TJMT - 1071230-36.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
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26/06/2023 02:20
Recebidos os autos
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26/06/2023 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/05/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 07:19
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 07:18
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO DINIZ TAPECARIA em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 05:34
Decorrido prazo de VANIA LUCIA GERVASIO PEREIRA em 24/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:46
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1071230-36.2022.8.11.0001 REQUERENTE: VANIA LUCIA GERVASIO PEREIRA REQUERIDO: MARCOS APARECIDO DINIZ TAPEÇARIA Relatório dispensado (artigo 38, Lei n. 9.099/95).
Fundamento e decido.
Julgamento antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Revelia.
A parte reclamada, regularmente citada/intimada (Id. 106972440), não compareceu à audiência de conciliação nem ofertou contestação, razão pela qual reconheço sua revelia.
Mérito.
Noticia a parte Reclamante que, em 08 de junho de 2022, contratou os serviços da requerida, consistente na realização de reforma de sofá modelo retrátil de dois lugares, 2mx2m e 6 (seis) cadeiras de jantar, no valor total de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Narra que o pagamento foi realizado via cartão de crédito.
Ocorre que, na data firmada para recebimento dos produtos reformados, 14 de junho de 2022, somente foi realizada a devolução do sofá.
Sendo assim, após meses de tratativas administrativas, não logrou êxito em reaver o jogo de cadeiras.
Além do mais, narra que o preposto da requerida lhe proferiu ofensas.
Requer a restituição do valor pago e indenização a título de danos morais.
Para amparar a pretensão, junta (i) boletim de ocorrência; (b) notificação extrajudicial; (iii) conversas pelo aplicativo WhatsApp.
Pois bem.
A revelia não é absoluta, cabendo a parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, encargo do qual se desincumbiu.
Isso porque, no caso dos autos, a parte autora apresenta como prova da contratação dos serviços descrição de conversas por meio do aplicativo WhatsApp, e, ainda, acostou aos autos a notificação extrajudicial e o boletim de ocorrência, fatos que corroboram a sua versão.
Além do que, trata-se de matéria fática albergada pela compreensão da revelia.
A condenação aos danos materiais é impositiva.
No que se refere aos danos morais, a autora ficou em situação de vulnerabilidade, como consumidora em relação à qual não se respeitaram os direitos pactuados, e sem a mercadoria.
Atento à situação concreta, o valor do bem e ao sentimento de frustração, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em face do exposto, decreto a revelia e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu ao pagamento do valor dos danos materiais, no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), devidamente atualizados, conforme a súmula 54, STJ, correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, e juros moratórios simples (1% a.m.) a partir da citação, bem como em danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária INPC a partir da sentença (súmula 362, STJ) e juros moratórios simples (1%) a partir da citação.
Ainda, em obrigação de fazer, consistente na devolução das 6 (seis) cadeiras, objeto dos autos/contratação sub judice, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais); por consequência, extinto o feito, com resolução do mérito.
Sem custa nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito [1] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.) (et al).
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 603. -
09/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
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28/01/2023 06:37
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO DINIZ TAPECARIA em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:16
Decorrido prazo de VANIA LUCIA GERVASIO PEREIRA em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 18:30
Conclusos para decisão
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25/01/2023 18:30
Recebimento do CEJUSC.
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25/01/2023 18:30
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2023 18:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/01/2023 18:27
Juntada de Termo de audiência
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18/01/2023 17:12
Recebidos os autos.
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18/01/2023 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/01/2023 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
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15/12/2022 02:13
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2022 15:58
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 15:57
Audiência de conciliação designada em/para 24/01/2023 18:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/12/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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