TJMT - 1024892-67.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 20:50
Juntada de Certidão
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18/04/2024 20:50
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA em 09/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA em 04/04/2024 23:59
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29/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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29/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 01:15
Recebidos os autos
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31/10/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/09/2023 04:48
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 04:48
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 12:12
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:23
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1024892-67.2023.8.11.0001 REQUERENTE: LUZIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA”.
De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentramos no exame do mérito da celeuma, necessário se faz sejam analisadas as questões preliminares suscitadas pela parte reclamada. - DA INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
A parte reclamada suscitou preliminar de inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível sob o fundamento de que é necessária a realização de perícia grafodocumentoscópica e que, por isso, este juízo é incompetente para processar e para julgar o feito.
No caso em apreço, cotejando a assinatura do documento pessoal da reclamante com a que consta no contrato, verifico semelhança entre elas, o que afasta a incompetência deste juízo, ante a desnecessidade de produção de prova pericial.
Neste sentido é Súmula 32 da Turma recursal cível do TJMT: SÚMULA 32: “É dispensável a realização da prova pericial, o que afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do reclamante e a aposta no contrato.” (Aprovada em 05/06/2023).
Posto isto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
O reclamante tem por desiderato o quanto segue (Num. 118337558- Pág. 09): A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com a concessão de tutela de urgência para determinar que a reclamada apresente nos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado, a expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos mensais na aposentadoria da autora, a comprovação pela reclamada da efetiva entrega do dinheiro do suposto empréstimo à autora e, a inversão do ônus da prova.
No mérito requer a declaração da inexistência do débito discutido nos autos, bem como a condenação da parte Requerida a pagar a parte Autora o quantum a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, a condenação da reclamada em danos materiais ao pagamento dobrado dos valores descontados; Apregoa o reclamante, no ID Num. 118337558 - Pág. 5-6, que: Douto Julgador, verifica-se o desrespeito às normas específicas pertinentes ao contrato de empréstimo consignado.
A situação das fraudes e crimes perpetrados contra idosos e rurícolas mostrou-se tão preocupante que, em 16/05/08, o INSS editou a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES nº 28, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraídos nos benefícios da Previdência Social.
A referida Instrução Normativa não permite mais que os contratos sejam firmados fora das Como foi narrado anteriormente, a autora jamais assinou qualquer documento apresentado por funcionário do réu, especialmente na sede ou filial da empresa ré.
E assim se afirma – ingressar na instituição – pelo fato de que é exigência legal para a validade do contrato em discussão, conforme preceitua o art. 4º, I da IN/INSS/PRES nº 28.
A manifestação expressa do beneficiário é requisito essencial para a validade da consignação, onde sua inobservância produz a nulidade do contrato em questão.
Ressalte-se ainda a impossibilidade de autorização por telefone, onde a gravação de voz funcione como prova do ato, conforme estabelece o art. 1º, VI, § 7º da IN/INSS/DC 121/2005.
De todos os lados há inobservância das regras relativas à consignação, regulamentada pelas duas instruções normativas citadas.
Muito mais que inobservância, a autora foi vítima de fraude. agências bancárias e que as contas favorecidas não sejam aquelas de titularidade do contratante, o que diminuiu, com certeza, o número de “golpes” até então facilitados.
Esta atitude do Poder Público mostra seriedade do problema enfrentado.
A reclamada, por sua vez, requereu a improcedência do pedido; o depoimento pessoal da autora, a condenação por litigância de má-fé; condenação da autora ao pagamento de sucumbência e a compensação do valor devido ao banco com eventual condenação e verbas de sucumbência (Num. 121561766 - Pág. 17).
A reclamada, em suma, suscitou preliminares, já apreciadas e rejeitadas e, no mérito, manifestou ser improcedente o pedido (id 121561766 – pág 3): Alega a parte autora não ter contratado o(s) empréstimo(s) consignado(s) nº 616233716, com registro em nome do Réu.
Contudo, vem sofrendo descontos indevidos em seu em razão do(s) referido(s) contrato(s).
O contrato foi celebrado em 28/01/2020, no valor de R$ 1.154,29, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 31,30, mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo - contrato assinado). (id.121562611).
A parte autora recebeu o montante de R$ 1.116,26, no dia 28/01/2020, em conta de sua titularidade, conforme comprovante abaixo.
O referido valor foi devidamente repassado, sem qualquer inconsistência pelo Banco destinatário e nunca contestado pela parte autora. (id 121561775) O deslinde da celeuma instaurada entre as partes litigantes depende da análise da existência de negócio jurídico firmado entre as partes.
Verifico que foi indeferido o pedido de tutela de urgência e que se deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da parte autora (id 118352347).
Lucubrando os autos, verifico que a parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e traz aos autos prova desconstitutiva, apresentando: Cédula de Crédito assinada (id 121562611); Proposta de Abertura de Limite de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento assinada (id 121562606); comprovante de depósito (TED) do valor contratado na conta da autora (id121561775) e documento pessoal da autora (id 121562614 e 121562).
Desse modo, tais documentos indicam a existência e validade do negócio jurídico formulado entre as partes.
Conquanto a reclamante alegue, em sua impugnação, a prática de fraude, assevera não ser necessária a prova pericial (Num. 122774432 - Pág. 7).
Como se pode inferir dos prints abaixo, não é necessária a realização de perícia no caso em testilha, pois o cotejo da assinatura da identidade da reclamante com a assinatura aposta no contrato demonstra que se tratam de assinaturas idênticas.
Com efeito, comprovados o vínculo jurídico e a origem da obrigação, logo, os descontos são exigíveis por se tratar de exercício regular de direito e, portanto, não gera obrigação de indenizar a título de dano moral e material.
Nesse sentido é a jurisprudência, conforme se pode inferir dos julgados que subseguem transcritos, in litteris: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DO SERVIDOR.
INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA COM NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REJEITADA.
DIREITO ESTRITAMENTE MATERIAL.
CONTRATO ASSINADO.
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DA CONTRATAÇÃO IDENTICO AO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE TED À CONTA DO RECLAMANTE.
ASSINATURA SEMELHANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência dos pedidos da inicial. 2.
Pretensão recursal da Reclamante, preliminar de complexidade da causa pugnando por perícia grafotécnica, e no mérito reforma da sentença sob argumento que jamais assinou referido contrato, requerendo a reforma pela procedência da demanda, ou subsidiariamente pela exclusão da litigância de má-fé e condenação em custas e honorários. 3.
A Recorrida, BANCO PAN S/A, logrou êxito em demonstrar que a parte consumidora contratou e recebeu os valores provenientes dos empréstimos consignados discutidos na ação, ao juntar cópia do contrato assinado, documento pessoal e comprovante de transferência bancária à conta bancária de titularidade da Reclamante. 4.
Não há que falar em complexidade da causa conforme súmula 32 da Turma recursal cível do TJMT, que dispõe: SÚMULA 32: “É dispensável a realização da prova pericial, o que afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do reclamante e a aposta no contrato.” (Aprovada em 05/06/2023). 5.
Pelas assinaturas lançadas na documentação acostada pela reclamada, a qual guarda grande semelhança com aquela firmada no documento pessoal da Recorrente e na procuração anexa ao processo.
Assim, pela robustez das provas colacionados ao processo, a realização de exame pericial grafotécnico é medida desnecessária e protelatória. 6.
Comprovado vínculo jurídico e a origem da obrigação, os descontos são exigíveis por se tratar de exercício regular de direito e não gera obrigação de indenizar a título de dano moral e material. 7.
Evidenciada a tentativa de induzir o juízo, mantida a litigância de má-fé. 8.
Sentença mantida. 9.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1038222-39.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 03/07/2023, Publicado no DJE 07/07/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO ORIGINARIAMENTE COM MARISA LOJAS S/A.
CESSÃODE CRÉDITO.
REGULARIDADE DO APONTAMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrente postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Caso em que a empresa Recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório ao provar a licitude do apontamento, uma vez que trouxe aos autos o contrato firmado entre a consumidora e a Marisa Lojas S/A, bem como o termo de cessão de crédito. 3.
Verossimilhança das alegações da empresa Recorrida, mormente porque a assinatura constante no contrato colacionado a contestação é idêntica àquela aposta no documento pessoal da consumidora. 4.
Reconhecimento da legalidade do débito é medida impositiva, ante a ausência de comprovação do seu adimplemento, tendo a empresa Recorrida agido no exercício regular de direito ao inscrever o nome da consumidora nas entidades de proteção ao crédito. 5.
Não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses contidas no rol do art. 80 do Código de Processo Civil, não há se falar em condenação por litigância de má-fé. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1020878-45.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/12/2020, Publicado no DJE 07/12/2020) No que tange ao pedido na condenação da autora em litigância de má fé, diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte da Reclamante, resta clara sua litigância de má-fé.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé protegidas por tal benefício.
Nesse sentido: “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé” (ENUNCIADO 114 do FONAJE). “O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil”. (ENUNCIADO 136 do FONAJE). “É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé” (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.3.26 -ES (2012/0910-6).
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos: § julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, § julgo improcedente o pedido de condenação à indenização por danos morais e materiais. § julgo procedente o pedido de condenação por litigância de má-fé e, por conseguinte, condenado a reclamante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa; ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 81 do CPC e ao pagamento de custas processuais, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito - 
                                            
12/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 17:15
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2023 17:15
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/07/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 14:16
Recebimento do CEJUSC.
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04/07/2023 14:15
Audiência de conciliação realizada em/para 04/07/2023 14:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:09
Recebidos os autos.
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03/07/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/06/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 07:40
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:37
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1024892-67.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.253,60 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUZIA DA SILVA Endereço: AVENIDA FORTALEZA, 569, quadra 49, SANTA LAURA, CUIABÁ - MT - CEP: 78091-118 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 04/07/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de maio de 2023 - 
                                            
22/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/05/2023 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
22/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 10:44
Audiência de conciliação designada em/para 04/07/2023 14:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/05/2023 10:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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