TJMT - 1013203-63.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 09:28
Baixa Definitiva
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11/04/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 09:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2023 09:28
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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11/04/2023 09:27
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/04/2023 00:24
Decorrido prazo de GILSON FARID DA CUNHA BARROS em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:24
Decorrido prazo de CLASSE A COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:24
Publicado Acórdão em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR RECURSAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DENUNCIAÇÃO À LIDE – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – ART. 125, DO CPC - DECISÕES MANTIDAS – Agravo Interno e Agravo de Instrumento conhecidos e desprovidos.
A denunciação se justifica quando configurada obrigação de ressarcimento, por imposição legal ou em decorrência de relação contratual, possibilitando a ampliação do objeto do processo com a permissão de nova demanda entre denunciante e denunciado na relação processual já em trâmite.
Não se admite a denunciação à lide, quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, com ampla dilação probatória, tampouco quando se pretende pura e simplesmente transferir responsabilidade pelo evento danoso, pois o direito de regresso que autoriza a denunciação da lide com base no art. 125, II, do CPC, é aquele fundado em garantia própria, o qual não se confunde com o mero direito genérico de regresso, isto é, fundado em garantia imprópria.
Pelo exposto, ratificando os fundamentos da decisão ora recorrida, conheço do recurso, mas NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Tendo em vista que a matéria esgota por completo as questões debatidas nesta seara recursal, utilizo desta decisão para realizar o julgamento simultâneo do mérito do AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 134104190), pelos mesmos fundamentos e, igualmente, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. -
13/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 11:50
Conhecido o recurso de GILSON FARID DA CUNHA BARROS - CPF: *28.***.*72-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/03/2023 20:24
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2023 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 18:12
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 00:23
Publicado Intimação de pauta em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Março de 2023 a 03 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
13/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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31/08/2022 00:41
Decorrido prazo de CLASSE A COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 00:36
Decorrido prazo de CLASSE A COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2022 00:29
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:39
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 15:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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03/08/2022 17:01
Juntada de Petição de agravo interno
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19/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Com essas considerações, INDEFIRO a liminar vindicada, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito deste recurso por parte desta Egrégia Câmara.
Intimem-se a parte agravada, por intermédio do respectivo patrono, para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 1019, II, do CPC).
Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. - RELATOR – -
15/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:38
Desentranhado o documento
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15/07/2022 17:38
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 17:36
Juntada de Certidão
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15/07/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2022 00:16
Publicado Informação em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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07/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 08:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1013203-63.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. -
05/07/2022 19:45
Conclusos para decisão
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05/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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