TJMT - 1001541-65.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
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06/06/2024 01:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:56
Devolvidos os autos
-
06/02/2024 15:56
Processo Reativado
-
06/02/2024 15:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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06/02/2024 15:56
Juntada de acórdão
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06/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:56
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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06/02/2024 15:56
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 15:56
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 15:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1001541-65.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: OZORIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
VISTOS, ETC.
I.
RECEBO o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95.
II.Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe.
III. Às providências.
IV.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito -
10/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 09:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/11/2023 15:17
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 10:06
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA, na pessoa do seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
22/10/2023 16:57
Decorrido prazo de OZORIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 15:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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12/10/2023 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/09/2023 21:39
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001541-65.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: OZORIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
VISTOS, ETC.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
REJEITO a preliminar de prescrição, vez que, “Tratando-se de demanda em que se busca a compensação por dano moral, não se aplica a prescrição bienal, preconizada no Código Brasileiro de Aeronáutica, mas o prazo quinquenal, previsto no CDC”.(N.U 1015542-66.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, Publicado no DJE 21/04/2023) MÉRITO Trata-se de ação indenizatória na qual a parte Reclamante OZORIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR postula a indenização por danos morais sob o argumento de que adquiriu passagens aéreas junto a Reclamada para empreender o trecho Cuiabá/MT- Porto Alegre/RS, com saída no dia 04/01/2018 às 06h05min e chegada às 12h00min.
Afirma, que durante a conexão no aeroporto de Brasília fora informado acerca da lotação da aeronave, e com isso direcionado para a cidade de São Paulo/SP em um voo operado pela empresa aérea LATAM, e posteriormente direcionado a Porto Alegre chegando ao seu destino às 17h30min, situação, que lhe causou diversos transtornos de ordem moral.
Como é sabido, a inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Portanto, caracterizada a relação de consumo, a verossimilhança dos fatos e a hipossuficiência do Reclamante, a inversão do ônus da prova faz-se pertinente nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Como é sabido, “ [...] 2.
Condições climáticas adversas, via de regra, constituem motivo de força maior e, consequentemente, excluem a responsabilidade da empresa aérea pelo atraso do voo.
Entretanto, a situação excepcional deve restar cabalmente comprovada nos autos [...]” .(N.U 1000121-24.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/03/2021, Publicado no DJE 30/03/2021) destaquei In casu, o cancelamento do voo originariamente contratado fez com o que o consumidor chegasse ao seu destino final com mais de 5 (cinco) horas de atraso, sendo certo que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, de reparação moral.
Segundo as normas consumeristas, incumbe ao prestador de serviços de transportes aéreos adotar todas as medidas necessárias à prevenção dos danos decorrentes de sua atividade, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que a responsabilidade objetiva, independe da aferição de culpa ou dolo.
Assim, não há dúvidas quanto a existência de transtornos e dissabores na extensão suficiente para caracterizar o dano moral.
Neste liame, impende consignar que nos termos da Jurisprudência deste egrégio Sodalício Estadual: “2.
Nas relações de consumo, o fornecedor de produtos e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva (culpa presumida), mas esta pode ser excluída quando a culpa for exclusiva do consumidor e de terceiros, bem como nos casos fortuitos e força maior.
Para os transportes aéreos, constituem caso fortuito ou força maior, eventos comprovadamente supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis.
A programação de voos para períodos e regiões que costumeiramente possuem condições climáticas desfavoráveis para a aviação é considerado fortuito interno, visto que previsível e faz parte da execução do serviço, não havendo excludente de responsabilidade. 3.
A indisponibilidade de tempo tem o condão de gerar o dano moral, na modalidade de "dano temporal", em razão da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
O tempo despendido em atraso de voo é suficiente para a caracterização do dano moral na modalidade subjetiva, visto que se trata de tempo considerável [...]”.(N.U 1000019-73.2023.8.11.0107, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/09/2023, Publicado no DJE 18/09/2023) destaquei “1.
Alegação de cancelamento de voo em razão das más condições climáticas, desprovida de qualquer elemento de prova, por si só, não tem o condão de afastar o dever de indenizar. 2.
Dano moral evidenciado, porquanto os transtornos vivenciados pelo consumidor superaram os meros dissabores ou aborrecimentos comumente suportados pelo passageiro do transporte aéreo.(N.U 1036360-59.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 19/07/2023) destaquei “1.
Havendo atraso/cancelamento de voo sem justo motivo, fica constatada a falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 2.
Condições climáticas adversas, via de regra, constituem motivo de força maior e, consequentemente, excluem a responsabilidade da empresa aérea pelo atraso do voo.
Entretanto, a situação excepcional deve restar cabalmente comprovada nos autos[...]”.(N.U 8010492-27.2017.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2018, Publicado no DJE 20/02/2018) destaquei À vista disso, concluo que a situação em apreço ultrapassou os limites do mero aborrecimento ou dissabor.
O dano moral além de servir como reparação do prejuízo moral suportado indevidamente, serve também como instrumento didático pedagógico para que as empresas e os estabelecimentos comerciais se ajustem ao Código de Defesa do Consumidor e passem a respeitar não só a legislação em vigor, mas o consumidor e a própria relação de consumo.
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), notadamente considerando que, em razão da falha na prestação de serviço da companhia aérea, o consumidor apenas chegou ao seu destino final com mais de 5h (cinco horas) de atraso.
Isto posto, nos moldes do artigo 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido formulado na inicial, condenando a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 10:47
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2023 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 20:10
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 20:10
Recebimento do CEJUSC.
-
14/08/2023 20:09
Audiência de conciliação realizada em/para 14/08/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/08/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:52
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/07/2023 03:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:18
Decorrido prazo de OZORIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001541-65.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: OZORIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR POLO PASSIVO: REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 14/08/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: INGRID MAGALHAES DE ARRUDA 12/07/2023 13:51:22 -
12/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 13:46
Audiência de conciliação designada em/para 14/08/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/06/2023 04:52
Decorrido prazo de OZORIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001541-65.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: OZORIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Visto, Compulsando os autos, constata-se que a parte Requerente requereu a redesignação audiência de conciliação, apresentando justificativa plausível.
Com efeito, atento aos princípios da economia e celeridade processual, acolhe-se a justificativa apresentada, razão pela qual, determina-se a designação de nova audiência conciliatória na modalidade virtual, com a respectiva citação e/ou intimação das partes para comparecerem ao ato solene.
Por fim, a fim de evitar redesignação ad eternum do ato solene e prolongar desnecessariamente a tramitação do feito, caso a parte não detenha recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, unidade responsável pelas realizações das sessões e audiências de conciliação e mediação dos Juizados, localizado no endereço: Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, e-mail: [email protected], telefone: (65) 3317-7400, celular (65) 9 9232-4969 ou (65) 9 92626346. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
11/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 16:01
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/04/2023 19:25
Recebimento do CEJUSC.
-
03/04/2023 19:24
Audiência de conciliação realizada em/para 03/04/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/04/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:42
Recebidos os autos.
-
31/03/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/03/2023 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 09:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 16:34
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/01/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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