TJMT - 1000728-51.2023.8.11.0029
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 04:02
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:01
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de GABRIELLA CRISTINA DE MELO AMORIM em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de GABRIELLA CRISTINA DE MELO AMORIM em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 07:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000728-51.2023.8.11.0029.
REQUERENTE: GABRIELLA CRISTINA DE MELO AMORIM REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Recebo os Embargos de Declaração para analisar os pontos considerados omissos, contraditórios e/ou obscuros pela parte embargante.
Os Embargos de Declaração nada mais são do que um recurso destinado a pedir ao Juiz ou Juízes prolatores de decisões, de sentenças ou de acórdãos que esclareçam obscuridade, dúvida, elimine contradição ou supram omissão existente no julgado.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GABRIELLA CRISTINA DE MELO AMORIM em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Aponta contradição sob o argumento de que as jurisprudências utilizadas são desassociadas com o caso em julgamento, afirma que há conflito de normas pois “a matéria em debate nesta seara é regida por legislação estadual especifica, enquanto a jurisprudência juntada pelo douto juízo é concernente ao regime geral” Por fim, afirma omissão em relação a analise ao pedido subsidiário, tal qual, requer que seja então computado o adicional noturno ao pagamento das férias e 13º salário dos últimos cinco anos.
Analisando os aclaratórios, tenho que merecem acolhimento para objetivar uma melhor fundamentação.
Em relação ao pedido de isenção de imposto de renda sobre o adicional noturno recebido, tenho que a improcedência do pleito deve se manter.
Isto porque, ao contrário do que leva crer a parte Embargante, o adicional não possui natureza indenizatória. É o entendimento sedimentado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vejamos; TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.IMPOSTO DE RENDA.
ART. 43 DO CTN.
VERBAS: NATUREZA INDENIZATÓRIA X NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1.
O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 2.
A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do art. 43 do CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as seguintes verbas: a) "indenização especial" ou "gratificação" recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador; b) verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas; c) horas extras; d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais; e) adicional noturno; f) complementação temporária de proventos; g) décimo-terceiro salário; h) gratificação de produtividade; i) verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória decorrente de gravidez; e j) verba decorrente da renúncia da estabilidade sindical. 3.
Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre: (...). (Pet n. 6.243/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 24/9/2008, DJe de 13/10/2008.) (Grifou-se) (Suprimiu-se) E, TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÕES.
REGIME TRIBUTÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR. 1.
O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os acréscimos patrimoniais, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2.
Indenização é a prestação em dinheiro, substitutiva da prestação específica, destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico, quando não é possível ou não é adequada a restauração in natura do bem jurídico atingido.
Não tem natureza indenizatória, portanto, o pagamento - ainda que imposto por condenação trabalhista - correspondente a uma prestação que, originalmente (independentemente da ocorrência de lesão), era devida em dinheiro.
O que há, em tal caso, é simples adimplemento, embora a destempo e por execução forçada, da própria prestação in natura.3.
No caso dos autos, o pagamento feito em decorrência de sentença trabalhista, a título de gratificações, horas extras e adicional noturno, manteve sua natureza original de prestação remuneratória.
E, mesmo que de indenização se tratasse, estaria ainda assim sujeito à tributação do imposto de renda, já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está arrolado entre as hipóteses de isenção previstas em lei (art. 39 do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99). 4.
Recurso especial improvido. (REsp n. 674.392/SC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 24/5/2005, DJ de 6/6/2005, p. 204.) (Grifou-se) Por esta razão, é devido o desconto do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF sobre o adicional noturno percebido pela parte Requerente, por se tratar de regular acréscimo ao provento e não ressarcimento eventual.
Em relação ao pedido subsidiário, tenho que também não merece provimento.
O adicional noturno somente é pago enquanto o servidor exerce a atividade nestas condições específicas (jornada noturna) e devido pelo período de tempo que é prestado, sendo classificado como uma retribuição pecuniária pro labore faciendo e propter laborem.
No que se trata de retribuições de caráter propter laborem, a regra é a de que ela não se incorpora à base de cálculo para fins de gratificação natalina e férias.
Em outras oportunidades, o E.
STF já exarou que o adicional noturno é verba não incorporável aos proventos de aposentadoria, férias e décimo terceiro. (STF, RE 593.068/SC, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 22/03/2019).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO, em razão dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para constar a fundamentação acima exposta, contudo, mantendo a improcedência dos pedidos autorais.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença ao M.M.
Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Gabriel Panucci Rosa Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito = -
09/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 15:24
Juntada de Projeto de sentença
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09/01/2024 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/11/2023 07:56
Conclusos para despacho
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24/11/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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13/11/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/10/2023 13:09
Processo Desarquivado
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19/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
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12/10/2023 01:16
Recebidos os autos
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12/10/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/09/2023 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 11:35
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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06/09/2023 07:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOURADO DE ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
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02/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
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02/09/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 11:47
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/09/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1000728-51.2023.8.11.0029.
REQUERENTE: GABRIELLA CRISTINA DE MELO AMORIM REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c cobrança movida em face do Estado de Mato Grosso, em que se pretende o reconhecimento da natureza indenizatória do adicional noturno, bem como, a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos descontos de imposto de renda efetuados nos vencimentos desde 03/2020.
Nos termos do art. 355, inciso I do CPC, julgo antecipadamente o mérito, por entender que o feito encontra-se pronto para receber provimento.
Os valores recebidos a título de pagamento de gratificação sobre o salário e seus reflexos possuem natureza salarial e não indenizatória.
Logo, sobre estas deverão incidir os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Esse é o entendimento pacífico do STJ (temas repetitivos 687, 688 e 689).
Veja-se: TRIBUTÁRIO – RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008– CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – BASE DE CÁLCULO – ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS – NATUREZA REMUNERATÓRIA – INCIDÊNCIA – PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1.
Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA 2.
Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). 3.
Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.
Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO 5.
Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. 6.
Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF). 7.
Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9o do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. 8.
Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.358.281/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 5/12/2014.) Nesse sentido, tem decidido a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADEDE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
POLICIAL CIVIL.
ADICIONAL NOTURNO.
VERBAS QUE SERÃO CONSIDERADAS PARA FINS DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA.
REMUNERAÇÃO TOTAL.
APLICAÇÃO DO ART. 2.º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 202/04 E ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 04/90.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
DISTINGUISHING.
TEMA 02 DA UNIFOMIZAÇÃO DE JURIPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA TURMA RECURSAL.
MATÉRIA PACIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que o Recorrido ROBERTO SANTANA DA COSTA sustenta, em síntese, que na condição de servidor público estadual, sofreu desconto previdenciário na ordem de 11% (onze pontos percentuais) sobre o adicional noturno, o qual sustenta ser indevido. 2.
O Estado de Mato Grosso por meio da Lei Complementar n.º 202/04, disciplina sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso, estabelecendo o que segue: Art. 2.º As alíquotas relativas ás contribuições mensais para o custeio do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso, por força do que estabelecem o § 18 do art. 40 e o § 1.º do art. 149, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/03) e o art. 4.º da Emenda Constitucional n.º 41/03, ficam fixadas nos seguintes percentuais.
I – 11% (onze por cento) da remuneração total dos servidores civis e militares em atividades; 3.
No âmbito estadual, considera-se, para efeito de desconto previdenciário, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 41/03, a remuneração total do servidor público civil e militar em atividade. 4.
Ocorre que, diferentemente do regime federal, a Lei Complementar Estadual nº 09/90 (Estatuto dos Servidores, Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais) define em seu art. 57, de forma peremptória, que se considera remuneração “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, previstas na Constituição Federal, Estadual, em acordo coletivos ou em convenções de trabalho que venham a ser celebrados”.
Portanto, resta evidente que o Estado de Mato Grosso, dentro da sua competência legislativa concorrente, optou por considerar que o desconto previdenciário incida sobre a totalidade da remuneração de seu servido público, o que engloba, no âmbito estadual, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias. 5.
Disso resulta que tais acréscimos serão levados em consideração no ato da aposentação, já que todas as contribuições estarão presentes na contabilização dos 80% (oitenta por cento) das maiores médias, conforme determina o art. 1º da Lei 10.887/2004. 6.
Por fim, com relação à tese fixada pelo C.
STF, por ocasião do julgamento do RE 593068 (Tema 163), impõe-se aplicar a técnica hermenêutica do distinguishing.
A propósito, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira esclarecem que o distinguishing deve ser aplicado quando o caso concreto em julgamento apresenta peculiaridades que não permitem aplicar adequadamente a jurisprudência firmada sobre o assunto. 7.
A tese supracitada restou fixada nos seguintes termos: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 8.
O entendimento em questão fora fixado levando-se em conta as regras de aposentadoria de servidor público federal, cuja regra remuneratória diferencia-se da estadual.
Com efeito, no âmbito federal, considera-se como remuneração “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”, de modo que, de fato, eventuais vantagens transitórias não são computados no ato da aposentação, situação que, conforme já esclarecido, não se enquadra no atual sistema previdenciário do Estado de Mato Grosso. 9.
Por fim, esta E.
Turma Recursal em julgamento de Uniformização de Jurisprudência TEMA 02 elaborou Enunciado no sentido de que: “É legal o desconto previdenciário sobre as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias (terço constitucional de férias, gratificação natalina, serviços extraordinários, o adicional noturno, adicional de insalubridade, função gratificada/comissionada) do servidor público estadual que ingressou no serviço público após a EC n.º 41/03, por serem consideradas no cálculo dos proventos da aposentadoria (LC estadual n.º 202/04, art. 2.º, c/c LC n.º 04/90, art. 57).
Verificada a hipótese de distinguishing do TEMA 163 STF.” (Jorge Alexandre Martins Ferreira, Juiz de Direito Relator.
Data da sessão: 09/11/2022 – Turmas Recursais Reunidas TJMT – processo paradigma 1002231-36.2019.8.11.0001). 10.
Sentença reformada. 11.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1027169-27.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 01/05/2023) Por considerar a natureza salarial e a incidência do Imposto de Renda sobre o adicional noturno recebido pelo reclamante, tem-se que o pedido deve ser julgado improcedente Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais.
Ciência ao MPE e DPE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Karolliny Garcia S.
Larentis Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO a sentença derradeira da Juíza Leiga, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publicação e intimação em sistema.
Conrado Machado Simão Juiz de Direito -
18/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1000728-51.2023.8.11.0029.
REQUERENTE: GABRIELLA CRISTINA DE MELO AMORIM REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c cobrança movida em face do Estado de Mato Grosso, em que se pretende o reconhecimento da natureza indenizatória do adicional noturno, bem como, a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos descontos de imposto de renda efetuados nos vencimentos desde 03/2020.
Nos termos do art. 355, inciso I do CPC, julgo antecipadamente o mérito, por entender que o feito encontra-se pronto para receber provimento.
Os valores recebidos a título de pagamento de gratificação sobre o salário e seus reflexos possuem natureza salarial e não indenizatória.
Logo, sobre estas deverão incidir os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Esse é o entendimento pacífico do STJ (temas repetitivos 687, 688 e 689).
Veja-se: TRIBUTÁRIO – RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008– CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – BASE DE CÁLCULO – ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS – NATUREZA REMUNERATÓRIA – INCIDÊNCIA – PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1.
Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA 2.
Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). 3.
Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.
Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO 5.
Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. 6.
Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF). 7.
Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9o do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. 8.
Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.358.281/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 5/12/2014.) Nesse sentido, tem decidido a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADEDE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
POLICIAL CIVIL.
ADICIONAL NOTURNO.
VERBAS QUE SERÃO CONSIDERADAS PARA FINS DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA.
REMUNERAÇÃO TOTAL.
APLICAÇÃO DO ART. 2.º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 202/04 E ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 04/90.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
DISTINGUISHING.
TEMA 02 DA UNIFOMIZAÇÃO DE JURIPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA TURMA RECURSAL.
MATÉRIA PACIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que o Recorrido ROBERTO SANTANA DA COSTA sustenta, em síntese, que na condição de servidor público estadual, sofreu desconto previdenciário na ordem de 11% (onze pontos percentuais) sobre o adicional noturno, o qual sustenta ser indevido. 2.
O Estado de Mato Grosso por meio da Lei Complementar n.º 202/04, disciplina sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso, estabelecendo o que segue: Art. 2.º As alíquotas relativas ás contribuições mensais para o custeio do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso, por força do que estabelecem o § 18 do art. 40 e o § 1.º do art. 149, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/03) e o art. 4.º da Emenda Constitucional n.º 41/03, ficam fixadas nos seguintes percentuais.
I – 11% (onze por cento) da remuneração total dos servidores civis e militares em atividades; 3.
No âmbito estadual, considera-se, para efeito de desconto previdenciário, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 41/03, a remuneração total do servidor público civil e militar em atividade. 4.
Ocorre que, diferentemente do regime federal, a Lei Complementar Estadual nº 09/90 (Estatuto dos Servidores, Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais) define em seu art. 57, de forma peremptória, que se considera remuneração “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, previstas na Constituição Federal, Estadual, em acordo coletivos ou em convenções de trabalho que venham a ser celebrados”.
Portanto, resta evidente que o Estado de Mato Grosso, dentro da sua competência legislativa concorrente, optou por considerar que o desconto previdenciário incida sobre a totalidade da remuneração de seu servido público, o que engloba, no âmbito estadual, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias. 5.
Disso resulta que tais acréscimos serão levados em consideração no ato da aposentação, já que todas as contribuições estarão presentes na contabilização dos 80% (oitenta por cento) das maiores médias, conforme determina o art. 1º da Lei 10.887/2004. 6.
Por fim, com relação à tese fixada pelo C.
STF, por ocasião do julgamento do RE 593068 (Tema 163), impõe-se aplicar a técnica hermenêutica do distinguishing.
A propósito, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira esclarecem que o distinguishing deve ser aplicado quando o caso concreto em julgamento apresenta peculiaridades que não permitem aplicar adequadamente a jurisprudência firmada sobre o assunto. 7.
A tese supracitada restou fixada nos seguintes termos: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 8.
O entendimento em questão fora fixado levando-se em conta as regras de aposentadoria de servidor público federal, cuja regra remuneratória diferencia-se da estadual.
Com efeito, no âmbito federal, considera-se como remuneração “o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”, de modo que, de fato, eventuais vantagens transitórias não são computados no ato da aposentação, situação que, conforme já esclarecido, não se enquadra no atual sistema previdenciário do Estado de Mato Grosso. 9.
Por fim, esta E.
Turma Recursal em julgamento de Uniformização de Jurisprudência TEMA 02 elaborou Enunciado no sentido de que: “É legal o desconto previdenciário sobre as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias (terço constitucional de férias, gratificação natalina, serviços extraordinários, o adicional noturno, adicional de insalubridade, função gratificada/comissionada) do servidor público estadual que ingressou no serviço público após a EC n.º 41/03, por serem consideradas no cálculo dos proventos da aposentadoria (LC estadual n.º 202/04, art. 2.º, c/c LC n.º 04/90, art. 57).
Verificada a hipótese de distinguishing do TEMA 163 STF.” (Jorge Alexandre Martins Ferreira, Juiz de Direito Relator.
Data da sessão: 09/11/2022 – Turmas Recursais Reunidas TJMT – processo paradigma 1002231-36.2019.8.11.0001). 10.
Sentença reformada. 11.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1027169-27.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 01/05/2023) Por considerar a natureza salarial e a incidência do Imposto de Renda sobre o adicional noturno recebido pelo reclamante, tem-se que o pedido deve ser julgado improcedente Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais.
Ciência ao MPE e DPE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Karolliny Garcia S.
Larentis Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO a sentença derradeira da Juíza Leiga, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publicação e intimação em sistema.
Conrado Machado Simão Juiz de Direito -
17/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 15:42
Juntada de Projeto de sentença
-
17/08/2023 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2023 17:27
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar o Polo Ativo, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação (ID 118338525), bem como manifestar sobre o interesse de produção de outras provas.
Canarana-MT, 22 de maio de 2023.
Jefferson de Souza Analista Judiciário -
22/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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