TJMT - 1033239-42.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 01:16
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 04:49
Decorrido prazo de DAIZE CORREA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:09
Decorrido prazo de DAIZE CORREA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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26/05/2023 14:14
Recebidos os autos
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26/05/2023 14:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 14:12
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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26/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ SENTENÇA 1033239-42.2018.8.11.0041 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: DAIZE CORREA DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública, a qual postula a extinção do feito com base no art. 924, II do CPC diante da quitação do débito.
Diante do pleito da parte exequente, declaro quitado o crédito representando pela(s) CDA(s) que instruiu(iram) a presente ação, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Isento de custas.
Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, com a consequente expedição de alvará em favor da parte executada, devendo-se observar os informativos bancários constantes da manifestação Id. 117295652.
Homologo a desistência do prazo recursal, quando expressamente manifestada.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se, Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2023 13:16
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033239-42.2018.8.11.0041.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: DAIZE CORREA DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de peça apresentada pela parte executada e intitulada Embargos à Execução, no bojo da presente Execução Fiscal, com pedido liminar (ID 117252569).
Em apertada síntese, argumenta a Excipiente a integral quitação do débito; postula que lhe seja concedida a gratuidade da justiça; e requer, em sede liminar, o desbloqueio das verbas constritas em razão da alegada impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos.
Inicialmente, acresce destacar que a oposição de embargos à execução por meio de simples petição nos autos da execução constitui vício sanável, conforme art. 914, §1°, devendo ser corrigido pela parte executada e distribuído em apartado.
No entanto, constata-se das argumentações tecidas no petitório, que a executada tem o fito tão somente de informar a quitação do débito e pleitear o desbloqueio dos valores constritos, não objetivando exonerar-se da execução de suas dívidas pelo credor, sendo possível sua imediata apreciação pelo juízo. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Verifica-se que a Excipiente requer, em sede liminar, o desbloqueio das verbas constritas, sem colacionar aos autos, contudo, comprovação de que os valores bloqueados sejam impenhoráveis, peticionando genericamente pelo cancelamento da penhora efetivada.
Das argumentações tecidas e dos documentos apresentados pela Excipiente, não vislumbro nenhuma das causas aptas ao desbloqueio preliminar das verbas, sobretudo porque não demonstrada nenhuma das causas de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Segue o entendimento jurisprudencial acerca da temática: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – IMPENHORABILIDADE – NÃO HÁ PROVA DA NECESSIDADE PARA A MANUTENÇÃO DIGNA DA EXECUTADA – PRECEDENTE STJ – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte Agravante limita-se a tecer ilações genéricas, sem trazer provas capazes de rever o posicionamento do bloqueio de ativos financeiros, com fundamento na impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos. (TJ-MT 10166323820228110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 07/11/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/11/2022) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA – INSURGÊNCIA SOBRE A IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA – ART. 833, INCISO IV, DO CPC – PENHORA ADVINDA DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é possível a penhora sobre a restituição do imposto de renda quando não for comprovado que esta decorre das receitas elencadas no art. 833, inc.
IV, do CPC, o que não restou comprovado no caso dos autos, a não merecer qualquer reparo a decisão atacada. (TJ-MT - AI: 10260769520228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISBAJUD.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado. (TRF-4 - AI: 50435539120224040000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/11/2022, TERCEIRA TURMA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES - PARCELAMENTO - DESBLOQUEIO - IMPOSSIBILIDADE - STJ - IMPENHORABILIDADE - ORIGEM - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE. - O parcelamento não desconstitui a garantia anteriormente dada em juízo, pois, em caso de eventual descumprimento da obrigação, o feito executório restará prejudicado - O desbloqueio de verbas em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, exige a comprovação da origem do valor constrito. (TJ-MG - AI: 10000210350344001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021) Uma vez não demonstrada a impenhorabilidade das verbas constritas, conforme preceitua a legislação vigente, inviável o acolhimento do pleito liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, tenho que, em que pese seja possível a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, necessário se faz que a parte comprove a ausência de condições para pagamento das custas processuais sem o comprometimento do sustento próprio.
Neste sentido é a jurisprudência da nossa Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS A EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A declaração de hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (TJ-MT - AI: 10003892420198110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 03/04/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ART. 98 DO CPC E ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF - DECISUM REFORMADO - RECURSO PROVIDO.
Se a autora prova a hipossuficiência financeira com a apresentação dos seus ganhos mensais, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade judicial em observância ao princípio do amplo acesso à Justiça, consolidado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. (TJ-MT - AI: 10104154720208110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 08/07/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2020) Deste modo, nos termos do artigo 290 do CPC, CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 dias para que comprove sua precária situação econômica, com cópia legível de seu rendimento dos últimos 03 (três) meses, assim como, a cópia da Declaração de Imposto de Renda do último ano, de forma a demonstrar, que o pagamento das custas judiciais poderá comprometer seu sustento.
Por fim, tendo-se em vista que a parte executada informa a quitação do débito, INTIME-SE o Município exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2023 08:54
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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02/05/2023 18:48
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/05/2023 15:14
Conclusos para decisão
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18/04/2023 20:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/04/2023 16:18
Conclusos para decisão
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17/09/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2020 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 08:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2018 11:10
Conclusos para decisão
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03/10/2018 11:10
Distribuído por sorteio
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03/10/2018 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2018 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2018 09:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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