TJMT - 1024090-51.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 13/03/2025 23:59
-
26/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 17/10/2024 23:59
-
14/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:32
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:04
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:26
Expedido alvará de levantamento
-
19/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 13:33
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 14:22
Arquivado Provisoramente
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17/05/2023 02:22
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1024090-51.2020.8.11.0041.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA Vistos etc.
Em que pese a parte executada tenha apresentado o extrato bancário sob Id. 117555606, deixou de apresentar o respectivo holerite ou comprovante de que as verbas constantes da Conta Corrente em questão são oriundas do recebimento de salário.
Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para a devedora apresente holerite, carteira de trabalho, ou qualquer outro documento idôneo à comprovação do recebimento do salário alegado, à viabilização de análise do pedido posto.
Após, conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
15/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 03:51
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1024090-51.2020.8.11.0041.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Tem-se acostado aos autos pedido de liberação de valor penhorado, ao argumento de que as verbas foram constritas em conta-salário de titularidade da parte executada, tendo natureza de provento salarial, sendo, portanto, impenhoráveis, na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (Id. 117217706 e seus anexos).
Com efeito, constato que não houve, por parte da executada, a juntada de nenhum extrato bancário, de modo a comprovar que o bloqueio se deu em conta-salário, o que inviabiliza a análise quanto à alegação de impenhorabilidade das verbas constritas.
Diante disso, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte executada apresente o extrato bancário – integral – do mês em que ocorrido o bloqueio judicial (maio de 2023), no qual conste, de forma legível, as informações de identificação do titular da conta, demonstrando se tratar de conta-salário, bem como do recebimento do provento salarial na mesma conta bancária em que efetivada a constrição.
Por fim, DEFIRO o pedido do Município exequente, de ID 117092200, razão pela qual suspendo o andamento processual pelo prazo de 06 (seis) meses, em virtude do parcelamento administrativo do débito pela executada, a contar da formulação do pleito pela Fazenda municipal.
Decorrido o prazo, intime-se a municipalidade para dar prosseguimento ao feito, em cinco dias.
Ao arquivo provisório.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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09/05/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 09:03
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/05/2023 18:07
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/05/2023 14:56
Conclusos para decisão
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18/04/2023 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/04/2023 16:10
Conclusos para decisão
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05/10/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2020 13:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 01/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 13:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA em 01/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 07:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 01/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 07:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA em 01/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 00:44
Publicado Decisão em 08/06/2020.
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06/06/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2020
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04/06/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 08:58
Conclusos para decisão
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29/05/2020 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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