TJMT - 1004072-16.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2025 07:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 08:12
Decorrido prazo de CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:59
Decorrido prazo de CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:41
Decorrido prazo de CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO em 06/08/2025 23:59
-
30/07/2025 06:16
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 08:18
Decorrido prazo de AGROSEG TRANSPORTES LTDA em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 08:18
Decorrido prazo de CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO em 12/05/2025 23:59
-
05/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE em 28/11/2024 23:59
-
06/11/2024 12:11
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
06/11/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
03/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2024 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 02:12
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 02:08
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de AGROSEG TRANSPORTES LTDA em 20/05/2024 23:59
-
25/04/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
16/04/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 06:52
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 10:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2024 18:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1004072-16.2023.8.11.0037 MONITÓRIA (40) COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE AGROSEG TRANSPORTES LTDA
Vistos.
Inicialmente, determino que a Sra.
Gestora Judiciária proceda a conversão da ação para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito reivindicado, sob pena de acréscimo de multa no importe de débito deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de imediata expedição de mandado de avaliação e penhora.
Consigne, ainda, que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, devendo intimar a parte executada imediatamente, na pessoa de seu advogado (artigos 272 e 273 do Código de Processo Civil), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente.
A cópia desta decisão vale como certidão para fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, desde que com selo de autenticidade.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
17/01/2024 21:31
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/01/2024 13:49
Processo Reativado
-
10/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 03:30
Recebidos os autos
-
28/12/2023 03:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/12/2023 10:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
27/11/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 13:29
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
24/11/2023 00:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE em 23/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 06:46
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA 1004072-16.2023.8.11.0037 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE REQUERIDO: AGROSEG TRANSPORTES LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE em face de AGROSEG TRANSPORTES LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que é instituição financeira e a requerida solicitou sua admissão como cooperada em 14/04/2021.
Aponta que foi utilizado o limite de crédito disponível em sua conta corrente n° 6204-9, no entanto, não efetuou o pagamento das transações realizadas, estando inadimplente com a requerente perfazendo o montante de R$ 13.938,08 (treze mil, novecentos e trinta e oito reais e oito centavo), atualizado até a data de 31/10/2023.
Assim, pugna seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
No id nº 121884622, citação da parte requerida.
No id nº 125180271, o requerente pugnou pela constituição, de pleno direito, do mandado, em título executivo judicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Analisando os autos, verifico que a requerida foi devidamente citada.
Contudo, não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não obstante o reconhecimento da revelia, o que, por si só, já faz gerar a presunção de veracidade do direito alegado pelo requerente, no caso vertente, verifico que a matéria constitutiva do direito apresentado aos autos pela parte requerente conduz à procedência do pedido.
Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
No caso em análise, o requerente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, vez que, em sede de ação monitória, se desincumbiu de seu ônus probatório mediante a apresentação da Ficha matrícula e proposta de admissão e de abertura de conta, extrato de tela de liberação e memória de cálculo (ids nº 105626069, 105626070 e 105626071), que constituiu “início de prova de escrita”, consoantes documentos juntados à inicial.
De outro lado, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar suas alegações e, por conseguinte, desconstituir a força monitória do documento apresentado pelo autor, o que não restou demonstrado no vertente caso.
Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS SEM ACEITE, MAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS E DOS RESPECTIVOS PROTESTOS. - Apelação - Sentença que julgou a autora carecedora da ação Impossibilidade: documentos que instruem a inicial que preenchem os requisitos do art. 1102-A do CPC.
Existência da relação mercantil comprovada pelas duplicatas, embora sem aceite, acompanhadas dos respectivos protestos, notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadoria.
Revelia, ademais, que conduz à confissão das alegações constantes da inicial, assim como os documentos juntados pela autora devem ser tidos por verdadeiros, em face da ausência de impugnação.
Precedentes.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00041479220098260539 SP 0004147-92.2009.8.26.0539, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 18/04/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2013) Por fim, considerando que o valor da dívida está atualizado, os juros e correção monetária deverão incidir a partir do ajuizamento.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DÍVIDA LIQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – PRECEDENTES DO STJ - DÉBITO ATUALIZADO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ENCARGOS DEVIDOS A PARTIR DA PROPOSITURA DA DEMANDA – RECURSO PROVIDO.
Estando o feito monitório lastreado em dívida líquida e com vencimento certo, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, se a dívida cobrada já foi corrigida pela instituição financeira até a data do ajuizamento da ação, é de rigor que a correção monetária e os juros de mora, sobre ela incidentes, sejam calculados a partir da data propositura do feito monitório, de modo a evitar a incidência de juros e de correção monetária em duplicidade e, por conseguinte, o enriquecimento sem causa. (N.U 0007932-28.2012.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021) Assim, considerando as lições colimadas, o pedido da requerente merece acolhimento, devendo o título em que se funda a ação ser revestido de força executiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de a R$ 13.938,08 (treze mil, novecentos e trinta e oito reais e oito centavo), acrescido de juros legais à taxa de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar do ajuizamento.
CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
25/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/08/2023 14:58
Recebimento do CEJUSC.
-
10/08/2023 14:58
Audiência de conciliação realizada em/para 10/08/2023 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
10/08/2023 14:56
Juntada de Termo de audiência
-
07/08/2023 13:28
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/08/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 02:20
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
26/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de AGROSEG TRANSPORTES LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 07:56
Expedição de Mandado
-
16/06/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 01:22
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento. -
12/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 06:11
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 17:09
Audiência de conciliação designada em/para 10/08/2023 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
07/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 16:38
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 04:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:17
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1004072-16.2023.8.11.0037 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE REQUERIDO: AGROSEG TRANSPORTES LTDA
Vistos.
Nos termos do artigo 455 da CNGC/MT, as taxas e custas processuais devem ser recolhidas no ato da distribuição, devendo ser juntados aos autos a guia e o comprovante de pagamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 46 da Resolução TJ-MT/TP nº 03/2018), sob pena de cancelamento da distribuição.
Considerando que referidos documentos não foram localizados, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar/efetuar o pagamento das taxas e custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (artigos 290 e 485, III, ambos do CPC).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
11/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 15:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/05/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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