TJMT - 1001157-90.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 02:04
Decorrido prazo de RICHARD MARTINS DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59
-
01/10/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 13:07
Expedição de Mandado
-
24/08/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de RICHARD MARTINS DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 03:03
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:35
Devolvidos os autos
-
19/07/2024 16:35
Processo Reativado
-
19/07/2024 16:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
19/07/2024 16:35
Juntada de acórdão
-
19/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:35
Juntada de petição de habilitação nos autos
-
19/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:35
Juntada de intimação de pauta
-
19/07/2024 16:35
Juntada de intimação de pauta
-
19/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:35
Juntada de despacho
-
19/07/2024 16:35
Juntada de despacho
-
19/07/2024 16:35
Juntada de manifestação
-
19/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:35
Juntada de agravo interno
-
19/07/2024 16:35
Juntada de acórdão
-
19/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:35
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
19/07/2024 16:35
Juntada de intimação de pauta
-
19/07/2024 16:35
Juntada de intimação de pauta
-
16/10/2023 18:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/10/2023 06:26
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001157-90.2023.8.11.0005.
AUTOR: RICHARD MARTINS DE OLIVEIRA REU: OI S.A.
Vistos.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/95.
Assim, havendo ou não contrarrazões, devidamente certificado, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso interposto.
Ante a afirmação da parte recorrente de ser desprovido de recurso financeiro, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de possível revogação posterior, com fulcro no artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
02/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 19:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/10/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 15:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 07:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/09/2023 10:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:25
Decorrido prazo de RICHARD MARTINS DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:22
Decorrido prazo de RICHARD MARTINS DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:51
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001157-90.2023.8.11.0005.
AUTOR: RICHARD MARTINS DE OLIVEIRA REU: OI S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, conheço diretamente do pedido com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem delongas, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais proposta pela parte autora em face da ré, ao argumento, em suma, de que teve seu nome inscrito no SPC/SERASA por dívida inexistente, já que não possui nenhuma relação contratual com a ré.
A ré, por sua vez, sustenta preliminares, e, no mérito, aduz que a inscrição é regular eis que oriunda da relação contratual não adimplida pela parte autora.
Preliminares.
Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pela ré, uma vez que embora o prazo para reparação de ano ilícito seja de três anos (art. 206, §3º, V), tal prazo somente é computado quando do conhecimento do evento danoso, no caso a negativação, assim, considerando que não há nos autos prova da ciência inequívoca pela parte autora da inscrição indevida, tal como notificação usualmente encaminhadas pelas empresas aos consumidores, deve ser considerado que a parte autora tomou conhecimento quando da emissão do extrato de negativação, no caso dia 15/05/2023, logo, não ocorreu prescrição da presente pretensão.
De igual modo, rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, vez que além de o autor ter apresentado extrato de consulta de site credenciado ao SPC/Serasa, a ré junta extrato do Serasa (id. 125353135) no qual consta a negativação debatida.
Por sua vez, a preliminar de impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, porquanto o art. 292, inciso V, do CPC, estabelece que nas ações indenizatórias, inclusive fundadas em dano moral, o valor da causa corresponderá ao conteúdo econômico da pretensão da parte autora.
Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação, vez que, embora o autor não tenha apresentado comprovante de endereço, o feito foi convertido em diligencia, sendo que o Sr.
Oficial de Justiça certificou que o autor reside no endereço informado, conforme se vê no id. 127666638.
Mérito.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, é o caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a origem da dívida que culminou com a inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Diante desse cenário, incumbia à parte requerida demonstrar a origem do débito, até porque negativou o nome da parte autora em razão da suposta dívida.
Em análise das provas produzidas, verifico que a parte requerida comprovou a contratação do serviço, fato gerador da dívida em discussão, através de telas de seu sistema interno que demonstram a coincidência dos dados pessoais, como RG, CPF, data de nascimento e endereço, informações estas que apenas o autor detém.
Ainda, conforme histórico de pagamentos e parcelamentos no id. 125353134 – pág. 11, é possível observar diversas faturas adimplidas, o que afasta possível alegação de fraude. É certo que, em regra, a prova unilateral não é admitida em nosso sistema, porém, nas demandas de massa, envolvendo grandes empresas prestadoras de serviço em território nacional, é pouco crível que essas grandes empresas “fabriquem” dados e endereços de consumidores para se defender de um processo judicial.
Além disso, tratando-se de Municípios pequenos como Diamantino/Alto Paraguai é improvável que haja grandes quadrilhas especializadas em fraudes de telefonia/TV por assinatura e outros serviços prestados por concessionárias com atuação em território nacional.
Importante salientar também que, diante da massificação de uso de telefonia móvel/Internet e TV por assinatura, as contratações desses serviços em pequenos municípios são prestados por pequenas empresas terceirizadas, até para facilitar o acesso pelos consumidores, de forma que o serviço ofertado é menos burocrático que a contratação, por exemplo, de um serviço bancário.
Nesse sentido jurisprudência do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO RESTRITIVA POR DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – SIMPLES AFIRMAÇÃO DO DEVEDOR DE QUE NÃO CELEBROU O CONTRATO – EXISTÊNCIA DE DADOS PESSOAIS DO DEVEDOR EM PODER DA EMPRESA DE TELEFONIA – IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE A EMPRESA TER “ADVINHADO” A QUALIFICAÇÃO E DOS DEMAIS DADOS PESSOAIS DO DEVEDOR – CONTRATO VALIDAMENTECONSTITUÍDO – INSCRIÇÃO RESTRITIVA LÍCITA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
Nos dias de hoje, a contratação de serviços de telefonia pode ser feita com absurda facilidade e com um mínimo surpreendente de burocracia, sob quase total regência do princípio da confiança mútua entre os contratantes; para habilitar uma linha celular, por exemplo, basta apenas ligar para a empresa de telefonia, fornecer alguns dados pessoais e, pronto! Pode começar a falar, acessar, postar e pagar pelos serviços. 2.
Portanto, a exibição de dados pessoais daquela pessoa que alega pura e simplesmente “inexistência de contratação” deve ser validada como prova idônea e confiável da contratação, primeiramente, quando a empresa de telefonia apresenta dados pessoais do reclamante extraídos de seus registros cadastrais internos, e,
por outro lado, o próprio reclamante não apresenta qualquer justificação para a contratação e para a posse de seus dados pessoais pela empresa. (TJ/MT.
APELAÇÃO Nº 41636/2018 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL RELATOR: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO APELANTE: OI S.
A.
APELADA: LEILA CÂNDIDO GARCIA DE OLIVEIRA.
Número do Protocolo: 41636/2018 Data de Julgamento: 04-09-2018).
Evidente que nem todo documento unilateral prova a contratação, mas havendo coincidência de dados pessoais no registro interno da empresa, com endereço e envio de fatura para Municípios da Comarca, entendo que, em tais casos, o conjunto probatório autoriza a conclusão da existência de contratação.
Porém, tais documentos não podem ser supridos por extrato de chamadas realizadas e/ou recebidas do terminal telefônico, vez que nada dizem sobre contratação, nem mesmo fato de existir algumas faturas pagas após a contratação, o que também nada comprova a respeito da contratação.
Assim, a requerida trouxe elementos que caracterizam a contratação dos serviços pela parte autora, bem como comprovou a existência da dívida em aberto no valor de R$ 823,32 (oitocentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), tornando legítima a negativação do débito em discussão nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento do débito em aberto na monta de R$ 823,32 (oitocentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), quantia que deverá ser corrigida pelo INPC a partir do vencimento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta decisão.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias.
P.I.C.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
04/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 19:24
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 07:38
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
27/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 15:15
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 07:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 16:42
Juntada de Termo de audiência
-
02/08/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada em/para 02/08/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
01/07/2023 00:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 08:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:21
Decorrido prazo de RICHARD MARTINS DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 03:03
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
José Mauro Nagib Jorge, a audiência de Conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Designo o ato para o dia 02 de agosto de 2023 às 16hs30min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), devendo as partes acessarem o link enviado nesta data nos e-mails informados nos autos ou através do link que ora disponibilizo (CLIQUE AQUI) para acesso a sala virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU1OTdkMWUtMDVmMi00NzBkLThjMjMtYTllMTRlZDE3M2Qx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22de5e3766-f05d-4369-af02-fcf7d7948d63%22%7d Para a viabilização do ato é necessário que as partes detenham de um computador ou celular tipo smartfone com acesso a internet e microfone, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso, consignando, ainda, que a tolerância para que as partes ingressem na sala é de 15 minutos.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em caso de dificuldades no acesso no dia do evento as partes deverão entrar em contato com o Sr.
Conciliador pelo telefone: 65 99984-1843 ou com a Secretaria através do telefone 065 99245-2276. -
19/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 01:42
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001157-90.2023.8.11.0005 POLO ATIVO:RICHARD MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LEANDRO ANDRADE DO CARMO POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO JUIZADO Data: 02/08/2023 Hora: 16:30 , no endereço: AVENIDA IRMÃO MIGUEL ABIB, SN, TELEFONE: (65) 3336-1611, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78000-000 . 16 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
16/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 14:23
Audiência de conciliação designada em/para 02/08/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
16/05/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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