TJMT - 1010842-36.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:27
Recebidos os autos
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22/04/2025 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/02/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 02:11
Processo Desarquivado
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20/02/2025 02:11
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 19/02/2025 23:59
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20/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FERNANDO MARCOS MINOSSO em 19/02/2025 23:59
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20/02/2025 02:11
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 19/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:12
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 13/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:12
Decorrido prazo de AMANDA BARBARA DE OLIVEIRA SODRE em 13/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:12
Decorrido prazo de DANIELLE BRAGA MONTEIRO em 13/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 01:32
Expedição de Outros documentos
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04/02/2025 01:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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03/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
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03/02/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 14:58
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 02:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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28/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 06:53
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 01:44
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 01:44
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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22/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos
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22/01/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 17:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
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17/12/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
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12/12/2024 13:38
Processo Reativado
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12/12/2024 10:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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11/12/2024 17:52
Devolvidos os autos
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05/04/2024 13:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2024 16:01
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 03:21
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:21
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2024 07:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 03:25
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1010842-36.2023.8.11.0001
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno”. (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL.
Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 133199982), fundados no alegado erro material na sentença de id. 132289015, sob o fundamento de: - necessidade de consignar que a responsabilidade quanto ao pagamento da condenação é solidária em relação às reclamadas, bem como erro na incidência dos juros de mora dos danos morais.
No caso, verifico que assiste razão, em parte, a embargante, já que, por um lapso, houve erro material na sentença recorrida, que corrijo nesta oportunidade, para declarar a responsabilidade SOLIDÁRIA de ambas às reclamadas, quanto ao pagamento da condenação.
Ademais, com relação à incidência dos juros de mora dos danos morais, em se tratando de obrigação ilíquida, como é o caso, os juros incidem a partir da citação e não do arbitramento, de modo que não há que se falar em contradição, quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
No caso, ainda que a sentença tenha sido fundada em premissa equivocada, a não concordância com a conclusão do julgado desafia o Recurso Inominado.
Do mesmo modo, a fundamentação sucinta em sede de juizado especial não se aproxima da ausência de fundamentação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, apenas para declarar a responsabilidade solidária de ambas as reclamadas (SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES AS), restando mantidos os demais termos da sentença recorrida, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito.
Com o transcurso do prazo recursal desta sentença, certifique-se, inclusive acerca da tempestividade do recurso inominado interposto no id. 133799245 e, após, conclusos.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.
I.
CUMPRA-SE.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
22/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/11/2023 04:52
Decorrido prazo de FERNANDO MARCOS MINOSSO em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 08:06
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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16/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1010842-36.2023.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração ID 133199982 foram digitalizados tempestivamente.
Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar no prazo legal.
CUIABÁ, 14 de novembro de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA EDUARDA RIBEIRO DE ARAUJO 14/11/2023 13:28:50 -
14/11/2023 13:37
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 04:47
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:47
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:47
Decorrido prazo de FERNANDO MARCOS MINOSSO em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 08:03
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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26/10/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1010842-36.2023.8.11.0001.
AUTOR(A): FERNANDO MARCOS MINOSSO REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG
Vistos.
Relatório.
Dispenso Relatório.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar (es). - ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam as partes requeridas, preliminarmente, ilegitimidade para figurarem no polo passivo da demanda.
Sem razão, contudo.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo a parte reclamante imputada as partes requeridas a prática de ato ilícito, devem as mesmas figurarem no polo da demanda. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se o réu praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno.
Assim, REJEITO as preliminares arguidas.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Neste sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) (grifo) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018). (grifo nosso) Trata-se de ação proposta por FERNANDO MARCOS MINOSSO, em desfavor de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, ante o extravio da sua bagagem e as avarias constatadas.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que as partes rés são fornecedoras de serviços (art. 3º, e parágrafos, do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
De início, verifica-se que o extravio da bagagem da parte autora, é fato incontroverso, não dependendo tais fatos de outras provas (art. 374, III, do CPC).
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré, no que tange as avarias da bagagem, bem como a legitimidade das Requeridas.
A parte requerida TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A. alega sua ilegitimidade para responder pelo extravio da bagagem do autor, bem como, pelas avarias apresentadas na bagagem, uma vez que o voo Campinas – Lisboa foi operado pela Cia Aérea Azul Linhas Aéreas.
Entretanto, tais fundamentos não merecem acolhimento, uma vez que consta no bilhete aéreo que o voo 5006, no qual a parte requerente embarcou, é de propriedade da TAP AIR PORTUGAL.
Além do mais, consoante os art. 14 c/c art. 25, parágrafo 1.º, e art. 7º, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade dos fornecedores de produtos/serviços componentes de uma mesma relação de consumo e, nessa perspectiva, ao integrar a cadeia de fornecedores, respondem solidariamente perante o consumidor.
Portanto, a Requerida TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A. é responsável pelos danos sofridos pelo Requerente.
Ademais, a Requerida SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG também alega falta de legitimidade para responder pelo extravio da bagagem do Requerente, haja vista que tal fato ocorreu no primeiro trecho da viagem (Campinas – Lisboa), sendo o serviço prestado por ela apenas no trecho (Lisboa – Zurique).
Contudo, observa-se que a parte requerida integra a cadeia de consumo referente aos serviços de transporte aéreo contratados pelo Autor.
Assim sendo, a Reclamada SWISS também é parte legitima para responder pelos danos sofridos pelo Reclamante.
A parte autora alega que após recuperar sua bagagem extraviada na viagem de IDA, constatou que a mesma sofreu avarias, conforme vídeo anexo aos autos (ID 111841175), bem como, que na viagem de regresso para o Brasil, ao chegar e São Paulo/GRU, constatou que a sua bagagem sofreu novos danos, conforme foto anexa (ID 111841177), além de que realizou reclamação de dano à bagagem (ID 111841179), uma vez que a bagagem ficou inutilizada.
Assim, requer a reparação pelos danos materiais sofridos no importe de R$ 11.550,00 (onze mil, quinhentos e cinquenta reais).
A empresa SWISS argumenta a decadência do direito de reparação dos danos constatados na bagagem referente a viagem de IDA, uma vez que a parte autora não efetuou nenhuma reclamação no prazo previsto em lei, descumprindo o art. 32 da Res. n. 400/2016 da ANAC.
Sustenta também que o Requerente é parte ilegítima para pleitear reparação pelas supostas avarias na bagagem quanto ao trecho de regresso para o Brasil, haja vista que o registro de dano foi realizado por Fernanda Varboza.
Já a Requerida TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A. afirma que a devolução da bagagem foi realizada com menos de 02 (dois) dias após o embarque, não podendo se falar e indenização.
Primeiramente cabe destacar que a Resolução n. 400/2016 da ANAC dispõe no seu art. 32, §2º, II, que cabe ao transportador restituir a bagagem extraviada em até 21 (vinte um) dias nos casos de voo internacional.
Contudo, no §4º do art. 32, disciplina que, após o recebimento da bagagem extraviada, o passageiro possui o prazo de 07 (sete) dias para registrar protesto junto ao transportador quando as avarias constatadas, devendo o transportador indenizar o passageiro ou reparar a avaria ou substituir a bagagem avariada.
Conforme documentos presentes nos autos, verifica-se que o embarque do Autor com destino a Genebra ocorreu no dia 20/10/2022, sendo que no dia 21/10/2022, ocorreu o extravio da bagagem, sendo realizado reclamação pelo Requerente junto à TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A. (ID 111841163), bem como junto à Requerida SWISS (ID 111841162), sendo restituída a bagagem extraviada somente no dia 25/10/2022 (ID 111841173).
Observa-se que no regresso para o Brasil, 01/11/2022, a esposa do Autor realizou protesto de dano no aeroporto de Guarulhos/SP (ID 111841179).
Portanto, conclui-se que a parte autora seguiu os requerimentos exigidos pela Resolução n. 400/2016 da ANAC, uma vez que dentro do prazo de 07 (sete) dias após o recebimento da bagagem extraviada, realizou protesto de dano.
Assim sendo, inegável a responsabilidade das partes requeridas pelas avarias presentes na bagagem da parte requerente, devendo o dano ser reparado.
Entretanto, tendo em vista que o caso concreto trata de transporte aéreo internacional, a reparação por danos materiais referentes a bagagem devem ser regidas pela Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto n. 5.910/2006, prevalecendo sobre as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, nos termos do art. 22, “2”, da aludida Convenção, a ausência de declaração especial não afasta o dever de reparação em caso avaria de bagagens, mas restringe a indenização ao valor de 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Assim, devem as partes requeridas indenizarem a parte requerente na importância total de 1.000 Direitos Especiais de Saque, referente a bagagem extraviada.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
TEMA 210 DO STF.
LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM COM FUNDAMENTO NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
DECRETO Nº 5.910 DE 2006.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
A empresa de transporte que permite o extravio de bagagem age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano e moral.
A Convenção de Montreal ou Varsóvia deve ser aplicada somente no que tange os danos materiais pleiteados em razão do extravio de bagagem em viagem internacional, conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 210, de modo que a indenização por dano moral não deve ser limitada pela referida norma, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Mantém-se o valor da indenização a título de dano material, se está abaixo do previsto no art. 22 do Decreto nº 5.910/2006 que promulgou a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, que limita o valor a 1.000 Direitos Especiais de Saques.
Mantém-se o valor da indenização por dano moral se foi fixada dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade". (N.U 1061884-61.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/05/2023, Publicado no DJE 22/05/2023) Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando o extravio da bagagem da parte autora, bem como a restituição do bem 05 (cinco) dias após o fato, privando-o de livremente dispor de seus pertences, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
Com efeito, resta evidente o descaso e desrespeito com consumidor pelas partes reclamadas, ante a falha na prestação do serviço, fato este que ultrapassa o mero aborrecimento, devendo, portanto, indenizar o reclamante pelo dano moral experimentado.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ocorrendo o extravio da bagagem e a restituição da mesma apresentando avarias, as partes requeridas agiram desidiosamente, privando a parte autora de dispor livremente de seus bens, praticando ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral, conforme entendimento firmado na Turma Recursal do Estado de Mato Grosso.
Nesse sentido: RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO CONFIRMADA – DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser responsabilizada a empresa de transporte aéreo pelos danos morais e materiais causados ao passageiro em decorrência de extravio de bagagem.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1021372-36.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/10/2022, Publicado no DJE 10/10/2022) (grifo nosso) Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – Condenar a parte ré, a indenizar a parte autora a importância de 1.000 (um mil) Direitos Especiais de Saque, valor este que deverá ser convertido em reais, acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o efetivo prejuízo (súmula 43, STJ) e, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC); 2 - Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para a parte requerente pelos danos morais sofridos, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 3 - Tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Carlos Augusto Leite de Carvalho Filho Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
23/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 16:38
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2023 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2023 20:53
Juntada de Termo de audiência
-
10/07/2023 20:51
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 20:51
Recebimento do CEJUSC.
-
10/07/2023 20:51
Audiência de conciliação realizada em/para 04/07/2023 14:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/07/2023 14:34
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
03/07/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 13:11
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/06/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2023 03:56
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 03:56
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 03:56
Decorrido prazo de FERNANDO MARCOS MINOSSO em 15/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 07:29
Decorrido prazo de FERNANDO MARCOS MINOSSO em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 03:58
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1010842-36.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR(A): FERNANDO MARCOS MINOSSO POLO PASSIVO: REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 04/07/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
22/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2023 12:03
Audiência de conciliação designada em/para 04/07/2023 14:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 03:18
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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