TJMT - 1023688-85.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 01:54
Recebidos os autos
-
15/08/2023 01:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/07/2023 02:01
Processo Desarquivado
-
15/07/2023 00:57
Processo Desarquivado
-
15/07/2023 00:25
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2023 00:25
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
15/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 05:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 05:13
Decorrido prazo de PAULO VITOR FERREIRA GUIMARAES em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:56
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 03:17
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023688-85.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO VITOR FERREIRA GUIMARAES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por PAULO VITOR FERREIRA GUIMARÃES em face de ERNERGISA S/A.
Em apertada síntese, alega o reclamante que, após a instalação do padrão, teve um aumento considerável de energia, requer a tutela de urgência para que seja restabelecido o serviço, bem como a condenação da reclamada em danos morais.
Verifica-se que as faturas contestadas encontram-se em nome de Edith Ferreira Guimarães (ID. 117790763 e 117790764).
Como é cediço, o ordenamento jurídico brasileiro veda a possibilidade de postular em nome próprio direito alheio, sendo cabível apenas a pretensão manifestada em nome próprio da pessoa que efetivamente experimentou o prejuízo.
Entretanto, no caso dos autos, o autor ingressou com a presente demanda em nome próprio, pleiteando direito alheio, o que não pode ser admitido, já que não possui legitimidade para tanto.
A capacidade da parte para propor ação é questão que envolve a competência dos Juizados Especiais e não a mera ilegitimidade de parte, portanto, trata-se de matéria de ordem pública reconhecível de ofício pelo juiz.
Assim, ante a ilegitimidade ativa, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 14:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/05/2023 22:18
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 22:18
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 22:18
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 22:17
Audiência de conciliação designada em/para 26/06/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/05/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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