TJMT - 1000975-11.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:53
Recebidos os autos
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02/08/2022 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/08/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 14:53
Transitado em Julgado em 23/07/2022
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23/07/2022 23:24
Decorrido prazo de LUCIANO TAVARES DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 23:23
Decorrido prazo de EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 05:44
Publicado Sentença em 08/07/2022.
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08/07/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
LUCIANO TAVARES DOS SANTOS demanda em face de EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A por ligações abusivas de telemarketing.
Narra o Autor que recebe mensagens de texto e ligações oriundas de número de telefone vinculados a operadora Ré de forma excessiva.
Porém, o presente feito deve ser extinto por ILEGITIMIDADE PASSIVA.
No id. 74570312 a parte Autora lista os números de telefone que lhe efetuam ligações sem, contudo, evidenciar que estes números pertençam a parte Ré.
Em sua impugnação à contestação faz menção a diversos sites que permitem a identificação da empresa de telefonia, mas não trouxe aos autos qualquer print a comprovar tal afirmação.
Ainda que se admita que as linhas telefônicas elencadas no id acima sejam da parte Ré a ILEGITIMIDADE PASSIVA é patente, pois no id. 74570302 consta áudio encaminhado a sua advogada afirmando que recebe incontáveis ligações de bancos.
Há farta jurisprudência que reconhece a abusividade das ligações em excesso para oferta de produtos de telemarketing, porém deve ser chamado a responder judicial o efetivo autor do ato ilícito.
Cada linha telefônica, seja móvel ou fixa, possui uma operadora de telefonia e um proprietário.
No caso dos autos a parte Requerente volta sua irresignação a operadora e não ao titular da linha, ou seja, quem efetivamente liga para o Autor.
A título de ilustração, uma das linhas móveis em que há excesso de ligações pertence ao Autor, mas está vinculado a operadora de telefonia Vivo.
Ao se utilizar quaisquer dos sites que o Requerente indica o resultado obtido é a operadora da linha e não o efetivo proprietário.
Portanto, se observa que a irresignação da parte Autora se volta contra uma parte ilegítima na medida em que não se comprova que foi a parte Ré em questão que entrou em contato lhe ofertando serviços de forma abusiva, mas sim é a operadora vinculada a linha telefônica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
REVOGO a TUTELA de URGÊNCIA concedida nos autos.
Deixo de condenar a parte Requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
06/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:45
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2022 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/06/2022 20:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/06/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 13:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/06/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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13/06/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 03:36
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 07:25
Decorrido prazo de EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 22/03/2022 23:59.
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08/03/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2022 11:53
Decorrido prazo de LUCIANO TAVARES DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 12:41
Decorrido prazo de EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 09/02/2022 23:59.
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09/02/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 01:20
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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04/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 02:41
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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02/02/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 20:00
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2022 10:50
Conclusos para decisão
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31/01/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:49
Audiência Conciliação juizado designada para 14/06/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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31/01/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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