TJMT - 1024876-16.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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23/06/2024 01:13
Recebidos os autos
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23/06/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA PEREIRA em 09/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 09/05/2024 23:59
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24/04/2024 01:39
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 16:49
Processo Reativado
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19/04/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 16:56
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 15:35
Homologada a Transação
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12/04/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 17:06
Devolvidos os autos
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11/04/2024 17:06
Processo Reativado
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11/04/2024 17:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/04/2024 17:06
Juntada de manifestação
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11/04/2024 17:06
Juntada de acórdão
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11/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:06
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/04/2024 17:06
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 17:06
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 17:06
Juntada de contrarrazões
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12/01/2024 08:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1024876-16.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA PEREIRA REQUERENTE: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc. 1-Recebo o recurso em seu efeito devolutivo; 2-Intime-se a recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal; 3-Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminha para a Turma Recursal; Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
11/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 17:36
Conclusos para decisão
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21/10/2023 13:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:55
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:24
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 12:04
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024876-16.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA PEREIRA REQUERENTE: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO De início, observo que a parte Autora conta com mais de 60 (sessenta) anos, sendo idoso, na forma da lei 10.741/03, razão pela qual OPINO por reconhecer o seu direito a prioridade de tramitação processual, consoante garantido pelo artigo 71 da aludida lei, bem como assegurado pelo artigo 1.048 do CPC.
DA JUSTIÇA GRATUITA O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas, deverá ser formulada em segunda instância, caso haja interposição de recurso.
DO MÉRITO – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes ao serem indagadas (Audiência de ID 121943865) sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas, reportaram-se à contestação e a impugnação, mas nada requereram nesse sentido.
Considerando que a audiência instrutória se mostra desnecessária no caso em apreço, uma vez que a prova documental constante dos autos é suficiente para dirimir a controvérsia, motivo pelo qual fica, desde já, INDEFERIDO o pedido para designação de audiência instrutória.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Propiciada a conciliação às partes, ambas compareceram à audiência, mas optaram por prosseguir com a demanda.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por deferir nesta oportunidade, conforme preleciona o art. 6º, VIII do CDC.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais na qual a parte autora alega, em síntese, que, não obstante estar em dia com o pagamento de suas faturas, no dia 10/05/2023, a empresa Ré efetuou a suspensão no fornecimento de água de sua residência.
Afirma que apesar das inúmeras tentativas de solucionar o problema pela via administrativa a Ré não efetuou a religação do abastecimento, motivo pelo qual teve que requerer tutela de urgência na presente ação.
Em razão desses fatos, ingressou com a presente ação pretendendo a reparação pelos danos morais que alega ter sofrido.
A Ré, por sua vez, sustenta que houve suspensão do fornecimento de água do autor por inadimplência de fatura, defendendo a legitimidade de suas condutas e pugna pela improcedência dos pedidos.
O documento juntado pela Autora no ID 118336157, comprova que ela não possuía débitos com a Ré até o ajuizamento da ação (22/05/2023).
A Ré alega a existência de fatura pendente que motivou a suspensão, contudo, não indica de forma exata qual fatura está pendente.
O próprio documento juntado pela Ré no ID 122498086 aponta a inexistência de faturas pendentes, sendo que a única fatura que não estava quitada era a do mês referência 06/2023, no valor de R$ 43,20, mas que ainda estava vencida até a propositura da ação, pois o seu vencimento estava previsto para o dia 11/07/2023.
Logo, os fatos alegados na defesa pela ré não são comprovadamente impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora.
Consequentemente, a suspensão indevida no fornecimento de água, por débito já quitado, constitui falha na prestação o serviço e enseja a responsabilização civil objetiva da empresa.
Assim, não se reconhece eventual exercício regular de direito pela Ré, que excluiria o ato ilícito (Art. 188 C.C.), sequer atitudes transparentes na relação com o consumidor, demonstrando, portanto, flagrante falha na prestação de serviço.
Comportamento que, por si só, fere a própria política nacional da relação de consumo, nos termos do artigo 4º do CDC.
Consequentemente, verifica-se o ato ilícito da Ré, na negligência ao lidar com o consumidor, suspendendo indevidamente o fornecimento de serviço essencial ao autor.
E é exatamente nessas condutas que se concretiza a falha na prestação do serviço pela Ré e que autoriza a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC.
Caberia à Ré provar, nos termos do artigo 14, §3º do CDC, que não houve o dano relacionado ao serviço prestado ou, ainda, culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, o que não se vê no caso em comento, no qual o conjunto probatório que se firmou, faz com que se revista de verossimilhança a alegação da parte Autora, rendendo ensejo ao acolhimento da pretensão esboçada na peça inicial, vez que presente o nexo causal, ou seja, “o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado”. (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 71.).
Assim, de fato, OPINO por reconhecer que houve falha na prestação do serviço pela Ré suspender indevidamente o fornecimento de água da residência da Autora.
Vê-se que, independentemente de fraude ou má-organização interna, a responsabilidade neste caso é objetiva e independe, para a respectiva responsabilização civil, da culpa da Ré, a qual deve assumir os riscos da atividade econômica que explora, não transferindo-os ao consumidor vulnerável, razão pela qual Por conseguinte, OPINO RATIFICAR a liminar deferida à Decisão de ID 118374875, TORNANDO-A DEFINITIVA DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, uma vez comprovada a suspensão indevida do fornecimento do serviço essencial de água, comprovada também está a responsabilização civil objetiva da empresa, quando é cristalino que o fato danoso ocorreu em consequência do ato ilícito da Ré.
No caso concreto, a situação é agravada pelo fato da Autora ser idosa, tendo esta realizado diversas reclamações administrativas, conforme protocolos descritos no ID 118336159, e, mesmo assim, a situação não ter sida solucionada pela Ré.
O reestabelecimento só ocorreu na data de 26/05/2023, conforme declarado pela Ré na petição em que informa o cumprimento da liminar (ID 119046376).
Neste contexto, a Autora, pessoa idosa, ficou 16 dias sem fornecimento de água de forma indevida, sendo que a Ré somente reestabeleceu o abastecimento após concessão da tutela de urgência pelo juízo.
Estes fatos são relevantes para mensurar o quantum indenizatório.
Com relação ao fato de que a suspensão indevida é passível de indenização por danos morais, a jurisprudência da Turma Recursal é no seguinte sentido: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA PAGA COM ATRASO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS APÓS A QUITAÇÃO DA CONTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Se a concessionária de energia elétrica suspende o fornecimento dos serviços da unidade consumidora após a usuária ter quitado a fatura, ainda que paga com atraso e com aviso de corte, tal fato configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a titulo de dano moral.
Mantem-se o valor da condenação a título de dano moral se foi fixado nos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT - RI: 10085086820198110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/03/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/03/2020) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO - FATURA PAGA – AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO – NECESSIDADE DE NOVO PAGAMENTO PARA RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA – ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO ILEGÍVEL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES – PAGAMENTO COMPROVADO – FALHA COMPROVADA – CORTE INDEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – RELAÇÃO CONTRATUAL – JUROS DA CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo corte no fornecimento dos serviços e comprovando o consumidor que a fatura objeto da suspensão fora devidamente paga, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.
Eventual ausência de repasse do valor pago por agente arrecadador que recebeu os valores é questão a ser discutida com este, não havendo culpa do consumidor.
Se tratando de relação contratual, os juros fluem a partir da citação, conforme determinado na sentença.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10019661920198110006 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 18/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/03/2021) E, nesses moldes, tem-se que o dano moral é in re ipsa e o nexo causal está fartamente demonstrado, como acima mencionado.
No que tange ao quantum indenizatório, à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbe ao juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar, para a vítima, uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante na causadora do mal, a fim de dissuadi-la de novo atentado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como medida de caráter pedagógico.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Autora, na oportunidade da impugnação à contestação, requer o reconhecimento da má-fé processual da Ré e consequente aplicação da multa do artigo 81 do CPC.
Todavia, não há o que se falar em litigância de má-fé da Ré, pois não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Pelo contrário, os documentos juntados pela Autora comprovam as alegações iniciais em seus exatos termos, tanto que a ação foi julgada procedente.
Desta forma, OPINO por INDEFERIR a condenação da Ré em litigância de má-fé, eis que manifestamente improcedente.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO A Ré pretende a condenação da Autora ao pagamento de um débito, de uma fatura que alega estar atrasada, no valor de R$ 43,20.
Ocorre que como foi amplamente exposto, até o ajuizamento da ação (22/05/2023), a Autora não possuía nenhum débito em aberto, pois todas as faturas estavam quitadas, conforme documento de ID 118336157.
Verifico ainda pelo documento de ID 122498086, que a fatura que a Ré alega estar pendente, no valor de R$ 43,20, na verdade NÃO ERA EXIGÍVEL na data da apresentação da contestação.
Neste documento, consta a informação de que o vencimento da fatura é no dia 11/07/2023, enquanto a defesa foi apresentada em 06/07/2023.
Assim, como o pedido contraposto é MANIFESTAMENTE INDEVIDO, opino pela sua improcedência.
DISPOSITIVO: Pelo exposto e fundamentado, e após analisar os argumentos de ambas as partes, OPINO por: 1.
RECONHECER o direito da parte Autora a prioridade de tramitação processual, consoante garantido pelo artigo 71 da lei 10.741/03, bem como assegurado pelo artigo 1.048 do CPC. 2.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova DEFERIDA em favor da parte Autora, de acordo com o art. 6º, VIII do CDC. 3.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais sofridos pela parte autora, na modalidade in re ipsa e CONDENAR a Ré a ressarci-los no valor justo e razoável que OPINO arbitrar na proporção de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária, a partir desta data. 4.
RATIFICAR a liminar deferida à Decisão de ID 118374875, TORNANDO-A DEFINITIVA 5.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto e a condenação da Autora em litigância de má-fé.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
29/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 13:12
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2023 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 00:28
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 19/07/2023 23:59.
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06/07/2023 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 18:12
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 18:12
Recebimento do CEJUSC.
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29/06/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada em/para 29/06/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/06/2023 18:11
Juntada de
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29/06/2023 11:48
Recebidos os autos.
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29/06/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/06/2023 16:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:30
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 23/05/2023 15:00.
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23/05/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1024876-16.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA PEREIRA Endereço: Rua Salto do Céu, 08, Quadra 26, Tancredo Neves, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-000 POLO PASSIVO: Nome: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Endereço: ALAMEDA CENTRO D' ÁGUA, na Av.
Gonçalo Antunes de Barros, n. 3196, Carumb, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORAIS DOS LAGOS, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-531 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 29/06/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de maio de 2023 -
22/05/2023 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 17:56
Expedição de Mandado
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22/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 10:29
Audiência de conciliação designada em/para 29/06/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/05/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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