TJMT - 1011615-84.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 14:55
Baixa Definitiva
-
20/09/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 14:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/09/2023 14:55
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ELCIO RUFATTO em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 21:16
Decorrido prazo de ROSANIA DE SOUSA OLIVEIRA PRADO em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/08/2023 01:02
Decorrido prazo de JOCEANE RUFATTO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ELCIO RUFATTO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:02
Decorrido prazo de GELSON RUFATTO em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Embora o levantamento de valores seja decorrência consequência lógica do julgado que reconheceu a desnecessidade da caução, reconheço a necessidade de corrigir a questão para não haver dúvidas.
Portanto, corrijo erro material omisso para fazer consta na parte dispositiva do acordão que a Agravante (ora Embargante) fica dispensada da caução e, em consequência, autorizar o levantamento imediato dos honorários advocatícios, salvo na eventualidade de interposto recurso e concedido efeito suspensivo.
Tratando-se de erro material (omissivo), procedo a correção de ofício, nos termos da fundamentação alhures.
No que tange ao Embargos de Declaração, pela correção realizada, julgo prejudicado.
Intimem-se.
Comunique-se. Às providências de praxe.
Cumpra-se.
Des.
Sebastião Barbosa Farias Relator -
23/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 10:09
Prejudicado o recurso
-
23/08/2023 10:09
Decisão interlocutória
-
22/08/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ELCIO RUFATTO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:04
Decorrido prazo de JOCEANE RUFATTO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:04
Decorrido prazo de GELSON RUFATTO em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s), GELSON RUFATTO e outros, para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
09/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 15:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/08/2023 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:20
Publicado Acórdão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – LEVANTAMENTO DE VALORES – PARTE HIPOSSUFICIENTE – DISPENSA DA CAUÇÃO – ARTIGO 521, II DO CPC - CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR – AUSÊNCIA DE RISCO DE INCERTA REPARAÇÃO – PARTE QUE DETÉM DIREITOS A PARTILHAS DE CONSIDERÁVEIS BENS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
A hipossuficiência financeiramente momentânea e ausência de outros bens para prestar a caução, que serão objeto de partilha, já faz presumir a vulnerabilidade econômica a justificar a dispensa da caução, nos termos do art. 521, II CPC. -
02/08/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 15:17
Conhecido o recurso de ROSANIA DE SOUSA OLIVEIRA PRADO - CPF: *22.***.*17-15 (AGRAVANTE) e provido
-
02/08/2023 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2023 11:58
Decorrido prazo de GELSON RUFATTO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:58
Decorrido prazo de JOCEANE RUFATTO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:58
Decorrido prazo de ELCIO RUFATTO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:58
Decorrido prazo de ROSANIA DE SOUSA OLIVEIRA PRADO em 01/08/2023 23:59.
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21/07/2023 08:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2023 10:27
Publicado Intimação de pauta em 20/07/2023.
-
20/07/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Agosto de 2023 a 03 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
18/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ROSANIA DE SOUSA OLIVEIRA PRADO em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ELCIO RUFATTO em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Desta feita, há que se exercido o juízo de retratação para revogar a decisão de id. 169170679, admitindo o processamento do agravo de instrumento quanto a decisão que rejeitou o bem oferecido.
Todavia, não identifico, por ora, o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela, pois, entendo necessário o contraditório para, ao final, no mérito, decidir com maior segurança.
Desta feita, revogo a decisão de id. 169170679 e indefiro, por ora, o pedido de tutela.
Intimem-se.
Comunique-se o juízo da causa.
Intimem-se a parte agravada para, querendo apresentar contrarrazões.
Cumpra-se. -
14/06/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 11:16
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 11:00
Reformada decisão anterior datada de 22/05/2023
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07/06/2023 12:24
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) ELCIO RUFATTO e outros (2) para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. -
29/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 09:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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27/05/2023 18:22
Juntada de Petição de agravo interno
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25/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Assim, é o caso de se reconhecer a intempestividade do presente recurso ante a preclusão temporal da decisão.
Ante o exposto, não se conhece do recurso.
Intimem-se.
Comunique-se ao juiz esta decisão ao Juízo “a quo”.
Cumpra-se.
Desa.
Sebastião BARBOSA FARIAS Relator -
23/05/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 00:18
Publicado Informação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 10:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROSANIA DE SOUSA OLIVEIRA PRADO - CPF: *22.***.*17-15 (AGRAVANTE)
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22/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1011615-84.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
DIRCEU DOS SANTOS. -
19/05/2023 14:23
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
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19/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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19/05/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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