TJMT - 1001947-91.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/08/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 13:43
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
30/07/2024 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 18:05
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
18/07/2024 13:56
Processo correicionado
-
18/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
18/05/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 01:31
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MIN PÚBLICO DE MATO GROSSO em 09/05/2024 23:59
-
09/05/2024 18:21
Processo em correição
-
02/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos
-
06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DO AMARAL em 05/04/2024 23:59
-
04/04/2024 18:09
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
04/04/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001947-91.2020.8.11.0001.
RECONVINTE: FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MIN PÚBLICO DE MATO GROSSO EXECUTADO: RAFAEL SILVA DO AMARAL Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos.
Considerando a penhora parcial, realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo.
Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Havendo êxito parcial na tentativa de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), mediante garantia do juízo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
11/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/03/2024 09:22
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/03/2024 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
28/02/2024 14:21
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DO AMARAL em 23/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:50
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001947-91.2020.8.11.0001.
RECONVINTE: FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MIN PÚBLICO DE MATO GROSSO EXECUTADO: RAFAEL SILVA DO AMARAL Vistos, etc...
Processo em etapa de julgamento.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente, ora Embargante, contra sentença que homologou o acordo celebrado nos autos e julgou extinta a execução pela extinção total da dívida, aos argumentos de que “em momento algum a exequente outorga na minuta de acordo a extinção da dívida”.
Sustentou que “a decisão judicial deve seguir um raciocínio coerente de maneira que os seus preceitos trilhem uma sequência lógica e ordenada que culmine com a decorrente conclusão, sem conter nenhum tipo de contradição/omissão, em especial quanto a origem e /ou quitação do débito”.
Ao final, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios “para declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra a obrigação, nos termos do artigo 922 do CPC, ou que que esclareça os motivos de exclusão neste ponto com prequestionamento à eventual recurso”.
Não houve contrarrazões.
DECIDO.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADO. 1.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2.
Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3.
Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022).
No presente caso, verifico que assiste razão à parte Embargante, posto que, de fato, tem-se que o feito fora extinto de forma equivocada pela extinção total da dívida, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC e, diante da denúncia do descumprimento do acordo celebrados nos autos, necessário se faz o prosseguimento da execução.
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os ACOLHO para determinar o prosseguimento da execução.
Isto, posto, diante da inércia da parte executada quanto os termos do despacho contido no ID 131974958, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
05/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:43
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DO AMARAL em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:06
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DO AMARAL em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 05:03
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001947-91.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MIN PÚBLICO DE MATO GROSSO EXECUTADO: RAFAEL SILVA DO AMARAL Vistos, etc...
Processo em etapa de julgamento.
Compulsando os autos, vê-se a parte executada peticionou em causa própria no ID 61663914, no entanto, não efetuou as diligências necessárias para a sua devida habilitação e o recebimento de intimações, o que se faz necessário para prosseguimento do feito.
A parte exequente opôs Embargos Declaratórios (ID 61991599) quanto aos termos da sentença proferida por outro magistrado no ID 61890776, bem como denunciou o descumprimento do acordo celebrado e requereu a realização de penhora.
Antes de tal providência, em razão do contraditório e da ampla defesa, faz-se preciso a oitiva da parte Executada a fim de que se manifeste acerca do pedido ou que comprove o cumprimento do acordo.
Diante da necessidade de intimação da parte executada, bem como o retorno negativo do aviso de recebimento (ID 125352092), determino à Secretaria as diligências necessárias no sentido de alterar o cadastro do polo passivo, a fim de que a parte executada, em causa própria, receba as intimações quanto as decisões proferidas nos autos.
Após a regularização do cadastro, intime-se a parte executada/embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar expressamente quanto a tese dos embargos, bem como para comprovar o cumprimento do acordo, sob pena de preclusão.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar embargos de declaração”.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
17/10/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 11:24
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 03:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2023 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 01:07
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. -
15/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 14:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/05/2023 14:29
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 08:21
Recebidos os autos
-
01/11/2022 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/11/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 17:55
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2021 00:31
Publicado Sentença em 04/08/2021.
-
03/08/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 19:28
Homologada a Transação
-
28/07/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2021 12:56
Expedição de Certidão de Devolução ao Órgão de Origem.
-
09/02/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:41
Processo Desarquivado
-
08/02/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2021 05:30
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2020 00:38
Recebidos os autos
-
06/08/2020 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/07/2020 14:17
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2020 06:31
Transitado em Julgado em 22/06/2020
-
22/06/2020 06:31
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA DO AMARAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 06:31
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MIN PUBLICO DE MATO GROSSO em 18/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 13:12
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
01/05/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2020
-
29/04/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 16:24
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2020 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2020 16:54
Conclusos para julgamento
-
04/03/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 15:40
Audiência de Conciliação realizada em 04/03/2020 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/02/2020 17:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2020 12:22
Publicado Intimação em 23/01/2020.
-
24/01/2020 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2020
-
21/01/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 11:38
Audiência Conciliação juizado designada para 04/03/2020 15:30 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/01/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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