TJMT - 1024809-51.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:08
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 02:08
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JULIANO FERREIRA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59
-
26/07/2024 02:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/07/2024 23:59
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11/07/2024 02:08
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 05:12
Publicado Certidão em 27/03/2024.
-
29/03/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 17:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/03/2024 17:54
Processo Reativado
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21/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 03:28
Recebidos os autos
-
14/12/2023 03:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2023 04:39
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 04:39
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
11/11/2023 04:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JULIANO FERREIRA DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:08
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1024809-51.2023.8.11.0001 REQUERENTE: JULIANO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Relatório.
A parte Reclamante alega não possuir débito algum com a Reclamada, desconhecendo a origem do débito que ensejou a anotação junto ao SPC/SERASA, no seguinte valor de R$ 603,79 (seiscentos e três reais e setenta e nove centavos).
Em defesa, a Reclamada afirma ser cessionária do crédito originário da dívida em relação à operação de crédito direto ao consumidor.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar(es). - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A demanda não possui pedido de antecipação de tutela de urgência, restando prejudicada a sua análise em preliminar. - DA AÇÃO INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE DOS FATOS.
Em suma, a Reclamada sustenta que os fatos da inicial são completamente incompatíveis com os atos extrajudiciais praticados, pois a distribuição da demanda ocorreu em 21/05/2023, sob afirmação de composição de acordo com a empresa cessionária do crédito em 16/09/2022, o que levaria a improcedência da inicial.
Verifica-se que a preliminar se confunde com o mérito, pois para análise de eventual acordo firmado entre o Reclamante em contraposição com o alegado na exordial, não há como firmar entendimento neste momento, portanto, será analisado junto ao mérito. - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
O acesso ao Poder Judiciário não possui limitação de prévio questionamento administrativo. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A parte Reclamada alegou ter a parte Reclamante condições de suportar as despesas processuais, contudo, não trouxe prova que desautorize o recebimento do pedido, mesmo por que, em primeiro grau, salvo exceções legais, a jurisdição é isenta de custas/despesas.
Indefiro a pretensão, sem prejuízo de eventual avaliação em eventual análise do mérito em caso de reconhecimento de litigância de má-fé e/ou ainda admissibilidade recursal.
Rejeito as preliminares.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, do Código de Processo Civil.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise detida aos autos verifico que razão não assiste à Reclamada, pois apesar de supostamente comprovada a pactuação do Contrato de Cessão de Direitos de Crédito e Outras Avenças com outra instituição credora, não há indicação exata da origem do crédito que houve a cessão de direitos, assim, ao analisar os autos não há qualquer documento que comprove que o crédito especifico do Reclamante foi cedido à Reclamada, como o termo de cessão de crédito e o efetivo conhecimento da parte Reclamante.
Inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação (contrato devidamente assinado; áudio da gravação; e-mail; etc...), sendo que instrumento público de cessão de crédito firmado com terceiro isolado e eventualmente apresentado não se presta a comprovar a relação jurídica entre as partes.
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC), o que não se verificou no presente caso, posto que ausente a prova da contratação.
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador de serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto, é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido, os nossos precedentes do TJMT: RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 2.
A empresa cessionária de crédito que não comprova a origem da obrigação, e insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do não pagamento do débito, no valor de R$ 1.070,47, com data de vencimento em 25/05/2019 e inclusão 26/10/2021, vale ressaltar que é imprescindível a comprovação dos termos da cessão e da origem da obrigação, e como verifiquei nos autos a cessionária não comprova a relação jurídica da autora com a cedente, sem tais provas a inscrição é indevida e enseja o pagamento de indenização por dano moral, se tratando de dano moral “in re ipsa”. 3.
Entretanto, conforme consulta ao DLC, verifico que na data de 26/10/2021, existia um apontamento comandado em 15/03/2019, pela empresa BIG LOJAS, no valor de R$ 47,09, portanto, não cabe indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385 do STJ). 4.
Desta forma, é o caso de aplicação do disposto na Súmula 385 do STJ.
A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385/STJ. (Recurso repetitivo nº REsp 1.386.424 – Tema 922) 5. “A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente” (Súmula 22 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso). 6.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Posto isso, proponho rejeitar a preliminar arguida e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a inexistência do débito discutido nos autos em nome da parte reclamante junto a parte reclamada (valor de R$1.070,47 - contrato nº 88.***.***/1908-10); 2.
Determinar que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o nome da parte reclamante dos órgãos de restrição ao crédito, SPC, SERASA, cartório de protesto, dentre outros, no tocante ao débito discutido nos presentes autos, dantes relatados.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$1.000,00 (um mil reais), e; 3.
Indeferir o pleito indenizatório a título de danos morais, e; 4.
Indeferir o pedido de condenação em litigância de má fé. ”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
Condeno o Recorrente a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator. (N.U 1006216-68.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 24/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023) (negritei e sublinhei) Insta consignar que a parte Reclamante possui outra(s) anotação(ões) junto ao SPC/Serasa, no entanto, é(são) superveniente(s) à(s) discutida(s) na presente reclamação.
Assim, não há que se falar em aplicação da Sumula 385, do STJ.
Inobstante a não aplicação da referida súmula, a existência de outro(s) apontamento(s), como no presente caso, deve(m) ser levado(s) em consideração para fixação do quantum indenizatório, permanecendo nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa. - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Por fim, não restou caracterizado que a parte Reclamante alterou a verdade dos fatos, não qualificando como litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC.
Isto posto, rejeito as preliminares e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar a inexistência dos débitos negativados pela Reclamada no seguinte valor de R$ 603,79 (seiscentos e três reais e setenta e nove centavos), determinando à Empresa Reclamada a retirada dos dados do Reclamante, nos cadastros negativadores (SPC/SERASA e SCPC), pela dívida aqui discutida e, se já ocorrido, exclua, no prazo de 05 (cinco) dias; e, a.1) fixo multa simples em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento injustificado da presente determinação, sem prejuízo da resposta criminal por crime de desobediência; b) condenar a parte Reclamada a pagar Reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súm. 362/STJ; e c) determinar a parte Reclamada exclua o nome da parte Reclamante dos contratos que deram origem à dívida questionada, bem como, suspenda a prestação dos serviços deles decorrente, para baixa definitiva do registro, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
William Hemilliese Oracio Silva Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
23/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 13:12
Juntada de Projeto de sentença
-
23/10/2023 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2023 19:20
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 19:20
Recebimento do CEJUSC.
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03/07/2023 19:20
Audiência de conciliação realizada em/para 03/07/2023 18:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/07/2023 19:17
Juntada de Termo de audiência
-
30/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:58
Recebidos os autos.
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29/06/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/06/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 04:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/06/2023 07:28
Decorrido prazo de JULIANO FERREIRA DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 04:30
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1024809-51.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: JULIANO FERREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 4 - 3º JEC Data: 03/07/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
22/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
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21/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
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21/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2023 12:39
Audiência de conciliação designada em/para 03/07/2023 18:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/05/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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