TJMT - 1012921-43.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 12:27
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 07:34
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
16/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2025 12:37
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
12/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 18:16
Devolvidos os autos
-
18/10/2023 13:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/10/2023 19:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/10/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:16
Juntada de Laudo Pericial
-
02/10/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 17:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/09/2023 06:01
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 15:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE SINOP CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - CNGCJ, dou vista dos autos à defesa para apresentar as razões recursais, no prazo legal.
Sinop-MT, 25 de setembro de 2023.
ANDERSON CARLOS ALVES BOTIN Gestor Judiciário -
25/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL Procedimento Especial da Lei Antidrogas nº 1012921-43.2023.8.11.0015 (PJE) Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Denunciado: Felipe Arnoni da Silva.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em 02.5.2023 (ID 116627922), em face de Felipe Arnoni da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigos 14 e 12 da Lei nº 10.826/2003, fatos delituosos narrados nos seguintes termos: “FATO 01: Consta do incluso inquérito policial que no dia 30 de março de 2023, por volta das 17h40, em via pública e na residência localizada na avenida das Sibipirunas, 6439, bairro Parque das Araras, em Sinop/MT, nesta cidade e comarca de Sinop/MT, o denunciado FELIPE ARNONI DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, vendeu e tinha em depósito, para fins de comercialização, 04 (quatro) trouxinhas de maconha, que totalizaram massa líquida de 230,5g (duzentos e trinta gramas e cinco decigramas), 01 (um) tablete de maconha, que totalizou massa bruta de 746,3g (setecentos e quarenta e seis gramas e três decigramas), e 07 (sete) porções de cocaína, que totalizaram massa bruta de 7,3g (sete gramas e três decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
FATO 02: Consta ainda dos inclusos autos de inquérito policial que nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado FELIPE ARNONI DA SILVA portou arma de fogo e munições de uso permitido, bem como possuía, no interior de sua residência, arma de fogo e munições de uso permitido, todas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
DA DESCRIÇÃO FÁTICA: São dos autos que a equipe de inteligência do 3º CR da Polícia Militar recebeu informações de vizinhos do denunciado FELIPE, noticiando que ele comercializava drogas em sua residência e já fora visto em posse de uma arma de fogo por crianças que brincavam na rua, o que gerou temor pela segurança daqueles que residem no entorno.
Diante das referidas informações, a equipe de inteligência passou a averiguá-las, oportunidade em que tomou conhecimento, através de informantes, de que FELIPE integrava a organização criminosa Comando Vermelho e que sua residência era cadastrada como local para comercialização de maconha e cocaína, além de ser o imputado responsável por guardar armas de fogo utilizadas pela referida facção para a prática de crimes de roubo e homicídio.
Apurou-se, portanto, que a equipe de inteligência realizou campana na residência do suspeito, verificando movimentação típica de tráfico de drogas no local.
Na data dos fatos, os policiais avistaram uma caminhonete Amarok, de cor branca, placa RAR8B35, que chegou em frente à casa de FELIPE.
Ato contínuo, o indiciado saiu do imóvel residencial e adentrou no mencionado veículo, ocasião em que os militares avistaram que na cintura dele havia um volume típico de arma de fogo.
Descortinou-se que a caminhonete saiu de frente da casa e retornou ao mesmo local, cerca de 05 (cinco) minutos depois.
Logo, diante da fundada suspeita, os policiais da ARI acionaram a equipe GAP que se deslocou até o local e realizou a abordagem.
No interior do veículo estavam o denunciado e o condutor da caminhonete, Marcos Júnior Pissinatti Guerra, que demoraram para sair do veículo, após as ordens expedidas pelos militares.
Após insistência na verbalização, FELIPE e Marcos saíram do veículo, sendo encontrado no assoalho da caminhonete, onde o indiciado estava sentado, uma arma de fogo tipo revólver e munições.
Em busca pessoal, fora encontrado no bolso de Marcos uma porção de cocaína.
Em entrevista, Marcos afirmou ser usuário de drogas e que havia adquirido de FELIPE aquela porção de cocaína para consumo pessoal.
Disse ainda que pagava entre R$100,00 (cem reais) e R$200,00 (duzentos reais) pelo entorpecente, bem como que conheceu FELIPE através de indicação de outros amigos que também fazem uso de cocaína.
Demonstrou-se que diante do flagrante delito e das fundadas razões de que no interior da residência haveria mais drogas e armas de fogo, os policiais adentraram no imóvel e localizaram, em cima da mesa da cozinha, mais duas armas de fogo tipo revólver, uma luneta e uma balança de precisão, apetrecho comumente usado no comércio de entorpecentes.
Ademais, os militares encontraram em cima da geladeira outra balança de precisão com resquícios de maconha e, em cima do fogão, uma forma com uma faca e uma embalagem de droga aberta, utilizada pelo denunciado para cortar o entorpecente em fracções menores para a venda.
Em continuidade às buscas, os policiais localizaram dentro de uma panela elétrica algumas porções de maconha já fraccionadas para a venda e dentro do guarda-roupa de FELIPE algumas porções de cocaína e munições calibre 38.
Ademais, embaixo do fogão, foi localizada uma peça inteira de maconha e, na carteira de FELIPE, uma quantidade de dinheiro em espécie, inclusive uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsa.
Por fim, na moradia havia, ainda, um rolo de plástico filme, saquinhos plásticos para embalar droga e um caderno de anotações com conteúdo relacionado ao comércio de entorpecentes.
Conforme Exame de Eficiência de Arma de Fogo e Munição aportado no ID nº 116208809, as armas de fogo e munições encontradas em posse do suspeito foram classificadas como de uso permitido e eficientes, assim identificadas: A) 01 (um) revólver, marca Taurus, de fabricação nacional, com número de série BJ27765, calibre .38 SPL (ponto trinta e oito Special); B) 01 (um) revólver, marca Taurus, de fabricação nacional, com número de série ND930811, calibre .38 SPL (ponto trinta e oito Special); C) 01 (um) revólver, marca S&W (Smith & Wesson), de fabricação estadunidense, com número de série suprimido por desgaste natural, calibre.38 SPL (ponto trinta e oito Special); D) 26 (vinte e seis) cartuchos de munição calibre .38 SPL (ponto trinta e oito Special), sendo: 23 (vinte e três) de ponta ogival sem camisa, da marca CBC; 01 (um) de ponta ogival sem camisa, da marca S&B, e 02 (dois) de ponta plana encamisada, da marca CBC.
Conforme laudo preliminar de constatação de drogas aportado no ID nº 116208802, as 04 (quatro) trouxinhas de maconha, totalizaram massa líquida de 230,5g (duzentos e trinta gramas e cinco decigramas), 01 (um) tablete de maconha, totalizou massa bruta de 746,3g (setecentos e quarenta e seis gramas e três decigramas), e 07 (sete) porção de cocaína, totalizaram massa bruta de 7,3g (sete gramas e três decigramas).” [sic].
Consta que o imputado foi preso em flagrante delito em 30.3.2023 e no dia seguinte (31.3.2023), por este Juízo, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva (decisão f. 03 - ID 116319373).
Em 10.5.2023 (ID 117304641), foi determinada a sua notificação para oferecer defesa prévia, por escrito, em 10 (dez) dias e concomitantemente acolhido o pedido de afastamento de sigilo de dados armazenados no aparelho telefônico apreendido.
Consta que em 11.5.2023 (ID 117423170), assistido juridicamente pelo advogado Dener Felipe Felizardo e Silva, OAB/MT 21.678, o denunciado ofertou “resposta escrita à acusação”, não arguindo preliminares e arrolando as mesmas testemunhas já arroladas pelo Ministério Público.
A denúncia foi recebida em 16.5.2023 (ID 117899204), designando-se audiência de instrução e julgamento para 14.6.2023 (quarta-feira), às 13h:45min.
Realizada audiência na data designada (14.6.2023 – ID 120526669), foram inquiridas as testemunhas PM Pedro Aparecido Sebalhos, PM Dione Eduardo Bento de Camargo e Marcos Junior Pissinatti Guerra, bem como interrogado o acusado.
Na ocasião, o Ministério Público insistiu na produção da prova pericial e ofereceu aditamento à denúncia, a fim de imputar ao acusado também a conduta tipificada no artigo 17 da Lei nº 10.826/2003.
O aditamento foi rejeitado na mesma oportunidade, sendo determinado ao NI apresentar o respectivo laudo de extração de dados do aparelho telefônico em 05 (cinco) dias.
Em 05.7.2023 (ID 122382903), o Delegado coordenador do Núcleo de Inteligência informou que não obtiveram êxito na extração dos dados do aparelho sem, contudo, apontar o motivo.
Em razão disso, atendendo a requerimento do Ministério Público, foi determinada a remessa do aparelho à POLITEC, em Cuiabá/MT.
Em 24.8.2023 (ID 127716776), o Perito Oficial Criminal Tulio de Assis Bianchini informou que “o celular periciado é um iPhone bloqueado por senha e o equipamento UFED Cellebrite está realizando as tentativas por força bruta para tentar desbloqueá-lo, entretanto tal procedimento pode demorar até um (01) ano para sua conclusão” [sic].
Por conta disso, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que desistiu da prova pericial e ofereceu alegações finais, por memoriais, em 06.9.2023 (ID 128429127), pugnando pela procedência total da denúncia.
A defesa técnica do acusado, por sua vez, apresentou memoriais em 11.9.2023 (ID 128553924) arguindo preliminarmente a nulidade das provas produzidas a partir do ingresso dos policiais no domicílio do réu.
Sustenta ausência de justa causa para a diligência, pois amparada em denúncia anônima e que o flagrante foi “forjado”, porquanto as fotografias retiradas no interior da casa apontam os horários 18h11min e 18h43min, enquanto a fotografia da busca pessoal, que teria motivado o ingresso na residência, registra o horário das 18h56min, imputando aos agentes públicos a prática do crime de fraude processual.
Requer no mérito a absolvição do acusado quanto ao crime de tráfico de drogas por não haver prova da existência do fato, por inexistir provas de que o acusado concorreu para a prática do crime, bem como por não existir prova suficiente para a condenação.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a fixação da pena base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão e da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, impondo regime inicial aberto para cumprimento de pena.
Vieram os autos conclusos para sentença, em 11.9.2023. É a síntese necessária.
Decido.
Preliminarmente, a defesa arguiu a nulidade das provas produzidas a partir do ingresso dos policiais no domicílio do réu.
Alega que a diligência policial foi realizada sem justa causa, pois amparada em denúncia anônima e que o flagrante foi “forjado”, porquanto as fotografias retiradas no interior da casa apontam os horários 18h11min e 18h43min, enquanto a fotografia da busca pessoal, que teria motivado o ingresso na residência, registra o horário das 18h56min, imputando aos agentes públicos a prática do crime de fraude processual.
Todavia, em leitura da narrativa fática registrada no BOPM nº 2023.88000 (ID 116206481), dessume-se que a diligência policial foi sim amparada em justa causa.
Segundo narrado pelo policial militar Pedro Aparecido Sebalhos, após receber denúncias de vizinhos à residência onde se deram os fatos, no sentido de que uma pessoa por nome Alisson, suposto morador desta casa, estaria vendendo drogas e algumas vezes era visto portando arma de fogo, a equipe de inteligência do 3º CR passou a monitorar o local e no levantamento de informações, tomou conhecimento que o suspeito seria integrante do Comando Vermelho e tinha uma “lojinha” (boca de fumo) do CV em sua residência, além de guardar armas para a facção criminosa.
De posse dessas informações, a equipe de inteligência realizou monitoramento prévio e campanas no local, identificando uma movimentação típica de tráfico de drogas e, na data dos fatos, observaram que uma camionete Vw Amarok de cor branca, placa RAR8B35, chegou no local por volta das 17h37min e o suspeito Felipe Arnoni saiu da casa com um volume na cintura, que aparentava ser uma arma de fogo, entrou na camionete que saiu de frente da casa rapidamente e depois de uns cinco (05) minutos retornou.
Diante disso, a equipe de inteligência da PM acionou a equipe do GAP (Grupo de Apoio) que estava próximo e rapidamente realizou a abordagem dos suspeitos que estavam no interior da camionete, tendo eles demorado a descer do veículo, mas após insistência na verbalização ambos desceram.
Os policiais visualizaram no momento em que Felipe Arnoni abriu a porta do veículo que no assoalho da camionete do lado em que ele estava havia um revolver e munições.
Diante do flagrante delito foi dado voz de prisão ao suspeitos, determinando que ambos deitassem ao solo para proceder a abordagem, busca pessoal e algemamento.
Ao realizar busca pessoal no suspeito Marcos, foi localizado em seu bolso uma porção de cocaína, tendo ele relatado que não tinha nada a ver com a arma localizada e seria apenas usuário de cocaína e estaria no local para adquirir entorpecente e conhece o suspeito Felipe Arnoni através de indicação de outros amigos que também fazem uso de cocaína.
Diante destas circunstâncias, isto é, a campana e vigilância prévia realizada pela equipe de inteligência no local, a abordagem dos suspeitos em frente à residência portando arma de fogo e também em razão das declarações do suspeito Marcos, que foi no local para comprar drogas, ingressaram na residência e realizaram buscas, localizando em cima da mesa da cozinha mais duas armas de fogo tipo revolver, uma luneta, duas balanças de precisão e em cima do fogão uma forma com uma faca e uma embalagem de droga aberta e algumas porções de maconha já embaladas e prontas para a venda dentro de uma panela eléctrica.
No interior do guarda-roupas do suspeito encontraram algumas porções de cocaína e munições calibre 38 e embaixo do fogão uma peça inteira de maconha.
O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que apreciou o Tema nº 280 do regime de repercussão geral, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" [sic].
Na esteira de recentes precedentes do c.
STJ, o ingresso em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa), isto é, quando o contexto fático anterior permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, independentemente do consentimento do morador.
Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2.
O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3.
Ademais, não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) (AgRg no HC n. 683.169/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) 3.
No caso em tela, os agentes policiais receberam denúncia, via COPOM, de que os acusados estariam gerenciando o tráfico de drogas no bairro Hélio Vergueiro Leite, sendo que Victor iria sair da residência por volta de 18h para levar drogas para a "biqueira".
Dirigindo-se ao referido local, viram Victor saindo da casa, em direção à via pública, na posse de um pacote, motivo suficiente para abordá-lo, ocasião em que apreenderam 104 pinos de cocaína.
Com isso, entraram na casa e encontraram o resto da droga. 4.
Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que, os policiais, após receberem informação, dirigiram-se ao local indicado e lá, antes do ingresso na residência dos acusados, encontraram droga com um deles, fora da residência.
Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para o ingresso no domicílio, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.037.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) – g.n.
Não desconhece o Juízo a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera apreensão de drogas em posse do agente na via pública não constitui, por si só, justa causa para a realização de busca domiciliar, como decidido recentemente pela Sexta Turma no julgamento do AgRg no HC nº 786.748/SP, de relatoria do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 06.6.2023 e publicado no DJe de 12.6.2023.
Todavia, a hipótese sob exame é distinta, porquanto não se tratou de uma abordagem aleatória de pessoa em via pública seguida de ingresso em domicílio, antes a diligência policial teve início com informações anônimas de tráfico de drogas em residência específica, seguida de vigilância realizada pela equipe de inteligência da polícia militar, no curso das quais identificaram movimentação típica de local onde ocorre o comércio de drogas, inclusive, na data dos fatos, a movimentação da camionete Vw Amarok chegando no local, tendo o suspeito Felipe Arnoni saído da casa com um volume em sua cintura aparentando ser uma arma de fogo, entrado no veículo, que retornou poucos minutos depois, denotam movimentação suspeita a justificar a abordagem policial.
Realizada a abordagem, constataram que de fato Felipe Arnoni portava uma arma de fogo que colocou no assoalho do veículo antes de desembarcar e encontraram uma porção de cocaína com o outro ocupante do veículo, Marcos Pissinati, que teria declarado aos policiais ter ido ao local para adquirir o entorpecente de Felipe.
Diante das fundadas razões de que no interior da residência pudessem haver mais ilícitos, os policiais ingressaram no imóvel e realizaram a apreensão do restante das drogas, armas de fogo e apetrechos relacionados ao comércio maligno.
Em situações semelhantes, o próprio STJ tem reconhecido a regularidade do ingresso em domicílio, pois amparado em fundadas razões, vejamos: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LICITUDE DA PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os policiais abordaram alguns indivíduos que estavam em frente a uma residência e encontraram nos bolsos das calças do paciente e do corréu porções de maconha, tendo o acusado afirmado que havia mais entorpecentes na residência.
Ao serem questionados, os demais indivíduos informaram que eram usuários e que compravam drogas do proprietário daquele imóvel.
De posse dessas informações os agentes resolveram ingressar na casa do réu, onde lograram em encontrar outras 2 porções de maconha (470g), balança de precisão e R$ 280,00 em espécie. 3.
Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do réu. 4.
A pretensão de desclassificação do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006 para o art. 28 da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (Precedente). 5.
Agravo regimental não provido. [STJ, AgRg no HC n. 768.540/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022] – g.n.
Na espécie, a realização de vigilância no local pela equipe de inteligência da polícia militar, que logrou identificar movimentação típica de tráfico de drogas, como também a suspeita de que Felipe Arnoni portasse uma arma de fogo, consubstanciam fundadas razões para a busca pessoal e ingresso dos agentes públicos no domicílio [STJ, AgRg no HC n. 697.981/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.8.2022, DJe de 16.8.2022].
Quanto à alegação da defesa acerca dos horários em que foram feitas as imagens fotográficas que instruem o BOPM, conforme se vê do ID nº 116206482, a abordagem dos ocupantes da camionete e localização da arma de fogo no assoalho do veículo, o que por si só já motivaria o ingresso no domicílio, se deu por volta das 17h49min e 17h50min.
Vejamos as imagens: Na conjuntura, ainda que a imagem registrando a porção de entorpecente encontrada no bolso de Marcos Pissinati tenha sido captada em momento posterior, às 15h56min, tal circunstância não desconstitui a narrativa dos fatos, tampouco as fundadas razões que motivaram o ingresso dos policiais no domicílio do acusado.
Conclui-se, portanto, que o ingresso dos policiais no domicílio do suspeito foi amparado em fundadas razões, consubstanciadas em informações prévias coletadas durante monitoramento do serviço de inteligência da polícia militar, que motivaram, em um primeiro momento, a abordagem e busca pessoal e veicular, em via pública e, após, com a localização de entorpecente e arma de fogo, o ingresso dos policiais no domicílio, mercê das fundadas razões de que no local pudesse haver mais armas ou drogas guardadas e/ou mantidas em depósito, hipótese de flagrante delito de crime permanente, a autorizar a entrada dos policiais, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade na eficiente atuação policial, razão pela qual rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
Nesse propósito, em leitura da denúncia ofertada pelo Ministério Público e em análise das provas produzidas tanto na fase investigativa quanto em Juízo, constata-se que a pretensão acusatória merece ser julgada totalmente procedente.
A materialidade dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003 está consubstanciada no Auto de prisão em flagrante delito, Boletim de Ocorrência nº 2023.88000 (ID 116206481) e fotografias que o instruem (ID 116206482), declarações dos policiais militares que participaram da ocorrência, perante a autoridade policial e em juízo, Termo de Apreensão nº 2023.16.124743 (ID 116206483), Declarações da testemunha Marcos Júnior Pissinati na Delegacia de Polícia (ID 116206487), Laudo de constatação de natureza e quantidade de entorpecente nº 541.3.10.8985.2023.107607-A01 (ID 116208803) e exame de eficiência em armas de fogo e munições nº 541.2.13.8985.2023.107961-A01 (ID 116208809).
Conforme Laudo de Constatação de Droga nº 541.3.10.8985.2023.107607-A01 (ID 116208803) foram apreendidas 04 (quatro) porções, em formato de trouxinha, pesando 230,5g (duzentos e trinta gramas e cinco decigramas), e 01 (um) tablete, com massa bruta de 746,3g (setecentos e quarenta e seis gramas e cinco gramas), ambos de Cannabis Sativa L. – “maconha”, bem como 07 (sete) porções, contendo 7,3g (sete gramas e três decigramas), de cocaína.
Consta que foram também apreendidos 01 (um) Revólver Taurus, Cal. 38, nº de série PJ27765, 01 (um) Revólver Taurus, nº de série ND930811 e 01 (um) Revólver Smith & Wesson, com numeração raspada, e 27 (vinte e sete) munições de calibre 38, papel filme, 02 balanças de precisão, caderno de anotações do tráfico e embalagens plásticas para embalar entorpecentes, apetrechos comumente utilizados na prática do tráfico ilícito de drogas [q.v.
Termo de Apreensão nº 2023.16.124743 (ID 116206483)], O exame de eficiência em armas de fogo e munições nº 541.2.13.8985.2023.107961-A01 (ID 116208809) atestou que as três armas e munições apreendidas se mostraram eficientes para a realização de disparos.
Quanto à autoria dos crimes de tráfico de drogas, posse e porte ilegal de armas de fogo de uso permitido, também restou satisfatoriamente demonstrada, conforme elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, corroborados pela prova oral produzida em Juízo.
Segundo narrado pelos militares no BOPM nº 2023.88000 (ID 116206481) “a equipe de inteligência do 3°CR recebeu denúncias de vizinhos de que o suspeito, Alisson, residente no local dos fatos, estaria vendendo drogas em sua residência e que algumas vezes era visto de posse de uma arma de fogo, fato que foi visto por algumas crianças que brincavam na rua, nas denúncias as pessoas relatavam que estavam com medo do suspeito e temiam pela sua segurança e pela segurança de seus filhos, ainda a equipe em busca de informação com informantes descobriu que o suspeito é integrante do Comando Vermelho e que tinha lojinha do CV "biqueira" em sua residência e que fazia a comercialização de maconha e cocaína e ainda seria responsável por guardar armas do Comando Vermelho, que essas armas são usadas em roubos e homicídios praticados pela facção criminosa Comando Vermelho.
Diante destas informações a equipe policial da inteligência realizou campana na residência do suspeito e verificou uma movimentação típica de tráfico de drogas. neste dia, foi observado pela equipe de inteligência que uma camionete Amarok branca de placa, rar8b35, as 17h37min chegou em frente da residência e o suspeito Felipe Arnoni saiu de sua casa com um volume na cintura, que aparentava ser uma arma de fogo, e entrou na camionete que saiu de frente da casa rapidamente e depois de uns cinco (05) minutos retornou em frente a residência, fato que chamou atenção da equipe de inteligência, que diante destes fatos observados, a equipe de inteligência acionou a equipe do GAP que estava próximo e rapidamente procedeu a abordagem, durante a abordagem, os suspeitos demoraram a descer da camionete e após insistência na verbalização ambos desceram, sendo que o Felipe Arnoni ao abrir a porta foi verificado que no assoalho da camionete do lado em que ele estava havia um revolver e munições, diante do flagrante delito foi dado voz de prisão ao suspeitos, determinando para que ambos deitasse ao solo par proceder a abordagem, busca pessoal e algemamento.
A equipe ao realizar busca pessoal no suspeito, Marcos, foi localizado em seu bolso uma porção de cocaína, após as buscas pessoais os suspeitos foram cientificados do seu direito de permanecer em silêncio, o suspeito, Marcos, passou a relatar a equipe policial que não teria nada haver com a arma localizada e que seria usuário de cocaína e que foi no local para fazer a aquisição de cocaína e que as vezes pago valor de r$ 100,00 e as vezes paga o valor de r$ 200,00, que conhece o suspeito, Felipe Arnoni, através de indicação de outros amigos que também fazem o uso de cocaína.
Diante da campana e vigilância prévia realizada pela equipe de inteligência conforme fotos em anexo, diante da abordagem em frente a residência onde foi localizado uma arma de fogo em posse do suspeito, Felipe Arnoni, conforme fotos em anexo, diante da fala do suspeito, Marcos, que foi no local para comprar drogas.
Diante destas razões, havendo flagrante delito e fundadas razões para uma busca na residência, a equipe realizou buscas na residência do suspeito, Felipe Arnoni, onde foi localizado em cima da mesa da cozinha mais duas armas de fogo tipo revolver, uma luneta e uma balança de precisão, ainda foi localizado em cima da geladeira outra balança de precisão com resquícios de maconha, ainda foi localizado em cima do fogão uma forma com uma faca e uma embalagem de droga aberta, onde é possível observar que o suspeito cortava a droga em fracções menores para a venda neste local, ainda foi localizado dentro de uma panela eléctrica algumas porções de maconha já fraccionada para a venda, ainda foi localizado dentro do guarda roupa do suspeito algumas porções de cocaína e munições calibre 38, ainda foi localizado em baixo do fogão uma peça inteira de maconha e ainda foi localizado na carteira do suspeito uma quantidade de dinheiro em espécie” [sic].
Perante a autoridade policial, os militares ratificaram o teor do BOPM.
Em suas declarações prestadas na delegacia de polícia, Marcos Junior Pissinati Guerra informou que “é usuário de droga e usa cocaína, e que no final da tarde de hoje foi abordado pela polícia militar em frente ao endereço Rua das Sibipirunas n° 6439 Parque das Araras, declara que tinha ido até esse local para comprar droga, que não conhece Felipe Arnoni da Silva, mas que recebeu indicação de que no endereço de Felipe ele conseguiria comprar droga, e foi até o local e comprou uma porção de cocaína de Felipe e pagou 100 reais” [sic – ID 116206487].
Quando inquirida em juízo, a testemunha Marcos Júnior Pissinatti Guerra declarou que é empresário e não tem relação com Felipe e que esta foi a segunda vez que se encontrou com ele e na data dos fatos passou na casa dele para pegar uma “trouxinha” de cocaína, que estava em seu bolso, esclarecendo que tirou do bolso quando já estava lá dentro e entregou de livre e espontânea vontade aos policiais.
Afirmou que pagaria R$ 100,00 (cem reais) para Felipe posteriormente e que foi a primeira vez que comprou droga de Felipe e foi indicado por um amigo.
Esclareceu que a arma de fogo que estava em seu veículo era do Felipe e não tinha conhecimento dela e não sabe dizer porque ele estava armado.
Ressaltou que ele entrou em seu carro, deram uma volta e ele entregou a droga e deixou ele de volta na casa dele e foi uma bobeira ter saído pra dar uma volta com Felipe e a arma estava no assoalho porque na hora que Felipe desceu deixou ela lá.
A testemunha PM Pedro Aparecido Sebalhos, em juízo, narrou que estavam de serviço na data dos fatos e em determinado momento foram acionados pela equipe de inteligência, a fim de realizar uma abordagem a um veículo suspeito, pois os componentes da inteligência estavam realizando uma campana devido algumas denúncias de tráfico de entorpecente e algumas movimentações nessa residência e nesse dia, o suspeito teria saído do imóvel e adentrado em uma Amarok de cor branca, sendo possível ver um volume na cintura do acusado.
Mencionou que esse veículo saiu de frente da residência e após alguns minutos retornou e parou em frente à residência novamente.
Nesse momento a equipe de inteligência os acionou para realizar a abordagem e ao aproximarem do veículo, com sinais sonoros e luminosos, verbalizaram para que desligassem o veículo e descessem para realizarem a abordagem.
Esclareceu que houve certa demora para os ocupantes descerem do veículo, que era todo vedado o que não permitia ver o seu interior.
Após insistência e verbalização, ambos ocupantes desceram do veículo e então a testemunha ficou na contenção dos suspeitos e o outro integrante da guarnição, policial Cavalheiro, realizou uma varredura no veículo para ver se havia mais alguém, oportunidade em que já avistou uma arma de fogo no assoalho do veículo, local em que Felipe estava sentado.
A arma estava desmuniciada e as munições estavam ao lado.
Diante do flagrante delito, deram voz de prisão aos abordados, determinando que deitassem ao solo e após isso foram algemados.
Feita a busca pessoal, encontraram no bolso do condutor da camionete uma porção de cocaína e nada de ilícito na posse de Felipe, apenas a arma de fogo que estava no assoalho do veículo no lado em que ele estava.
Acrescentou que, mesmo cientificados do direito de permanecer em silêncio, o condutor do veículo Marcos defendeu-se dizendo que não tinha ligação com a arma de fogo e estava ali apenas para comprar entorpecente por ser usuário de drogas.
Diante dessas fundadas razões, adentraram na residência de Felipe onde encontraram os objetos citados no boletim de ocorrência, sendo mais armas de fogo, entorpecentes e munição, encaminhando os suspeitos para a Delegacia.
Segundo a testemunha Felipe confirmou que a arma de fogo lhe pertencia, assim como os demais armamentos que estavam em sua residência.
Declarou que possivelmente haviam mais pessoas que moravam com ele, inclusive haviam brinquedos de criança e roupas femininas, mas no momento da abordagem não se encontravam no local.
Disse que não conhecia os suspeitos de outras ocorrências.
Mencionou que alguns materiais estavam à vista, como as armas de fogo que estavam em cima da mesa.
Posteriormente foram realizadas buscas mais minuciosas, localizando drogas dentro de alguns recipientes, já embalados e prontos para venda e também no fogão, em local de difícil acesso, tinha uma peça grande de maconha e munições.
Além da droga, armas e munições, também localizaram na residência plástico filme utilizado para embalar o entorpecente, além de um caderno de anotações.
As perguntas do advogado de defesa, respondeu não ter participado das campanas realizadas no local e também não sabe quanto tempo duraram ou quem determinou essas diligências.
Disse que participou diretamente da localização de entorpecentes na residência de Felipe e inclusive foi quem localizou a peça de maconha embaixo do fogão e porções embaladas dentro de um recipiente.
Esclareceu que a diligência foi demorada, pois a cada instante localizavam droga, munições e outros ilícitos na residência e finalizaram já no início da noite e da residência se dirigiram diretamente para a delegacia.
Quem repassou a informação de que teriam visualizado o Felipe portando uma arma de fogo foi a equipe de inteligência.
Que o Felipe não franqueou a entrada dos policiais na residência, porém, diante do flagrante delito e das fortes evidências e da declaração de Marcos de que estava naquele local para comprar drogas, adentraram na casa.
Sobre o registro fotográfico, participou da localização dos materiais ilícitos e não da campana e quem fez os registros da campana foi o soldado Bento e das apreensões foi a própria testemunha.
Sobre a fotografia do momento em que é retirada uma porção de cocaína do bolso do suspeito Marcos, disse que não fez esse registro fotográfico e esse registro foi feito após a busca domiciliar e localização dos demais ilícitos.
Esclareceu que a localização foi anterior, no momento da abordagem, mas o registro fotográfico foi feito depois.
Sobre o fato de constar o nome de Alisson no boletim de ocorrência, pontuou que não conhece essa pessoa e pode ter havido um erro de digitação.
Não tem conhecimento se a casa tinha câmeras de vigilância ou se foi apreendido algum equipamento de armazenamento de imagens.
Questionado pelo magistrado sobre as declarações de Marcos Pissinati, disse que após a localização da arma de fogo no interior do veículo dele ele disse que a arma não era sua, mas do Felipe e estava ali somente para comprar entorpecente e que já comprou algumas vezes ali por indicação às vezes comprava cem reais outras vezes duzentos ou mais, denotando que já se conheciam sim de outras ocasiões.
Por sua vez, a testemunha PM Dione Eduardo Bento de Camargo declarou em juízo que estava de serviço pela inteligência e já tinham informações de que Felipe estaria associado ao Comando Vermelho, mas não tinham informações do seu paradeiro, ou seja, o local onde ele morava.
Após informações repassadas por vizinhos, acerca de um local que teria um ponto de droga e comercialização de arma de fogo, fizeram uma breve vigilância no endereço repassado.
Durante essa campana, avistaram uma camionete parando em frente à casa e o Felipe saindo de dentro do imóvel com um volume na cintura.
Mencionou que o Felipe adentrou no veículo e logo depois retornaram e diante da situação e das informações que já tinham a respeito do Felipe e de que naquele endereço estava tendo um ponto de comercialização de drogas, repassaram para o grupo GAP fazer a abordagem.
Na abordagem foi encontrada uma arma de fogo dentro da caminhonete e dentro da residência outros produtos, como arma de fogo e drogas.
Ressaltou que já tinham feito campanas em outros dias, mas ainda não tinham conhecimento de qual seria a casa, mas na data dos fatos viram o Felipe saindo de dentro do imóvel e então tiveram certeza acerca da residência.
Esclareceu que o suspeito morava em uma casa grande e bem localizada, na avenida, incompatível com a renda declarada na delegacia. Às perguntas do advogado de defesa, respondeu não se recordar de outra investigação envolvendo o Felipe e nesse caso as informações teriam sido repassadas por vizinhos via telefone 190.
Esclareceu terem realizado campanas antes e no dia dos fatos e os registros fotográficos foram feitos por outro policial, Cabo Araújo, por ordem de seu superior, Tenente Muniz, que não participou das campanas.
Na data dos fatos, avistou o Felipe sair com um volume na cintura e adentrar na camionete.
Esclareceu que os policiais da inteligência não participaram da abordagem.
Disse não se recordar da pessoa de Alisson.
Na fase inquisitorial, o acusado optou por permanecer em silêncio.
Em seu interrogatório judicial disse que trabalha com compra e venda de veículos e também imóveis e commodities, recebendo comissões; é casado e tem três filhos biológicos e dois de sua companheira.
Disse que é usuário de maconha e cocaína há uns dez anos e já foi preso pela posse de uma arma, mas pagou fiança e foi liberado e depois fez acordo de não persecução penal.
Acerca dos fatos, negou comercializar drogas, afirmando que o entorpecente encontrado na sua casa era para seu consumo pessoal.
Declarou que, como trabalha com comissão, tem meses que recebe mais e tem meses que recebe menos.
Mencionou que, nos meses que recebe um pouco mais, como tem esse vício, comprou uma maior quantidade para quando ficasse sem dinheiro, não ficasse sem entorpecente.
Sobre a afirmação do Marcos, no sentido de que teria comprado drogas com o acusado, acredita que Marcos tenha ficado com medo de alguma penalidade futura e tenha sido influenciado a incriminá-lo.
Esclareceu que conviviam no mesmo meio e usavam droga juntos.
Pontuou que saíram juntos no dia porque Marcos queria lhe mostrar um revólver que ele estava para ver quanto que valia, pois ele sabe que o declarante já teve algumas armas e aproveitaram a oportunidade para usar droga, mas nunca vendeu drogas para ele.
Esclareceu que algum vizinho possa sim ter denunciado sua casa como local de ponto de venda de drogas, pois seus sogros frequentemente vem buscar suas enteadas e então sai bastante de dentro da casa para atendê-los, mas nega que vendia drogas no local, apenas fazia uso, talvez os vizinhos tenham sentido cheiro de maconha.
Indagado sobre o seu relacionamento com a testemunha Marcos Pissinatti e sobre as drogas apreendidas, esclareceu que a maconha e cocaína que estavam em sua casa eram suas, para o seu consumo, mas a cocaína que estava com o Marcos era dele e já veio da rua com ela, antes de parar na frente da sua casa.
Então conversaram, entrou no carro e foram dar uma volta pois iriam usar ela e nesse momento alguém ligou e solicitou a presença dele, então disse que iria deixar o interrogando de volta e nesse momento foram abordados pela polícia.
Marcos também relatou sobre um revólver que estava vendendo.
Sobre os petrechos, não sabe informar sobre os saquinhos de embalagem, mas alegou que sua esposa usa para embalar bijouterias.
O plástico filme tinha em casa para embalar alimentos.
Uma balança grande branca lhe pertence e usa para pesar alimentos.
Quanto ao caderno apreendido disse que nele constam algumas anotações suas, referentes a algumas diárias que pagava a pessoas que contratava para prestar serviços, como lavagem de carros e também referentes à negociação de uma moto e prestação de serviços. Às perguntas da Promotora de Justiça, respondeu que Marcos queria que avaliasse uma arma de fogo e a arma estava no console central do veículo.
Alegou possuir as armas de fogo pois negocia bastante em fazendas.
Ressaltou que a arma encontrada no carro era do Marcos e as outras duas que estavam na sua casa, uma era para levar para o sítio do seu sogro e a outra era sua e a luneta era de uma espingarda que tinha há muito tempo, mas vendeu a espingarda e o comprador não quis pagar o preço pela luneta, então ficou com ela guardada para vender posteriormente.
Negou que tenha saído armado de casa, reafirmando que a arma já estava no carro do Marcos e estava no console central do veículo e pegou em suas mãos para olhar e a desmuniciou, colocando as munições no assoalho do veículo.
Esclareceu que já tem uma amizade com ele e não é de hoje que o conhece e já comprou um revólver de um amigo dele, que é um dos que foram apreendidos na sua casa.
O revólver Smith & Wesson pertencia ao seu sogro e estava em sua casa apenas para lubrificar e levar para o sítio.
Dessume-se que a versão apresentada pelo acusado destoa das demais provas produzidas na fase inquisitorial e em Juízo.
Segundo os policiais militares, já haviam denúncias de tráfico de drogas no local.
Durante monitoramento prévio, perceberam uma movimentação suspeita, pois após uma camionete Vw Amarok branca se aproximar da frente da casa monitorada, avistaram Felipe sair aparentemente armado, pois havia um volume característico em sua cintura, entrar nesse veículo e retornar cerca de cinco minutos depois, oportunidade em que foi realizada a abordagem.
Na busca veicular localizaram uma arma de fogo no assoalho do lado do passageiro, onde estava sentado o acusado Felipe e em posse do condutor da camionete uma porção de cocaína, tendo este relatado tanto na fase inquisitorial quando em seu depoimento judicial, sob o crivo do contraditório, que foi até o local para adquirir droga de Felipe e aquela porção de cocaína havia acabado de comprar dele.
Esclareceu que o réu entrou na camionete apenas para lhe entregar o entorpecente, por isso saiu e retornou rapidamente.
Nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Com relação à natureza e quantidade do entorpecente apreendido, foram apreendidas 04 (quatro) porções, em formato de trouxinha, pesando 230,5g (duzentos e trinta gramas e cinco decigramas), e 01 (um) tablete, com massa bruta de 746,3g (setecentos e quarenta e seis gramas e cinco gramas), ambos de Cannabis Sativa L. – “maconha”, bem como 07 (sete) porções, contendo 7,3g (sete gramas e três decigramas), de cocaína.
Sem muito esforço, é possível concluir que a quantidade de entorpecentes e a forma de acondicionamento são compatíveis com o comércio de drogas e não com a posse de drogas para consumo.
A alegação de que adquiriu drogas em maior quantidade pois não havia previsão de quando teria condições de comprar mais se mostra insubsistente, pois não justifica o fato das drogas estarem embaladas em porções prontas para comercialização, sem contar que a posse de quase um quilo de maconha destoa da alegação de que era mero usuário de drogas.
Quanto ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, segundo consta, os policiais realizaram a abordagem do acusado justamente no momento em que estava acontecendo uma transação de venda de entorpecente, fato que fora ratificado pela testemunha Marcos Júnior Pissinatti Guerra.
A versão do acusado, no sentido de que Marcos teria inventado essa estória por medo de seu pai restou absolutamente isolada.
A propósito, consta que no interior da residência os policiais localizaram mais duas balanças de precisão, uma delas inclusive com resquícios de maconha e em cima do fogão, uma forma com uma faca também com resquícios de maconha e uma embalagem aberta do mesmo entorpecente.
Embaixo do fogão foi localizado um tablete de maconha, denotando que ele utilizava essa faca e forma para fracionar o entorpecente para comercialização.
No que atine às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, como o próprio acusado relatou em Juízo, embora não registre nenhum antecedente por tráfico de drogas, já foi preso por posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e, por conta deste crime, celebrou acordo de não persecução penal, nos autos do IP nº1017369-30.2021.8.11.0015, que tramitou por este Juízo.
Dessume-se, portanto, analisando os critérios legais estabelecidos no artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, que a hipótese não se amolda à posse de drogas para consumo.
Antes, as circunstâncias da causa e a prova dos autos apontam que o réu efetivamente vendeu uma porção de cocaína e mantinha em depósito outras porções de cocaína e quase um quilo de maconha, para fins de comercialização.
Consta dos autos que foi apreendido na residência do acusado um caderno contendo anotações relacionadas ao comércio de entorpecentes (ID 116208804), lançando por terra definitivamente a alegação de que as drogas apreendidas se destinavam ao seu consumo pessoal.
Vejamos as imagens digitalizadas das referidas anotações: Quanto às condutas de portar arma de fogo e munições de uso permitido e, também, possuir, no interior de sua residência, armas de fogo e munições de uso permitido, também restaram satisfatoriamente demonstradas.
Embora negue ter portado arma de fogo, segundo os policiais que monitoravam o local, quando saiu de sua casa e entrou na camionete Amarok branca, Felipe apresentava um volume característico em sua cintura, aparentando estar armado.
Na abordagem do veículo, após uma certa demora dos ocupantes em desembarcar, um dos policiais avistou um revólver no assoalho do veículo, do lado do passageiro, onde estava sentado o acusado Felipe.
A testemunha Marcos Júnior Pissinatti Guerra declarou que a arma de fogo pertencia ao Felipe e colocou no assoalho antes de descer do veículo.
Assim, as provas testemunhais são contundentes no sentido de apontar a autoria delitiva do porte de arma de fogo de uso permitido ao acusado Felipe.
Quanto à posse dos outros dois revólveres e munições encontrados no interior da casa, o réu admitiu a prática criminosa.
Destarte, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, inexistindo qualquer dúvida a respeito da prática das condutas criminosas, tampouco da regularidade da diligência policial que resultou na prisão em flagrante do acusado, a sua condenação, nos termos da denúncia é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu Felipe Arnoni da Silva pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigos 14 e 12 da Lei nº 10.826/2003.
Passo à dosimetria da pena.
Pelo crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, vê-se que com relação à culpabilidade, não excede ao dolo normal para o tipo.
O réu não registra antecedentes criminais.
No que diz respeito à conduta social e à personalidade, não existem nos autos elementos técnicos, do ponto de vista psicossocial, suficientes para que tais circunstâncias sejam consideradas desfavoráveis.
Os motivos do crime estão relacionados ao desejo de lucro fácil e rápido, de forma ilegal, próprios do tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, foram apreendidas 04 (quatro) porções, em formato de trouxinha, pesando 230,5g (duzentos e trinta gramas e cinco decigramas), e 01 (um) tablete, com massa bruta de 746,3g (setecentos e quarenta e seis gramas e cinco gramas), todos de maconha, bem como 07 (sete) porções contendo 7,3g (sete gramas e três decigramas), de cocaína.
No caso, a quantidade de entorpecentes, justifica o incremento da pena base, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
Embora as consequências do tráfico de drogas sejam nefastas, são próprias do tipo.
Por fim, com relação ao comportamento da vítima, por tratar-se de norma de perigo abstrato, deixo de valorar neste ponto, em razão da subjetividade da conduta.
Diante disso, considerando que a análise das circunstâncias judiciais acima revela um resultado levemente desfavorável ao réu, considerando a quantidade, diversidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, circunstâncias preponderantes na fixação da pena, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena base 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
Na segunda fase, não estão presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
A propósito, o réu não confessou a prática criminosa, afirmando que a droga apreendida era destinada ao seu consumo pessoal, incidindo, na espécie, o Enunciado da Súmula 630 do STJ [A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio].
Na terceira fase, embora o réu seja tecnicamente primário e a informação de que integrava organização criminosa não tenha sido comprovada nos autos, os elementos concretos extraídos do inquérito policial e da prova oral produzida em Juízo, demonstram que não se tratava de traficante ocasional, mas sim se dedicava às atividades criminosas, não apenas de tráfico de drogas, mas também posse e comércio de armas de fogo.
Além da quantidade, variedade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, já consideradas na primeira fase para elevar a pena base, consta que foram apreendidos vários petrechos típicos da comercialização de drogas.
Segundo se extrai dos autos, na residência de Felipe foram apreendidas duas balanças de precisão, uma delas inclusive com resquícios de maconha e em cima do fogão, uma forma com uma faca também com resquícios de maconha e uma embalagem aberta do mesmo entorpecente.
Embaixo do fogão foi localizado um tablete de maconha, denotando que ele utilizava essa faca e forma para fracionar o entorpecente para comercialização.
Também foram apreendidas embalagens próprias para embalar entorpecentes.
A testemunha Marcos Júnior Pissinati Guerra declarou que foi até a residência de Felipe comprar cocaína, por indicação de um amigo, denotando que ele já se dedicava a essa atividade criminosa de venda de drogas, pois já era conhecido de outros usuários, que apontaram a sua casa como ponto de venda de entorpecentes.
Em situação análoga, o c.
STJ entendeu pela idoneidade da fundamentação no sentido de que o réu se dedicava às atividades criminosas, não apenas por conta da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, circunstância já considerada na primeira fase da dosimetria, mas levando em consideração os informes policiais e de outros usuários acerca do tráfico de drogas no local, além da circunstância de terem sido apreendidos petrechos como balança de precisão, facas, etc., típicos da traficância habitual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
CRITÉRIOS IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA A EXASPERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA.
REGIME PRISIONAL.
GRAVIDADE CONCRETA, NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 2.
Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006. - No caso, a exasperação da pena-base do paciente em 2/5 (fixada em 7 anos de reclusão) fundou-se na natureza e quantidade de substância entorpecente apreendida - (01 invólucro com 237,20g de cocaína;10, 61g da mesma substância em 52 eppendorfs; e 48 porções e 10 invólucros com cocaína na forma de crack pesando, respectivamente, 4,98g e 40,19g), bem como a apreensão de 1.000 eppendorfs vazios, 144 embalagens plásticas, 27,98g de pó branco, balança digital, colher e peneira, estas com resquícios de cocaína (e-STJ fls. 29/30).
O fundamento utilizado para promover o incremento da pena do paciente é, de fato, motivação idônea para o quantum de exasperação operado, uma vez que, na espécie, a variedade e quantidade de drogas desborda em muito do ordinário do tipo e revela expressividade suficiente a recomendar o aumento em fração superior ao prudencialmente recomendado de 1/6.
Precedentes. 3.
A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 4.
No caso, a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias ordinárias reconheceram expressamente que o paciente se dedica a atividade criminosa, tendo em vista não apenas a variedade e a quantidade de droga apreendida, mas, também, as circunstâncias do caso concreto, notadamente o afirmado no sentido de que conforme os firmes relatos dos policiais militares, já era de conhecimento que o acusado praticava o comércio ilícitos de drogas, visto que usuários de entorpecentes já o delataram (e-STJ fl. 66), além da circunstância de ter sido apreendido em sua residência apetrechos para o tráfico, como balança de precisão, facas, pó branco para misturar com a cocaína (e-STJ fl. 43) - sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante eventual.
Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 5.
Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena privativa de liberdade (5 anos e 10 meses de reclusão) admitir, em tese, a fixação do regime semiaberto, tem-se que o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta e idônea a legitimar o agravamento do regime prisional inicial em um patamar, diante da especial gravidade em concreto do crime e reprovabilidade da conduta, que justificou inclusive a majoração da pena-base em 2/5 em razão da diversidade e quantidade de substância entorpecente apreendida, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade na fixação do regime inicial fechado ao paciente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6.
Mantido o quantum da pena do acusado em patamar superior a 4 anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos exatos termos do artigo 44 do Código Penal. 7.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 850.190/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) – g.n.
Nessa mesma linha de entendimento, é o Enunciado Orientativo nº 30 da TCCR do TJMT, in verbis: “A quantidade, a forma de acondicionamento da droga apreendida, como também a existência de apetrechos utilizados para comercialização de substância entorpecentes, são fundamentos idôneos a evidenciar dedicação à atividade criminosa, de modo a afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. (Redação alterada pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 100269/2017, disponibilizado no DJE nº 10257, em 16/05/2018)”.
Embora constituam delitos autônomos, também é importante ressaltar que, no mesmo contexto em que o réu foi preso em flagrante delito vendendo e mantendo em depósito cocaína e maconha, foram apreendidas três armas de fogo de calibre .38, uma que portava no interior do veículo e duas que possuía no interior da sua residência, elementos que indubitavelmente reforçam sua dedicação às atividades criminosas.
Com estas razões, deixo de reconhecer em favor do acusado a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mantendo a pena tal qual lançada na primeira fase, isto é, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Pelo crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, vê-se que com relação à culpabilidade, não excede ao dolo normal para o tipo.
O réu não ostenta antecedentes criminais.
No que diz respeito à conduta social e à personalidade, não existem nos autos elementos técnicos, do ponto de vista psicossocial, suficientes para que tais circunstâncias sejam consideradas desfavoráveis.
Os motivos do crime não restaram esclarecidos, porquanto negou a prática criminosa.
Quanto às circunstâncias do crime, nada a ser valorado.
Quanto às consequências do crime e ao comportamento da vítima, por tratar-se de norma de perigo abstrato, deixo de valorar neste ponto, em razão da subjetividade da conduta.
Diante disso, considerando que a análise das circunstâncias judiciais acima não revela resultado desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não estão presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, assim como inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, na terceira fase, razão pela qual torno a pena definitiva nesse patamar, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Pelo crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, vê-se que com relação à culpabilidade, não excede ao dolo normal para o tipo.
O réu não ostenta antecedentes criminais.
No que diz respeito à conduta social e à personalidade, não existem nos autos elementos técnicos, do ponto de vista psicossocial, suficientes para que tais circunstâncias sejam consideradas desfavoráveis.
Os motivos do crime não restaram esclarecidos, porquanto negou a prática criminosa.
Quanto às circunstâncias do crime, consta que foram apreendidas 02 (duas) armas de fogo, além de várias munições calibre .38 (27 no total), circunstâncias que excedem aquelas normais para o tipo.
Quanto às consequências do crime e ao comportamento da vítima, por tratar-se de norma de perigo abstrato, deixo de valorar neste ponto, em razão da subjetividade da conduta.
Diante disso, considerando que da análise das circunstâncias acima, somente uma é desfavorável ao acusado, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal (1/6), isto é, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, está presente a atenuante da confissão, razão pela qual reduzo à pena ao mínimo legal, tornando-a definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O somatório das penas privativas de liberdade e de multa impostas ao condenado perfaz o total de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 686 (seiscentos e oitenta e seis) dias-multa.
Nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP, “o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No caso, o réu está preso desde 30.3.2023 (05 meses e 21 dias), restando a cumprir, portanto, a pena de 08 (sete) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 01 (um) ano de detenção.
Diante disso, mesmo considerando o tempo de prisão provisória, o regime de cumprimento da pena de reclusão deve ser o inicial fechado, mercê do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
A pena de detenção poderá ser cumprida em regime aberto[1].
No que diz respeito ao disposto no art. 387, § 1°, do CPP, considerando a fixação do regime fechado para cumprimento de pena; considerando que o réu permaneceu segregado durante toda a instrução processual e restou condenado por tráfico de drogas e também por porte e posse de armas de fogo, a revelar a periculosidade concreta da conduta delituosa, mostra-se imprescindível a manutenção da segregação cautelar, para garantia da ordem pública, porquanto outras medidas cautelares se revelam ineficazes para evitar a prática de novas infrações penais.
Havendo recurso defensivo, expeça-se a guia de execução provisória do réu preso, nos termos do artigo 534 do CNGCGJ/MT, para regular distribuição ao Juízo da VEP local.
Com o trânsito em julgado desta sentença penal condenatória, lance-se o nome do sentenciado no Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC – Departamento da Polícia Federal) e expeça-se a guia de execução penal definitiva, (CNGCGJ/MT, art. 525), procedendo-se às devidas comunicações nos termos do artigo 441 e 443, do CNGCGJ/MT.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso, por intermédio do Sistema INFODIP, quanto à condenação criminal e respectiva suspensão dos direitos políticos do sentenciado (CF, art. 15, III).
Caso ainda não destruídas, destruam-se as substâncias entorpecentes, juntamente com as balanças de precisão, fita crepe cromada, caderno com anotações, papel filme e embalagens, nos termos do artigo 50, §§ 3º a 5º, 50-A e 72 da Lei nº 11.343/2006 e 479 do CNGCGJ/MT, comunicando à autoridade competente para tal mister.
Comprovada a prática do crime de tráfico de drogas é o caso de perdimento do valor em espécie (R$ 485,00) apreendido, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 c.c. 91, II, “a” e “b”, do Código Penal.
Nesse tocante, embora o art -
22/09/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:06
Juntada de Mandado
-
22/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:54
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 16:13
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 16:13
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:31
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 10:42
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 12:31
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 09:54
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:09
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 13:44
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 06:09
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 19:19
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:01
Juntada de Ofício
-
05/06/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 01:41
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL Procedimento Especial da Lei Antidrogas nº 1012921-43.2023.8.11.0015 (PJE) Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Denunciado: Felipe Arnoni da Silva.
I.
Reporto-me à decisão proferida em 10.5.2023 (ID 117304641) que determinou a notificação do denunciado para oferecer defesa prévia, por escrito, em 10 (dez) dias, como também deliberou ouvir o Ministério Público acerca do pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo denunciado em 09.5.2022 (ID 117251463).
Consta que em 11.5.2023 (ID 117423170), assistido juridicamente pelo advogado Dener Felipe Felizardo e Silva, OAB/MT 21.678, o denunciado ofertou “resposta escrita à acusação”, não arguindo preliminares e arrolando as mesmas testemunhas já arroladas pelo Ministério Público.
Acerca do pedido de revogação de prisão preventiva, o Ministério Público manifestou-se em 12.5.2023 (ID 117639137), pugnando pela manutenção da segregação cautelar.
II.
Pois bem.
Sobre o pedido de revogação de prisão preventiva, não obstante os judiciosos argumentos sustentados pela defesa técnica do acusado, ainda que o Ministério Público não tenha denunciado o réu pelo crime de integrar organização criminosa, porquanto não coletados elementos suficientes a ensejar justa causa à persecução penal por esta imputação, subsiste a acusação pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigos 14 e 12 da Lei nº 10.826/2003, pelos quais foi denunciado em 02.5.2023.
Segundo narra a denúncia, Felipe Arnoni da Silva vendeu e tinha em depósito, para fins de comercialização, 04 (quatro) trouxinhas, com massa líquida de 230,5g (duzentos e trinta gramas e cinco decigramas) e 01 (um) tablete, com massa bruta de 746,3g (setecentos e quarenta e seis gramas e três decigramas), de maconha e 07 (sete) porções contendo 7,3g (sete gramas e três decigramas) de cocaína.
Nas mesmas circunstâncias, o acusado portou uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, municiado e possuía em sua residência outras duas armas de fogo e munições, do mesmo calibre.
Dessume-se, portanto, que a segregação cautelar foi e está motivada na gravidade concreta da conduta delituosa, mercê da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (TCCR/TJMT Enunciado Orientativo nº 25), além de petrechos típicos de narcotráfico, como plástico filme, 02 balanças de precisão, caderno de anotações do tráfico, embalagens plásticas e três armas de fogo.
Por ora, subsistem íntegros os motivos e fundamentos para conversão da prisão em flagrante do acusado em preventiva, conforme ressaltado por este Juízo em 31.3.2023 (fls. 03/09 - ID 116319373), razão pela qual indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo acusado em 09.5.2022 (ID 117251463).
III.
Em prosseguimento, não havendo preliminares a serem enfrentadas e preenchidos os requisitos legais (CPP, 41), com fundamento no artigo 56 da Lei nº 11.343/2006, recebo a denúncia dando o denunciado Felipe Arnoni da Silva como incurso nos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigos 14 e 12 da Lei nº 10.826/2003.
Designo audiência de instrução e julgamento para 14.6.2023 (quarta-feira), às 13h:45min.
Cite-se o réu preso, observando-se o disposto nos Provimentos 48/2019, 08/2020 e 19/2020, todos da CGJ/MT, que disciplinam as comunicações de atos processuais aos estabelecimentos penais por meio eletrônico (malote digital e e-mail institucional).
Em observância ao artigo 4°, § 8°, do Provimento n° 15/2020, requisite-se ao Comandante do 11° BPM apresentar os policiais militares Pedro Aparecido Sebalhos, Murilo Cavalheiro de Oliveira e Dione Eduarto Bento de Camargo, para serem inquiridos, como testemunhas, pelo Ministério Público e advogado constituído, na sala de videoaudiência passiva instalada na respectiva unidade militar local, no dia e horário designados, remetendo-lhe cópia digitalizada da denúncia e do inquérito policial.
A audiência será realizada por meio de recurso tecnológico de videoconferência, constando das intimações o link de acesso à sala virtual[1].
Com relação à testemunha Marcos Junior Pissinatti Guerra, arrolada pelo Ministério Público (f. 06 – ID 116627922), deve ser intimada preferencialmente por meio eletrônico, na forma da Lei, observando os dados de contato constantes dos autos (ID 116206487), acerca da audiência de instrução e julgamento designada para 14.6.2023 (quarta-feira), às 13h:45min, devendo estar disponível pelo menos 15 (quinze) minutos antes do horário previsto para início da audiência, podendo utilizar o próprio smartphone, notebook ou computador com webcam, desde que aptos a atingir o objetivo do ato processual.
Havendo dificuldade para acesso à sala virtual ou caso não tenha acesso à internet e/ou aos equipamentos tecnológicos necessários à participação no ato processual, deverá comparecer, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, à sala de audiências do Juízo da 4ª vara criminal, nas dependências do Fórum local, portando documento de identificação.
Promovam-se às comunicações de praxe quanto ao recebimento da denúncia (CNGCGJ/MT, 397, I).
Certifique-se se o laudo definitivo realizado nas substâncias apreendidas e o laudo de extração de dados do aparelho telefônico já estão disponíveis, juntando-os aos autos, caso contrário, requisite-se, com urgência.
Cumpra-se e intimem-se.
Sinop/MT, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Machado Juiz de Direito [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3A5f31740ebed84707af261e1d14a68716%40thread.tacv2/1654003368192?context=%7B%22Tid%22%3A%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2C%22Oid%22%3A%229415fd0c-d15a-4c6b-9b89-ef5349dae6fc%22%2C%22MessageId%22%3A%221654003368192%22%7D -
18/05/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:03
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:34
Recebida a denúncia contra FELIPE ARNONI DA SILVA - CPF: *42.***.*67-47 (ACUSADO(A))
-
15/05/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:31
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 16:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/05/2023 09:09
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
11/05/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 21:06
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 21:06
Juntada de Petição de denúncia
-
27/04/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de edital intimação
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de termo
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de termo
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de termo
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de termo
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de termo
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de termo de declarações
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de termo
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de termo
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de termo
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 19:57
Juntada de Petição de auto de prisão
-
26/04/2023 19:56
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 19:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/04/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000263-16.2021.8.11.0028
Jose Rodrigues de Pinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Saulo Amorim de Arruda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/02/2021 16:47
Processo nº 1005206-25.2021.8.11.0045
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Manoel Messias Alves de Souza
Advogado: Eliofabia Jucielly Cutrim Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/07/2021 16:59
Processo nº 1024762-77.2023.8.11.0001
Selma Aparecida de Arruda
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/05/2023 12:09
Processo nº 1000596-15.2018.8.11.0014
Karoline Amaral Silva
Massa Falida da Ympactus Comercial S.A.
Advogado: Flavio Buss
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2018 16:58
Processo nº 1012921-43.2023.8.11.0015
Felipe Arnoni da Silva
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Dener Felipe Felizardo e Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/10/2023 18:10