TJMT - 1011612-23.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 03:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:14
Decorrido prazo de ROSINEIDE SEMENTINO PORTES em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 08:02
Juntada de Certidão
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01/12/2023 07:17
Recebidos os autos
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01/12/2023 07:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 08:02
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 17:12
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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21/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 12:04
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 07:00
Conclusos para decisão
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01/11/2023 01:31
Decorrido prazo de ROSINEIDE SEMENTINO PORTES em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 05:05
Decorrido prazo de ROSINEIDE SEMENTINO PORTES em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 12:05
Decorrido prazo de ROSINEIDE SEMENTINO PORTES em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:51
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1011612-23.2023.8.11.0003 Considerando O ID 131576400, procedo com a intimação da parte Autora/Exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que lhe é de direito.
RONDONÓPOLIS, 18 de outubro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
18/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 04:38
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1011612-23.2023.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema PJE.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1011612-23.2023.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 21 de setembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
21/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 08:35
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 23:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 23:13
Decorrido prazo de ROSINEIDE SEMENTINO PORTES em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:54
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011612-23.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ROSINEIDE SEMENTINO PORTES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das Preliminares As preliminares arguidas pela Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Por este motivo rejeito as preliminares.
Mérito Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, com relação ao débito no valor de R$ 3.276,36 (três mil duzentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), desconhecendo por completo o débito, uma vez que jamais recebeu qualquer notificação acerca dos fatos narrados.
A parte requerida contesta a parte autora alegando que o débito é regular, tendo em vista que adquiriu o crédito, objeto do registro desabonador, da instituição financeira Banco Itau, registrando que existe contrato válido e regularmente firmado entre as partes, motivo pelo qual requer a improcedência total do pedido.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte requerente, em virtude de a presunção passar a ser favorável a ela.
Primeiramente, constata-se que a parte requerida NÃO juntou qualquer documento que comprove, de forma categórica, que a dívida, que deu origem à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, possui origem causal válida e, por via de arrastamento, derive da celebração de contrato regular, contraído, pessoalmente, por parte da requerente, somente trouxe na contestação telas do sistema interno, as quais não se revestem de imprescindibilidade para a comprovação do alegado.
Conquanto tenha a parte requerida alegado que os débitos são decorrentes de um contrato estabelecido entre a parte autora e a instituição financeira, não há nos autos nenhum documento assinado pela parte requerente, ou qualquer outro meio idôneo de prova, comprovando a contratação de qualquer serviço.
O que se constata compulsando a defesa é que resta razão a parte Reclamante.
Frisa-se que em se tratando de relação de consumo e havendo desconhecimento da relação, é incumbência da empresa responsável pela cobrança dos débitos, demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer, visto que deixou de trazer aos autos quaisquer documentos.
Portanto, não comprovado que os serviços foram regularmente proporcionados, ilegítima a cobrança que gerou a inscrição, fatos que neste caso se revestem de danos passíveis de ressarcimento.
No que concerne à reparação do dano, incide a responsabilidade objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir a má prestação do serviço contratado, que possa acarretar prejuízo aos seus clientes e terceiros de boa-fé.
Não há dúvida de que a conduta da requerida provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte requerente teve seu nome inscrito no rol dos órgãos de proteção ao crédito.
A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral se configura pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
O dano moral prescinde de prova.
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
A propósito, trago precedente do nosso e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO - ESTELIONATO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANO MORAL - VALOR - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO LEGAL - COMPLEXIDADE RELATIVA E BASE DOCUMENTAL - RECURSOS DESPROVIDOS.
Cabe à instituição bancária conferir adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais no momento da abertura de conta corrente e da contratação de empréstimo, sob pena de se responsabilizar pelos danos que causar a terceiro.
O arbitramento em danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva, à luz do princípio da razoabilidade.
Se a causa tem complexidade relativa e o conjunto probatório é sustentado em base documental, o percentual mínino para fixação de honorários atende o critério legal previsto no art. 20, § 3º do CPC. (TJMT - Ap, 39848/2011 - DES.
MARCOS MACHADO j. 17/08/2011). (grifo negrito nosso).
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida para declarar a inexistência dos débitos aqui litigado no valor de R$ 3.276,36 (três mil duzentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, calculado desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso no órgão de proteção ao crédito (03-10-2022).
Sem prejuízo, oficie-se ao SPC/SERASA para que promova a retirada do nome da parte autora de seus bancos de dados.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
28/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 17:08
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 22:18
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 22:18
Audiência de conciliação realizada em/para 27/06/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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28/07/2023 22:16
Juntada de Termo de audiência
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01/07/2023 11:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/06/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 04:18
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1011612-23.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:ROSINEIDE SEMENTINO PORTES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 27/06/2023 Hora: 14:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 12 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
13/05/2023 20:26
Expedição de Outros documentos
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13/05/2023 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2023 20:26
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 16:01
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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12/05/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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