TJMT - 1065496-07.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/03/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a WANESSA JOANE CURVO DA SILVA - CPF: *28.***.*23-10 (EXEQUENTE)
-
05/03/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 19:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de WANESSA JOANE CURVO DA SILVA em 03/02/2025 23:59
-
03/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 02:18
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 05:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
18/01/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
-
07/01/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 02:42
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 17:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/12/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 03:18
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 12/12/2024 23:59
-
10/12/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 02:50
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 22:42
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:26
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 07:15
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:15
Decorrido prazo de WANESSA JOANE CURVO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/01/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Cumpra-se a r. decisão constante do ID 123156951, oficiando-se ao Juízo da Recuperação Judicial para que decida sobre a possibilidade de liberação do valor penhorado no presente cumprimento de sentença, informando se referido valor deve ser repassado à parte exequente, ora credora, ou à parte executada, encaminhando-se cópia integral do presente feito para fins de análise.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo resposta, reitere-se o ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
18/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação das partes a se manifestarem nos autos, requerendo o que de direito no prazo legal. -
22/09/2023 06:15
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 16:28
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1065496-07.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: WANESSA JOANE CURVO DA SILVA EXECUTADO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial manejado por WANESSA JOANE CURVO DA SILVA em desfavor de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Da análise dos autos, verifica-se que a executada informou que na data de 02/02/2023 entrou com pedido de recuperação judicial no Juízo da 1º Vara Cível Especializada em Falência e Recuperação Judicial da Comarca de Cuiabá/MT – processo de n° 1065496-07.2022.8.11.0001, a qual foi deferida em 27.02.2023 (ID. 118473989, 118484215, 118476943).
Ocorre que após tal data, porém, antes da informação de que a executada se encontrava em recuperação judicial, houve o bloqueio de R$ 22.911,23 (vinte e dois mil, novecentos e onze reais e vinte e três centavos), em atenção ao pedido da exequente acostado no ID. 105395794, bloqueio este que foi impugnado pela executada justamente sobre a alegação de pedido pretérito de recuperação judicial.
Decido.
De acordo com a interpretação conjunta dos artigos 6º, 47 e 49 da Lei 11.101/2005, os atos de constrição de empresas em processo de recuperação, são atribuições exclusivas do juízo universal.
Vale destacar que esse entendimento se aplica independentemente se o crédito reivindicado possui natureza concursal ou extraconcursal, pois a medida tem como escopo preservar tanto o direito creditório, quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS E VALORES DA RECUPERANDA. 1.
Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (...)", (CC 90160/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe 5/6/2009). (STJ EDcl no CC 101.552/AL, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 17/09/2018) Com base nesse entendimento e considerando que a parte reclamada se encontra em Recuperação Judicial, este juízo não possui competência para atos de constrição para a satisfação do crédito.
Não sendo possível este juízo realizar atos de constrição em face de empresas que estejam em processo de recuperação judicial, imprescindível estabelecer a natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal, já que este será pago com precedência, conforme preconiza o artigo 84 da Lei 11.101/2005.
No caso dos autos, foi realizada a penhora na data de 09/05/2023 no valor de R$ 22.911,23 (vinte e dois mil, novecentos e onze reais e vinte e três centavos), ou seja, após o pedido de recuperação judicial que se deu em 02/02/2023, fato que atrai a competência do juízo universal.
Nesse diapasão, em respeito ao princípio da preservação da empresa e da obediência ao juízo universal, indefiro o pleito de levantamento dos valores penhorados pela exequente, porém, não desconstituo a penhora de imediato, mas submeto a matéria à apreciação do juízo universal.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
13/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 10:11
Decisão interlocutória
-
19/06/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 22:47
Juntada de Termo de audiência
-
15/06/2023 08:32
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 23:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 02:24
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 02:39
Publicado Informação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1065496-07.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: WANESSA JOANE CURVO DA SILVA POLO PASSIVO: EXECUTADO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 2JEC Data: 15/06/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELLY BEATRIZ XAVIER BUENO 19/05/2023 15:41:22 -
19/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:00
Audiência de conciliação designada em/para 15/06/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/05/2023 01:40
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1065496-07.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: WANESSA JOANE CURVO DA SILVA EXECUTADO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Vistos etc.
Diante da ausência do pagamento voluntário, informo que foi realizado o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido no ID. 105395794.
Considerando o resultado positivo (extrato anexo), designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte reclamada da oportunidade para interpor embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2022 06:30
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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