TJMT - 1022453-94.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:40
Decorrido prazo de D'LOCADORA DE VEICULOS E SERVIOS EIRELI - ME em 01/09/2025 23:59
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24/08/2025 08:21
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2025 04:14
Decorrido prazo de D'LOCADORA DE VEICULOS E SERVIOS EIRELI - ME em 23/05/2025 23:59
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17/05/2025 04:01
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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17/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
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17/04/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 03:24
Decorrido prazo de D'LOCADORA DE VEICULOS E SERVIOS EIRELI - ME em 10/04/2025 23:59
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02/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos
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24/02/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/12/2024 13:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 07:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/12/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 17:27
Expedição de Mandado
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03/12/2024 17:20
Expedição de Mandado
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20/11/2024 02:05
Decorrido prazo de D'LOCADORA DE VEICULOS E SERVIOS EIRELI - ME em 19/11/2024 23:59
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13/11/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
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23/10/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 02:14
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
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08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de D'LOCADORA DE VEICULOS E SERVIOS EIRELI - ME em 07/06/2024 23:59
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29/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 14:29
Expedição de Mandado
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05/12/2023 17:29
Juntada de comunicação entre instâncias
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23/11/2023 02:35
Decorrido prazo de D'LOCADORA DE VEICULOS E SERVIOS EIRELI - ME em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 22:03
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/07/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:40
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/06/2023 02:38
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTETICA CERUTTI MALUF LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 04:12
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE nº 1022453-94.2022.8.11.0041 (P) VISTOS, Em que pese a insurgência da parte Embargante/Requerida declinada no id.113486457, inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão saneadora proferida no id.112394762.
O que pretende o Embargante na verdade é a reapreciação da decisão, somente apreciável na via do recurso próprio.
Ademais, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela.
Desta feita, as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões de decidir, providência descabida por essa via.
ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na decisão proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Quanto ao pedido formulado pelo Autor no id. 119381309, o bloqueio Renajud no id. 88157342 alcançou somente a transferência do veículo, inexistindo nos autos comprovação de qualquer obstáculo para obtenção do licenciamento junto ao Detran ou das guias para o respectivo pagamento das taxas, razão pela qual, indefiro o pedido de expedição de ofício, salvo se restar efetivamente demonstrado a negativa do órgão.
Intimem-se e Cumpra-se a parte final da decisão id. 112394762, expedindo-se o necessário para citação do denunciado a lide do Sr.
ECIO CLEYTON VIEIRA ALVES e ROSILEY APARECIDA ARRUDA.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
31/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
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31/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:27
Conclusos para decisão
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17/04/2023 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 02:28
Decorrido prazo de D'LOCADORA DE VEICULOS E SERVIOS EIRELI - ME em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 03:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerente Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias.
Certifico ainda, que são tempestivos os Embargos de Declaração no id. 113486457. -
04/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2023 01:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1022453-94.2022.8.11.0041 (p) VISTOS, EM SANEAMENTO.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” que a Requerente D'LOCADORA DE VEICULOS E SERVIOS EIRELI – ME move em desfavor de CENTRO DE ESTETICA CERUTTI MALUF LTDA – ME (RIVENDITORI LAVAGEM DE AUTOMÓVEIS E CONVENIÊNCIA LTDA), objetivando compelir a parte Requerida transferir a propriedade veículo VW/14.190 CRM 4X2, placa QCN4H35, Renavam *12.***.*11-02, chassi 9536E7238MR113140, adquirido por meio de contrato de compra e venda pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), argumentando que mesmo após a quitação foi impedida de realizar a transferência do veículo em razão de constar o incorreto valor de R$ 400.000,00 no ATPV digital e pelo fato de que sem qualquer comunicação prévia, a parte Ré cancelou o comunicado de venda junto ao DETRAN/MT.
Requereu ainda a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais.
Por ocasião da contestação a parte Requerida (id. 100349013) preliminarmente impugnou o valor atribuído a causa de R$ 348.000,00 (trezentos e quarenta e oito mil reais), argumentando que o valor do contrato firmado entre as partes é de 400.000,00 (quatrocentos mil reais), devendo ser retificado para R$ 443.000,000 (quatrocentos e quarenta e três mil reais).
Ainda, denunciou a lide o Sr.
ECIO CLEYTON VIEIRA ALVES e ROSILEY APARECIDA ARRUDA, sob o fundamento que ambos adquiram o veículo objeto da presente demanda em nome do autor, sendo que o 1º participou de toda negociação e até mesmo a entrega do veículo e pagou parte do débito com a entrega do veículo Nivus, sendo que a 2ª Requerida emitiu o cheque de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para pagamento inicial do preço, o qual retornou sem fundos, vindo posteriormente assinar o contrato de confissão de dívida com entrega de novo cheque no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) e a entrega do veículo Nivus pelo valor da diferença de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Defende a necessidade de ser acolhida a denunciação a lide também para o pedido de reconvenção, pois ambos os denunciados, na qualidade de Réus, deverão responder pelos prejuízos advindos a esfera patrimonial do Réu.
Por conseguinte o Requerido propusera RECONVENÇÃO, nos termos do artigo 343 do CPC, objetivando o recebimento do valor inadimplido do contrato, no importe de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), devidamente atualizado conforme consectários contratuais, que previu a aplicação de multa de 20% sobre o valor do contrato, bem ainda honorários de 20% (pela necessidade de intervenção judicial), somado a atualização do débito não pago, com juros moratórios de 1% ao mês e a multa contratual de 20% sobre o valor total do débito, totalizando a importância de R$451.788,11 (que ainda deverá sofrer atualizações até o efetivo recebimento).
Requereu a concessão de tutela cautelar de urgência em sede de reconvenção, consubstanciada no arresto do bem objeto do litigio, em especial para garantir o prejuízo do Réu, pelo não recebimento integral do preço ajustado; Réplica no id. 103865345.
DECIDO Com relação a impugnação ao valor atribuído a causa, entendo que não assiste razão a parte Requerida, pois a controversa sobre o real valor do contrato de compra e venda entre as partes (se R$300.000,00 ou R$400.000,00) ainda depende de maior dilação probatória, devendo, a priori, prevalecer o valor indicado na petição inicial.
RECEBO a RECONVENÇÃO, pois a parte Requerida comprovou o preenchimento dos requisitos para o pedido reconvencional, em observância ao disposto no artigo 343 do CPC, bem como o recolhimento das custas processuais.
A parte Autora/Reconvinda já apresentou contestação razão pela qual, desnecessária a sua intimação para manifestação.
Acerca do PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA postulado pelo Requerido/Reconvinte, não custa grafar que para obter a tutela provisória de urgência, deve a parte apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sem o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não é possível a concessão da tutela provisória de urgência.
No caso, a despeito das alegações do Requerido, verifico que a parte Autora alega que a assinatura aposta no contrato relativo ao bem objeto da presente demanda juntado pelo Requerido no id. 101395218 não lhe pertence e que foi falsificada.
Além disso, é certo que a posse do veículo foi transferida à parte Autora e que no referido contrato restou ajustado na cláusula 6ª que a vendedora entregaria o DUT para realização da transferência da propriedade por ocasião da quitação da ultima parcela de pagamento, circunstância que a princípio vai de encontro a narrativa dos fatos declinados na exordial, especialmente porque a parte Requerida preencheu e assinou o DUT do automóvel (id.87789694).
Por outro lado, também convém levar em consideração a tese defensiva e não impugnada pelo Requerido no sentido que os cheques mencionados na petição inicial para aquisição do caminhão teriam sido emitidos para pagamento de outra negociação, cujo contrato seria o juntado no id. 101395214.
Nesse diapasão, depreende-se que tanto a probabilidade do direito do Reconvinte/Requerido quanto da parte Autora/Reconvinda recai na controversa sobre o valor efetivamente ajustado na venda do caminhão, a autenticidade da assinatura no contrato juntado pela parte Requerida e a quitação do preço, os quais ainda ressentem de maior dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, não estando preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC para o deferimento da tutela perseguida pelo Requerido/Reconvinte, entendo prudente manter a posse do caminhão objeto do presente litigio nas mãos do Requerente.
Quanto à denunciação a lide, não havendo oposição da parte Requerente/Reconvinda, nos termos do artigo 125 do CPC, DEFIRO o pedido de DENUNCIAÇÃO DA LIDE do Sr.
ECIO CLEYTON VIEIRA ALVES e ROSILEY APARECIDA ARRUDA HOSPITAL SANTA ROSA, os quais devem ser citados para responder a ação, na forma e prazos previstos no artigo 131 do CPC, sob pena de prosseguir a ação unicamente em relação ao denunciante/requerido/reconvinte.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
15/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:15
Conclusos para decisão
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19/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 05:46
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Certifico que procedo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. -
16/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 21:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2022 01:13
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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27/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar a parte autora para impugnar à contestação protocolada. -
17/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 20:06
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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26/09/2022 11:45
Recebimento do CEJUSC.
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26/09/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 11:40
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 26/09/2022 11:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
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19/09/2022 17:13
Recebidos os autos.
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19/09/2022 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/09/2022 17:12
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 26/09/2022 11:30 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/08/2022 08:12
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTETICA CERUTTI MALUF LTDA - ME em 17/08/2022 23:59.
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27/07/2022 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2022 18:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTETICA CERUTTI MALUF LTDA - ME em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 06:53
Decorrido prazo de D'LOCADORA DE VEICULOS E SERVIOS EIRELI - ME em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 19:53
Decorrido prazo de D'LOCADORA DE VEICULOS E SERVIOS EIRELI - ME em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:14
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que conforme ofício circular nº 28.2020/CEJUSC de 15 de junho de 2020, a realização das audiências de conciliação previstas no art. 334 do CPC, serão realizadas por meio de recurso tecnológico de modalidade videoconferência.
Desta forma, procedo o agendamento da audiência de conciliação para o dia 26/09/2022, às 11:30 Horas, que será realizada pelo sistema Microsoft Teams, conforme link abaixo indicado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ4NGQyMGQtNDAzMS00YWYzLWJiMjgtNzhkOTdlY2I5MmYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e9a05cd0-bf54-4da1-86be-ae955578a7fc%22%7d Esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, manifeste o (a) autor (a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados.
Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021). -
01/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 02:02
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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26/06/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 13:41
Conclusos para decisão
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21/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:37
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/06/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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