TJMT - 1011084-86.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/08/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 12:48
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:07
Decorrido prazo de A.C. SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 26/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:07
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/07/2024 23:59
-
14/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
14/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 14:34
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:34
Decorrido prazo de A.C. SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 10/06/2024 23:59
-
06/06/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 01:17
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 12:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
21/01/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1011084-86.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: A.C.
SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA REQUERENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ser cliente da autora e utilizar o número fixo (66) 3423-5985.
Afirma que a partir de setembro de 2022 o número passou a apresentar problemas, e em novembro o número foi cancelado devido a migração das linhas para fibra ótica.
Ressalta que optou por cancelar o serviço e migrar para outra empresa, todavia recebeu multa de R$ 947,19 por quebra de contrato.
Ao final, requereu a declaração de inexistência da multa de R$ 947,19, rescisão do contrato e indenização, por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A tutela de urgência foi concedida e à reclamada foi determinado que se abstivesse de negativar o nome da empresa reclamante, bem assim suspender a dívida. É a suma do essencial.
DESACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados e nos indícios de relação jurídico-obrigacional, o que restou demonstrado.
REJEITO preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o valor da causa está de acordo com o disposto no inciso VI, do art. 292, do Código de Processo Civil.
Superadas as preliminares, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte reclamante afirma que cancelou a linha telefônica (66)3423-5985 em razão de defeito na prestação dos serviços.
A parte reclamada, por sua vez, afirmou que o cancelamento da linha se deu em decorrência de “modernização da tecnologia”.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, §2º, dispõe que a adoção de novas técnicas não configura defeito na prestação dos serviços, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
Conquanto a “adoção de novas técnicas” afaste a responsabilidade civil, o caso não versa meramente sobre inovação tecnológica, mas sobre inadimplemento contratual e perdimento da linha telefônica.
A reclamada salientou que a mudança de tecnologia não interferiu no contrato da linha (66)3423-5985, que poderia ser mantida em fibra ótica, cancelada ou portabilizada, e que os débitos discutidos nos autos se referem ao contrato móvel n.º 0393555125, com débito em aberto no valor de R$ 722,70 e contrato n.º 899936286824, cujo débito era de R$ 496,60 (id. 135179402 - Pág. 5 e 6).
A reclamante, por sua vez, reforçou em sua impugnação que efetuou o cancelamento da linha em razão de problemas operacionais, e que não foi notificada da mudança das linhas para fibra ótica.
Ocorre que em relação a multa no valor R$ 947,19, a parte reclamante não comprovou que recebeu qualquer multa ou cobrança relativa ao contrato da linha (66)3423-5985, nada obstante caber a si comprovar minimamente a existência do direito pleiteado.
Os documentos acostados pela parte reclamada demonstram que os débitos existentes em nome da parte reclamante se referem ao contrato móvel n.º 0393555125, com débito em aberto no valor de R$ 722,70 e ao contrato n.º 899936286824 (linha 66-3026-0544), cujo débito era de R$ 496,60, diversos do discutido nos autos.
Nesse sentido, os elementos de prova colhidos dos autos indicam que as informações apresentadas pela parte reclamada demonstram que houve readequação dos serviços telefônicos às novas tecnologias, bem como a desativação das técnicas ultrapassadas sem imposição de multa.
Ademais, a parte autora, apesar de ter requisitado o cancelamento da linha, não logrou comprovar que houve imposição de multa contratual em relação à linha (66)3423-5985, tampouco que houve negativação.
Assim, não há que se falar em desconstituir multa cuja existência não restou provada pela parte reclamante e restou taxativamente negada pela parte reclamada.
Quanto ao pedido de rescisão contratual e dano moral, ressalto que o art. 14, §2º, do CDC esclarece que a “adoção de novas técnicas” não configura defeito e, consequentemente, responsabilidade civil.
Além disso, a reclamante confirma (id. 135843591- Pág. 2) que efetuou o cancelamento do serviço, de forma que não há que se falar em rescisão contratual de negócio jurídico cancelado.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
18/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 18:18
Juntada de Projeto de sentença
-
18/01/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
25/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 17:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 18:17
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 18:16
Juntada de Termo de audiência
-
17/11/2023 18:15
Audiência de conciliação realizada em/para 17/11/2023 10:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
16/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 05:09
Decorrido prazo de A.C. SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 05:09
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:30
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
22/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1011084-86.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: A.C.
SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA POLO PASSIVO: REQUERENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 17/11/2023 Hora: 10:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: JULLYA HIVILA TEIXEIRA MODOLON 18/10/2023 14:41:59 -
18/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 14:41
Audiência de conciliação designada em/para 17/11/2023 10:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
25/07/2023 03:54
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:54
Decorrido prazo de A.C. SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011084-86.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: A.C.
SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA REQUERENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular, pedido de tutela de urgência, objetivando que a requerida suspenda a cobrança de débitos, e se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Quanto a fumaça do bom direito, a parte autora aduz que enfrentou problemas com os serviços da requerida, e os cancelou.
A partir de então, a reclamante vem recebendo cobranças por quebra de contrato referente à internet, serviço que nunca foi contratado, e recebendo cobranças por conta das mensalidades do serviço já cancelado.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos.
De outra banda, o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito são prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, é cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Cabe ressaltar que, tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Por outro lado, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil, que a parte reclamada providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão das cobranças objetos da lide, e abstenção de inserir o nome da autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito, até o final da presente demanda.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 300 do Código Penal).
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do pólo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
14/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2023 08:56
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:56
Decorrido prazo de A.C. SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 06:10
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1011084-86.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: A.C.
SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA REQUERENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 02:27
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1011084-86.2023.8.11.0003.
AUTOR: A.C.
SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Verifico que não fez acompanhar a petição inicial, o cartão CNPJ da empresa reclamante.
Assim, sob pena de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para adoção das providências necessárias ao regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
12/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIGRAÇÃO (936) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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