TJMT - 1001937-24.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/04/2024 11:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/04/2024 07:22 Recebidos os autos 
- 
                                            26/04/2024 07:22 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
- 
                                            26/04/2024 07:22 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            26/04/2024 07:22 Transitado em Julgado em 24/04/2024 
- 
                                            25/04/2024 01:14 Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT em 23/04/2024 23:59 
- 
                                            16/04/2024 15:56 Juntada de Alvará 
- 
                                            12/04/2024 15:46 Juntada de Alvará 
- 
                                            09/04/2024 16:32 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            08/04/2024 16:55 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            08/04/2024 16:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/04/2024 16:55 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            08/04/2024 16:55 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            24/03/2024 17:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/03/2024 10:02 Juntada de Petição de pedido de extinção 
- 
                                            19/03/2024 22:32 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            19/03/2024 22:31 Processo Desarquivado 
- 
                                            19/03/2024 16:27 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            07/03/2024 16:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/02/2024 05:39 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/02/2024 05:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/02/2024 05:38 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            29/02/2024 05:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/02/2024 03:44 Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT em 08/02/2024 23:59. 
- 
                                            26/01/2024 08:15 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            26/01/2024 03:35 Publicado Decisão em 26/01/2024. 
- 
                                            26/01/2024 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
- 
                                            25/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1001937-24.2023.8.11.0007.
 
 EXEQUENTE: MAIALU ANTUNES CARDOSO EXECUTADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT
 
 Vistos.
 
 Trata-se de embargos à execução opostos pela Fundação Universidade Do Estado De Mato Grosso – UNEMAT - alegando que há excesso na execução.
 
 Decido.
 
 Os embargos não merecem acolhimento.
 
 Explico.
 
 A sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora constou o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito ao recebimento de férias residuais e ao adicional de 1/3 constitucional sobre 45 dias de férias; b) CONDENAR a requerida a pagar a autora as férias residuais anuais de 45 dias, deduzidos os valores pagos, acrescidas de 1/3 constitucional sobre esse período, inclusive retroativo ao período não prescrito compreendido entre 21/03/2018 a 15/12/2021, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
 
 Em análise dos cálculos apresentados pelo executado, verifica-se que não apresentou a planilha detalhada de cálculo contendo as descrições de todos os valores que entende devidos ao exequente, inclusive o montante das parcelas dos subsídios correspondentes ao período laborado.
 
 Assim, entendo como correto o cálculo apresentado pela exequente no id. 121980412, conquanto observou os comandos estabelecidos na r. sentença.
 
 Ante ao exposto, rejeito os embargos à execução e homologo o cálculo apresentado pela exequente no id. 121980412.
 
 No mais, e considerando que a exequente renunciou ao montante executado que excede ao teto para expedição de RPV - Lei n.º 10656/2017 - 28/12/17, (R$ 23.218,00), proceda-se a Serventia a atualização dos valores devidos ao exequente pelo sistema SRP.
 
 Após, intime-se o executado para efetuar o pagamento da Requisição de Pequeno Pagamento – RPV, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009. (Art. 7º Provimento nº. 20/2020-CM), servindo a presente decisão como ofício requisitório, conforme autoriza o artigo 6º do Provimento nº. 20/2020-CM.
 
 Decorrido o prazo sem que haja o pagamento, certifique-se e, após, torne concluso para bloqueio SISBAJUD.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário.
 
 Alta Floresta, data registrada no sistema.
 
 Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE
- 
                                            24/01/2024 15:19 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            24/01/2024 15:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/01/2024 15:19 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            24/01/2024 15:19 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            30/08/2023 14:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/08/2023 09:48 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
- 
                                            29/08/2023 03:16 Publicado Intimação em 29/08/2023. 
- 
                                            29/08/2023 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
- 
                                            28/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1001937-24.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MAIALU ANTUNES CARDOSO POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT Certifico que os Embargos à Execução apresentados no ID. nº 126081531 foram opostos tempestivamente.
 
 Certifico ainda, que procedo a intimação da parte requerente, do inteiro teor dos Embargos à Execução, bem como para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que direito.
 
 Alta Floresta-MT, 24 de agosto de 2023.
 
 Jucilene Santos Sampaio Estagiária – 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
 
 Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, - CEP: 78.580-000, Telefone: (66) 3512 3600 - Ramal 216
- 
                                            25/08/2023 06:18 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            15/08/2023 11:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/07/2023 07:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/07/2023 07:11 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            14/07/2023 07:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/07/2023 18:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/07/2023 18:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/07/2023 18:06 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
- 
                                            07/07/2023 06:24 Processo Desarquivado 
- 
                                            04/07/2023 10:59 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
- 
                                            23/06/2023 13:00 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/06/2023 12:59 Transitado em Julgado em 22/06/2023 
- 
                                            23/06/2023 08:03 Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT em 22/06/2023 23:59. 
- 
                                            07/06/2023 15:55 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            06/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001937-24.2023.8.11.0007 REQUERENTE: MAIALU ANTUNES CARDOSO REQUERIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT
 
 Vistos.
 
 Ausente o relatório em razão do permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 I - DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS interposta por MAIALU ANTUNES CARDOSO em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que prestou serviços ao requerido na função de Professora, mediante sucessivos contratos temporários assinados no período de 11/02/2016 a 15/12/2021, na qual pleiteia o pagamento de férias residuais de 45 dias, acrescidas de 1/3 constitucional sobre esse período, durante todo o tempo laborado.
 
 Citada e intimada a requerida, esta apresentou contestação aduzindo que as férias acrescidas do terço constitucional sob os 45 (quarenta e cinco) dias foram devidamente pagas, de modo que foram limitadas aos períodos aquisitivos em que se completaram 12 (doze) meses de trabalho, bem como assevera que a autora não faz jus ao recebimento das férias, tendo em vista que esta não completou o período aquisitivo, desconsiderando as hipóteses de férias proporcionais.
 
 Pois bem.
 
 Nota-se que a reclamação em questão tem por objeto a cobrança de verbas trabalhistas decorrentes de trabalho por prazo determinado entabulado entre as partes no período entre os anos de 2016 a 2021, sendo que a autora era professora contratada e visa o recebimento retroativo do residual de férias e o terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
 
 Inicialmente, no caso em testilha vislumbro a ocorrência da prescrição de parte da pretensão inicial, eis que vem sendo adotado pelos Tribunais Pátrios o posicionamento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o termo inicial da prescrição, em consonância com a Súmula do TST e também com o Decreto nº 20.910/32, que regulamenta a prescrição quinquenal de dívidas em face da Fazenda Pública, é a data de propositura da ação.
 
 Desta feita, encontram-se prescritos os pedidos da parte autora retroativos há mais de 5 (cinco) anos da distribuição da ação, ou seja, anteriores à data de 21/03/2018.
 
 Com efeito, merece ser acolhida a pretensão inicial, eis que é conferido ao Professor contratado pela UNEMAT o direito às férias de 45 dias, nos termos do artigo 44-A da Lei Complementar Estadual n. 534/2013, que alterou a Lei Complementar n. 320/2008, que regula o plano de Carreira dos Docentes da Educação Superior da Universidade do Estado de Mato Grosso, da Instrução Normativa n. 003/2014-UNEMAT e, também, em consonância com a tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1002789-40.2021.8.11.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Tema n. 4), sendo fixada a seguinte tese jurídica: “estabelecer se os professores do ensino público fazem jus ao recebimento do adicional de um terço (1/3) sobre quarenta e cinco (45) dias de férias, desde que previsto em lei”..
 
 A respeito da adicional de 1/3 constitucional, o pagamento deve incidir sobre todo o período de férias e não somente sobre 30 (trinta) dias, a teor do Tema n. 1241 (RE 1.400.787/CE) do Supremo Tribunal Federal, o qual firmou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Nesse aspecto, convém registrar que o §2º do artigo 21 da Lei Complementar Estadual n. 320/2008 estendeu expressamente os direito e deveres dos integrantes da Carreira dos Docentes da Educação Superior aos Professores contratados temporariamente, de modo que a parte autora faz jus nos moldes pleiteados.
 
 Eis o recente julgado da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: “RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4) - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
 
 In casu, a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir ao Professor o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar. 2.
 
 Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário. 3.
 
 Recursos conhecidos e não providos.” (N.U 1019574-45.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/08/2022, Publicado no DJE 11/08/2022) No presente caso, restou comprovado que a reclamante foi contratada para exercer a função de Professora da Educação Superior junto à UNEMAT, conforme holerites juntados na petição inicial, e não existe qualquer alegação do Estado no sentido de que a servidora contratada exerça suas atividades fora da Universidade.
 
 Desta forma, conclui-se que a parte autora faz jus à quarenta e cinco (45) dias de férias anuais, bem como ao recebimento do 1/3 (um terço) constitucional sobre o total das férias.
 
 Por derradeiro, no tocante aos juros de mora e a correção monetária, deve ser observado o entendimento do STF, que no julgamento da questão de ordem da ADI 4.357 decidiu modular os efeitos da decisão, fixando o seguinte entendimento: “Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” Todavia, registre-se que a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, ambos os consectários (juros de mora e correção monetária) devem observar a taxa Selic, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, conforme disposto no artigo 3º, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim tem posicionado os Tribunais: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 MOTORISTA.
 
 HORAS EXTRAS.
 
 TRABALHO EM REGIME EXTRAORDINÁRIO.
 
 ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA.
 
 LIMITE MENSAL DE HORAS EXTRAS.
 
 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 CONSECATÁRIOS LEGAIS.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. - Regularmente comprovado o trabalho em horas extras, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido e, corretamente, relegou à fase de liquidação de sentença a apuração do valor exato das horas devidas. - Uma vez que o Órgão Especial não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê a limitação de 50 horas-extras por mês, apurando-se em algum mês que o autor excedeu o limite, a quantia excedente não poderá ser paga. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 870.947/RG, sem modulação de efeitos, e definiu que o IPCA-E é o índice adequado para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública e deve ser aplicado a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009.
 
 E a partir de 09.12.2021, ambos os consectários devem ser pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.” (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.003804-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 09/08/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA – – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – PRELIMINARES REJEITADAS - PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA - ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20HS PARA 30HS - PRINCÍPIO DA PARIDADE – PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU O DIREITO – rediscussão das questões decididas - A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113, DE 08/12/2021, APLICA-SE APENAS A TAXA SELIC, TANTO PARA FINS DE JUROS MORATÓRIOS, QUANTO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A QUAL INCIDIRÁ UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - OMISSÃO RECONHECIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCILAMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
 
 O Mato Grosso Previdência - MTPREV é uma autarquia dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a entidade não possui a mesma autonomia no tocante a sua atuação jurídica, estando totalmente vinculada ao Estado, conforme dispõe o artigo 51 da Lei Complementar nº 560/2014.
 
 O Estado de Mato Grosso possui atuação direta nos processos administrativos de aposentadoria, de modo que é parte legítima para responder em juízo. 2.
 
 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 3.
 
 Deve ser observado o princípio da paridade, com fundamento na Emenda Constitucional Estadual n. 12, tendo em vista que a servidora se aposentou antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, consoante previsto no art. 7º desta Emenda e no art. 40, §8º, da Constituição da República, com a redação dada pela EC n. 20/1998 e revogada pela EC n. 41/2003. (TJMT, N.U 1006824-22.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/06/2022, Publicado no DJE 05/07/2022) Portanto, é de concluir que o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
 
 II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito ao recebimento de férias residuais e ao adicional de 1/3 constitucional sobre 45 dias de férias; b) CONDENAR a requerida a pagar a autora as férias residuais anuais de 45 dias, deduzidos os valores pagos, acrescidas de 1/3 constitucional sobre esse período, inclusive retroativo ao período não prescrito compreendido entre 21/03/2018 a 15/12/2021, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
 
 Por derradeiro, fixo que os valores da condenação devem observar o teto legal do Juizado da Fazenda Pública previsto no artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
 
 Alta Floresta/MT, 5 de junho de 2023.
 
 MILENA RAMOS DE LIMA E S.
 
 PARO Juíza de Direito
- 
                                            05/06/2023 17:14 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            05/06/2023 17:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/06/2023 17:14 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            05/06/2023 17:14 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            15/05/2023 19:22 Conclusos para julgamento 
- 
                                            15/05/2023 11:30 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
- 
                                            15/05/2023 02:03 Publicado Certidão em 15/05/2023. 
- 
                                            14/05/2023 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
- 
                                            12/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Certidão de Tempestividade Processo: 1001937-24.2023.8.11.0007; Valor causa: R$ 27.459,54; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)/[Férias, Indenização / Terço Constitucional]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
 
 Certifico que a contestação apresentada pelo requerido, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT, foi interposta tempestivamente.
 
 Certifico ainda, que procedo a intimação da parte autora, para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 ALTA FLORESTA, 11 de maio de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária – 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV.
 
 ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 TELEFONE: (66) 35123600
- 
                                            11/05/2023 16:07 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            11/05/2023 16:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/05/2023 18:32 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            22/03/2023 14:06 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            22/03/2023 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/03/2023 12:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/03/2023 15:47 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            21/03/2023 15:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035315-05.2019.8.11.0041
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Marcela Tasca de Araujo
Advogado: Ana Paula Sigarini Garcia
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2022 14:45
Processo nº 1035315-05.2019.8.11.0041
Marcela Tasca de Araujo
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Fernando Augusto Vieira de Figueiredo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/08/2019 17:12
Processo nº 0015102-88.2014.8.11.0002
Adair Maria Moraes de Oliveira
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Irineu Pedro Muhl
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/07/2014 00:00
Processo nº 0044392-65.2013.8.11.0041
Luiz Figueiredo
Aparecida Helena de Figueiredo
Advogado: Jessica Gasparini Molin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/10/2013 00:00
Processo nº 1009054-47.2020.8.11.0015
M. Diesel Caminhoes e Onibus Limitada
Rodoneto Transportes Eireli
Advogado: Roberto Luis de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2020 10:13