TJMT - 1024071-63.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 08:04
Juntada de Certidão
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18/03/2024 01:23
Recebidos os autos
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18/03/2024 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/01/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 10:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 10:32
Decorrido prazo de WESLEY COSTA HENRIQUE em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 17:31
Devolvidos os autos
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12/12/2023 17:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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12/12/2023 17:31
Juntada de acórdão
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12/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:31
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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12/12/2023 17:31
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2023 17:31
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:31
Juntada de agravo interno
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12/12/2023 17:31
Juntada de decisão
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12/12/2023 17:31
Juntada de contrarrazões
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25/08/2023 08:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/08/2023 12:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 06:41
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1024071-63.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WESLEY COSTA HENRIQUE REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso dos autos, a condição de hipossuficiência da parte recorrente restou demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Estando tempestivo o recurso inominado interposto pela parte Reclamante nestes autos, recebo-o somente no efeito devolutivo (LJE, art. 43).
Deste modo, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, confirme artigo Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Assim, como não haverá a inclusão em pauta antes do decurso de tal prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal do Estado, grafando as homenagens deste Juízo, o que não causará qualquer prejuízo às partes e agilizará o trâmite processual.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito - 
                                            
21/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 05:53
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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21/08/2023 05:53
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1024071-63.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WESLEY COSTA HENRIQUE REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFIÊNCIA ALEGADA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, determino a intimação do recorrente, para que no prazo de 48(quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal.
Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis, será reconhecido imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, não comprovando a sua hipossuficiência ou alternativamente deixe de recolher o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito - 
                                            
17/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 12:19
Gratuidade da justiça não concedida a WESLEY COSTA HENRIQUE - CPF: *53.***.*38-94 (REQUERENTE).
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17/08/2023 08:14
Conclusos para decisão
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17/08/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2023 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2023 01:37
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024071-63.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WESLEY COSTA HENRIQUE REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WESLEY COSTA HENRIQUE em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS alegando, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente decorrente da dívida no valor total de R$1.242,99 (UM MIL DUZENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), contrato nº 5414767047012, data de ocorrência de 21/09/2018, ressaltando inexistir qualquer dívida com a empresa. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – DAS PRELIMINARES Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta, de modo que REJEITO TODAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS, competindo à demandante provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. 3 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em síntese o autor relata que ao tentar aprovar crediário no comércio local, descobriu que seu nome estava incluído nos cadastros de restrição ao crédito, onde consta apontamento por solicitação da Requerida, um suposto débito no valor de R$ 1.242,99 (um mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), referente à um suposto contrato nº 5414767047012, com data de inclusão em 21/09/2018.
Narra que não possui débito algum com a Requerida, razão pela qual a cobrança e a restrição creditícia são totalmente indevidas.
Diante do ocorrido o autor pleiteia na presente ação que seja declarado inexigível a dívida cobrada pela Reclamada, bem como a condenação em danos morais.
Pois bem.
Da análise dos autos verifica-se que o autor nega a existência de vínculo jurídico com a reclamada.
Portanto, compete à reclamada demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, a regularidade da contratação, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, a reclamada em sede de contestação (Mov.
ID nº 120807360), apresentou contrato contendo todos os dados cadastrais do autor, bem como sua assinatura, consoante se infere abaixo: Se compararmos a assinatura do autor contida no contrato da dívida originária com a assinatura existente nos documentos que foram acostados com a inicial, é de se verificar claramente a similitude das grafias, observe: Importante mencionar que não há necessidade de perícia grafotécnica, conforme anteriormente mencionado, de acordo com o entendimento pacificado das Turmas Recursais do Estado, que entendem que em caso de semelhanças detectáveis a olho nu, há total possibilidade de reconhecimento da improcedência, independente de perícia, sendo que eventual arguição feita pela parte Autora, ante as provas colacionadas pela Ré, na verdade é revelador de estratagema voltado a evitar o pronunciamento jurisdicional de mérito, situação que desde já merece o legítimo afastamento, sendo que na verdade, no caso em concreto sequer houve protocolo de impugnação à contestação.
Ainda, nota-se que além do contrato que originou o débito, restou arrolado documento pessoal do autor(id. 120807365) e biometria fácil da parte, juntamente com o Termo de Cessão de Direitos, comprovando assim, a regularidade do apontamento realizado.(id. 118629125).
Id. n° 120807364 Portanto, diferentemente do alegado pela parte autora ficou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, bem como da legitimidade da cobrança da dívida, não havendo que se falar em inexistência de débito.
Quanto à alegação de ausência de notificação da cessão de crédito, importa consignar que, ainda que o Autor não tenha tido ciência da cessão de crédito, não está dispensado de suas responsabilidades em adimplir o débito.
Ainda sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CESSÃO DO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A SUA VALIDADE – REGULAR CITAÇÃO DOS DEVEDORES - EFICÁCIA DA CESSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A notificação do devedor é requisito de eficácia e não de validade da cessão de crédito, a teor do que dispõe o art. 290 do Código Civil, assim, a falta de notificação não afasta a possibilidade de o credor exigir o crédito a que tem direito.
Aliás, a própria citação válida na ação de execução, supre a falta da notificação em questão, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da execução. (TJ-MT 00073656520158110045 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2021).
Ou seja, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não enseja a liberação do devedor do adimplemento da obrigação, bem como não impede o cessionário da prática dos atos necessários à conservação do seu crédito.
Portanto tendo em vista de todo o arcabouço probatório carreado aos autos, tenho por absolutamente verossímeis as provas apresentadas pela defesa, de modo que tenho por comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade no apontamento creditício realizado em desfavor do Autor.
Conforme exposto ficou comprovado a origem do débito questionado, assim, constitui exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização por dano moral.
Dito isto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. 4 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Com relação à litigância de má-fé, entendo que não deve ser deferida, uma vez que não estão preenchidos os requisitos necessários, motivo pelo qual deixo de condenar a parte Autora.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, interposta por advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, realizadas de forma a facilitar a demanda de massa, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda. 4 - CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Aguarde-se prazo para a interposição de eventual recurso, e transcorrido este em branco, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, se nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos mediante anotações e baixas de estilo.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito - 
                                            
03/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 13:44
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 11:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/06/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 17:24
Recebimento do CEJUSC.
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21/06/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada em/para 21/06/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/06/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 14:03
Recebidos os autos.
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07/06/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1024071-63.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 9.242,99 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WESLEY COSTA HENRIQUE Endereço: RUA 37, 11, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78080-000 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 andar, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 21/06/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de maio de 2023 - 
                                            
17/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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Expedição de Outros documentos
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Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 13:54
Audiência de conciliação designada em/para 21/06/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/05/2023 13:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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