TJMT - 0031413-71.2013.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 01:31
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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03/02/2025 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 12:55
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
03/02/2025 12:28
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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29/01/2025 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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27/01/2025 16:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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24/04/2024 15:46
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 01:46
Decorrido prazo de ENCO ENGENHARIA COMERCIO LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de formação do crédito, nos termos da resolução supracitada.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
31/10/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 12:51
Expedição de Ofício de RPV
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29/08/2023 16:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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29/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 28/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 03:51
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0031413-71.2013.8.11.0041.
EXECUTADO: ENCO ENGENHARIA COMERCIO LTDA - ME RECONVINTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
De proêmio, em se tratando de condenação em desfavor da Fazenda Pública, o Código de Processo Civil contém rito específico para o cumprimento de sentença, consoante art. 534 e seguintes, motivo pelo qual, inaplicável a multa do art. 523, § 1º, do CPC (vide art. 534, § 2º, do mesmo Código).
Considerando que o executado apresentou concordância com o cálculo apresentado no pedido de cumprimento de sentença (Id. 104915539), HOMOLOGO o valor de R$ 831,71 (oitocentos e trinta e um reais e setenta e um centavos).
Assim, deve-se proceder à expedição da competente RPV, em cumprimento do que prescreve o art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, com a devida observância do que dispõe o art. 100, § 3º, da Constituição Federal.
Sirva a presente decisão como Ofício Requisitório, consoante art. 6º do Provimento 20/2020-CM, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 18:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/05/2023 12:11
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 13:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:52
Conclusos para decisão
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30/11/2022 17:42
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/11/2022 17:42
Processo Desarquivado
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30/11/2022 17:42
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/11/2022 13:14
Recebidos os autos
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23/11/2022 13:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 16:27
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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08/11/2022 15:56
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 17:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2021 15:52
Conclusos para decisão
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14/05/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2021 00:40
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
05/05/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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02/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
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02/05/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2021 01:29
Decorrido prazo de ENCO ENGENHARIA COMERCIO LTDA - ME em 05/02/2021 23:59.
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16/12/2020 00:28
Publicado Despacho em 15/12/2020.
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16/12/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2020 23:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 18:48
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 26/10/2020.
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10/11/2020 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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23/10/2020 13:20
Juntada de Petição de expediente
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22/10/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 18:49
Conclusos para decisão
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09/06/2020 00:26
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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09/09/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/06/2019 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
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20/09/2016 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/07/2016 02:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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16/06/2016 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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22/01/2015 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/01/2015 01:22
Redistribuição (Redistribuicao)
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22/01/2015 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
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20/01/2015 01:21
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
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27/11/2013 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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10/10/2013 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/10/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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09/10/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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08/10/2013 01:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2013 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/10/2013 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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07/10/2013 02:27
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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07/10/2013 02:25
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
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07/10/2013 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
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01/08/2013 01:43
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2013
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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