TJMT - 1028156-29.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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25/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO LUNARDI DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59
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25/06/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS em 24/06/2024 23:59
-
24/06/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 15:57
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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21/06/2024 01:32
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
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19/06/2024 18:08
Homologada a Transação
-
18/06/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:04
Processo Reativado
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18/06/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 16:56
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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17/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 16:37
Homologada a Transação
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05/06/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 01:40
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS em 14/05/2024 23:59
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07/05/2024 07:04
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 12:20
Expedição de Mandado
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31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO LUNARDI DE ALMEIDA em 30/01/2024 23:59.
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15/12/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2023 01:05
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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08/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 18:13
Conclusos para decisão
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28/09/2023 18:13
Recebimento do CEJUSC.
-
28/09/2023 18:13
Audiência de conciliação realizada em/para 28/09/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/09/2023 18:12
Juntada de Termo de audiência
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28/09/2023 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 12:56
Recebidos os autos.
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25/09/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/09/2023 12:26
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2023 09:38
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO LUNARDI DE ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 05:24
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1028156-29.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS POLO PASSIVO: EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LUNARDI DE ALMEIDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 28/09/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
08/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 17:55
Audiência de conciliação designada em/para 28/09/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/08/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028156-29.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LUNARDI DE ALMEIDA Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, constata-se no ID. 118115300 que a parte Exequente requer penhora online, visto que, a parte Executada intimada quedou-se inerte quanto à obrigação ID. 117734782.
Isto posto, requer o Exequente pedido de penhora online na modalidade SISBAJUD, assim, nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, DEFIRO o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldos encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora DEVERÁ conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
FICAM as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Na hipótese da parte exequente não se manifestar no prazo concedido, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente.
Todavia, ressalto que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, INTIME-SE a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
DESIGNE-SE audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica adverte as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
27/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/07/2023 08:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/07/2023 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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19/07/2023 16:39
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/05/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 01:06
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
15/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:06
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO LUNARDI DE ALMEIDA em 10/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:20
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2023 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/03/2023 14:42
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 17:08
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
27/04/2022 23:06
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO LUNARDI DE ALMEIDA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 23:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS em 26/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 05:45
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
13/04/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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