TJMT - 1002634-48.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 17:01
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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21/07/2023 02:30
Decorrido prazo de RUBENS PORTO RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:30
Decorrido prazo de ANA TEREZA SOUTO FONTES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:30
Decorrido prazo de TAISA CAMPOS FONTES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:30
Decorrido prazo de MARINO SOUTO FONTES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ANA TEREZA FARIA GARDIN em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:24
Decorrido prazo de HELENA GOMES PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ANTONIA BENEDITA MACIEL DE ALMEIDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:24
Decorrido prazo de HELLEM DE LOURDES GOMES DE ARRUDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALO SOUTO DE ARRUDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:24
Decorrido prazo de JOAQUIM SOUTO GOMES DE ARRUDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO ANTONIO FERREIRA SOUTO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:24
Decorrido prazo de DANIVAL BENTO RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
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23/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 04:33
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por MACLEY DE SOUZA SCHIANI contra ESPÓLIO DE JOAO ANTONIO FERREIRA SOUTO representado pelos herdeiros, na qual a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, contudo, a parte manteve-se inerte, conforme certidão de id. 121196978.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Em análise detida do feito, extrai-se que o processo deve ser extinto, isso porque a parte autora não manifestou-se após ser devidamente intimada para tal desiderato, tratando-se de hipótese da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Isso posto, decido: a) Julgar extinto o feito, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) Sem custas e honorários por ausência de citação da parte contrária; c) Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias mediante as cautelas de estilo; d) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/06/2023 21:01
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 21:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 03:09
Decorrido prazo de MACLEY DE SOUZA SCHIANI em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 01:04
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1002634-48.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): MACLEY DE SOUZA SCHIANI REU: DANIVAL BENTO RODRIGUES, ESPOLIO DE JOAO ANTONIO FERREIRA SOUTO, JOAQUIM SOUTO GOMES DE ARRUDA, ANTONIO GONCALO SOUTO DE ARRUDA, HELLEM DE LOURDES GOMES DE ARRUDA, ANTONIA BENEDITA MACIEL DE ALMEIDA, HELENA GOMES PEREIRA, ANA TEREZA FARIA GARDIN, ANA TEREZA SOUTO FONTES, MARINO SOUTO FONTES, TAISA CAMPOS FONTES, RUBENS PORTO RODRIGUES Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por MACLEY DE SOUZA SCHIANI em face do ESPOLIO DE JOAO ANTONIO FERREIRA SOUTO representado pelos herdeiros.
Dos autos, observa-se que não houve a juntada da procuração, declaração de hipossuficiência e certidão de óbito de JOAO ANTONIO FERREIRA SOUTO, o que é imprescindível.
Ademais, nota-se que o autor indicou na inicial o nome e o endereço de várias pessoas que seriam herdeiras do ESPÓLIO DE JOAO ANTONIO FERREIRA SOUTO.
Contudo, não há qualquer documento que comprove o suposto parentesco, de modo que deve ser oportunizada a emenda à inicial, eis que não basta nomear pessoas sem a mínima prova de que são herdeiros do falecido.
De outro lado, “consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)”.
Assim, face à natureza da demanda e a apuração de que o valor das custas judiciais e taxa judiciária a serem adimplidas seriam da ordem de R$ 4.979,85 (quatro mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) - R$ 3.319,90 (três mil trezentos e dezenove reais e noventa centavos) referente às custas judiciais e R$ 1.659,95 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) relativo à taxa judiciária -, cujo pagamento poderá ser efetuado em até seis parcelas mensais (art. 233, § 3º, I, CNGC), bem como pela informação de que o requerente é empresário e, ainda, para melhor elucidar a questão, deve a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência com a competente juntada dos extratos bancários dos seis últimos meses ou proceder ao recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária.
Forte em tais razões, decido: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, forte no CPC: I – juntar aos autos a procuração e a declaração de hipossuficiência, bem como a certidão de óbito de JOAO ANTONIO FERREIRA SOUTO; II – comprovar a qualidade dos herdeiros; III - comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais; b) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
15/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2023 15:52
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/03/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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