TJMT - 1055104-08.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 02:07
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/07/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 09:09
Juntada de Alvará
-
05/07/2024 09:08
Juntada de Alvará
-
05/07/2024 09:08
Juntada de Alvará
-
01/07/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 02:01
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/06/2024 23:59
-
22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORDEIRO MOURA BATISTA em 21/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:19
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORDEIRO MOURA BATISTA em 21/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
06/05/2024 13:02
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/04/2024 23:59
-
23/03/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORDEIRO MOURA BATISTA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:22
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
30/01/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 13:28
Expedição de Ofício de RPV
-
13/12/2023 16:29
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
12/12/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:19
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 05:27
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 05:27
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORDEIRO MOURA BATISTA em 28/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1055104-08.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: ALEXANDRE CORDEIRO MOURA BATISTA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 11.465,50 e de honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sob o valor da condenação, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor R$ 11.465,50 e os honorários sucumbenciais fixados em 15% no valor de R$ 1.719,82 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 124190312.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 18:18
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORDEIRO MOURA BATISTA em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 05:08
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
03/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055104-08.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE CORDEIRO MOURA BATISTA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias e volvam conclusos.
Sem impugnação conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/08/2023 14:49
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 10:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/07/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2023 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORDEIRO MOURA BATISTA em 03/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 01:11
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:28
Devolvidos os autos
-
13/06/2023 15:28
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
13/06/2023 15:28
Juntada de intimação
-
13/06/2023 15:28
Juntada de decisão
-
15/12/2022 17:39
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
13/12/2022 23:45
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 23:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 15:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/11/2022 07:19
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
09/11/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 17:57
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 12:31
Conclusos para julgamento
-
29/10/2022 22:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORDEIRO MOURA BATISTA em 21/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 03:25
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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