
Em ID. 114361597 foi acostado Parecer Técnico-NAJ/TJ n° 0332/2023, informando que o paciente foi transferido para o Hospital Estadual Santa Casa, no dia 28/03/2023 e recebeu alta hospitalar.
Intimada para apresentar impugnação, a parte Autora se manteve inerte, conforme certidão de decurso de prazo em ID. 120840415.
Eis o relato.
Decido.
Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória.
Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária.
Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior.
Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único.
Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015 que entendeu: “Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” Assim, asseguro que é obrigação da parte Ré fornecer o medicamento e/ou o tratamento requerido com a inicial, como foi, aliás, feito de forma liminar e antecipada.
Isso porque o relatório médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada foram suficientes para a convicção “inaudita altera parte”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da Ré.
Assevero que, nesse momento, que a medida provisoriamente determinada deve ser convertida em definitiva, sendo de se considerar, por óbvio, que o cumprimento da obrigação de fazer, tal qual delineada inicialmente foi efetivamente cumprida e está exaurida, prescindindo-se, inclusive, da fase de cumprimento de sentença, e sem atribuição de responsabilidades de eventuais perdas, pelo menos não nesses autos, onde sequer tal pleito foi aduzido.
Dessa realidade, convenço-me de que o presente pedido deva ser decidido nessa ação de forma procedente, com as limitações da “res in judicium deducta”.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do Art. 487, I, do CPC, para reconhecer que a obrigação alhures determinada foi integralmente cumprida, e, portanto, cumpre-me declará-la totalmente satisfeita pela parte Ré.
Nesse mesmo ato, torno definitiva a tutela provisória então deferida, sem “astreintes” a serem executadas e desnecessária a fase de cumprimento de sentença pelo exaurimento da prestação visada.
Considerando o caráter imediato do pedido autoral; o efetivo cumprimento da obrigação; não ter o pedido conteúdo econômico imediato, ser obrigação do Estado (lato sensu) em prestar assistência à saúde, por respeito ao patrimônio público e distribuição de serviços de saúde à coletividade, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas processuais (Art. 3º, inciso I, da Lei 7.603/2001).
Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade).
A presente sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do Art. 496, § 3º, do CPC.
Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2023 00:27
Decorrido prazo de FABIANO OLIVEIRA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora a apresentar Impugnação à Contestação, dentro do prazo legal.
Sâmia Caroline dos S.
Silva Analista Judiciário -
22/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos
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20/05/2023 08:57
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 05:15
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 02:56
Decorrido prazo de FABIANO OLIVEIRA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 21:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 14:29
Juntada de Juntada de Informações
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28/03/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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26/03/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 25/03/2023 14:18.
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25/03/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 16:10
Expedição de Mandado
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24/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 15:54
Expedição de Informações
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24/03/2023 15:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2023 14:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/03/2023 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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