TJMT - 1004171-97.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 12:17
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
07/12/2023 12:17
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
29/11/2023 06:09
Decorrido prazo de JOSE NILSON MARTINS em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 09:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 09:11
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 09:11
Decorrido prazo de JOSE NILSON MARTINS em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:20
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA Agravo Interno N.: 1004171-97.2023.8.11.0000 Agravante: Jose Nilson Martins Agravada: Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de agravo interno por Jose Nilson Martins em face da decisão monocrática, pela qual foi indeferida a petição inicial.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, podendo ser aplicada multa caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado.
No mesmo sentido, esta Turma Recursal editou a Súmula nº 01, com a seguinte redação: “O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal Única ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a turma recursal, no prazo de cinco dias”.
Pois bem.
Conforme certificado pela secretaria desta Turma Recursal, o agravo interno foi interposto fora do prazo legal (Id. 180235686).
Verifica-se que a decisão foi publicada em 27/07/2023 e que o recurso somente foi interposto em 23/08/2023, sendo, portanto, intempestivo.
No mesmo sentido: CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO – CONHECIMENTO DA DECISÃO PELA PARTE NOS AUTOS EM PRIMEIRO GRAU – AGRAVO INTERNO - INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO.
O prazo para a interposição de recurso contra decisão monocrática proferida por relator é de 15 dias conforme art. 1.070 do CPC, sendo, pois, intempestivo o agravo interno que extrapola esse período. (N.U 1024978-75.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 23/06/2023) Ante o exposto, por ser intempestivo, não conheço do agravo interno.
Diante do caráter protelatório deste recurso, condeno o agravante ao pagamento de multa em favor da agravada, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 1.021, § 4º do CPC, sem gratuidade desta multa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionado ao depósito do respetivo valor (art. 1.021, § 5º do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusa a via recursal, devolva-se o feito à origem.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
22/10/2023 06:36
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2023 06:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE NILSON MARTINS - CPF: *06.***.*06-34 (IMPETRANTE)
-
25/08/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/08/2023 18:53
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
25/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
25/08/2023 15:03
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
25/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/08/2023 08:12
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:12
Decorrido prazo de JOSE NILSON MARTINS em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1004171-97.2023.8.11.0000 IMPETRANTE: JOSE NILSON MARTINS IMPETRADO: TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com Pedido Liminar, impetrado em face de ato, tido por ilegal, praticado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, no processo n. 1020887-33.2022.8.11.0002, pela qual foi negado provimento ao recurso inominado interposto pelo reclamante, bem ainda, deu provimento ao recurso da reclamada, reformando a sentença para, julgar improcedente o pedido de dano moral com fundamento na Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta o impetrante que o presente recurso visa combater violações de leis federais, mormente quando em sede de acórdão, o douto Relator da Turma recursal produziu prova nova (realizando consulta do nome da impetrante nos órgãos de proteção ao crédito), auxiliando diretamente a reclamada, negligenciando a violação tanto do artigo 435, NCPC, quanto dos artigos 28 e 33, Lei n. 9.099/95.
Assim, requer, liminarmente a cassação do acórdão recorrido, a fim de que seja julgado com base nas provas presente no caderno processual até o encerramento da fase instrutória, ou, se não for esse o entendimento, pugna pela a cassação da decisão objurgada determinando a remessa dos autos para a Turma Recursal, para prolação de novo decisum no processo n. 1020887-33.2022.8.11.0002 e, via de consequência, julgue exclusivamente com base nas provas presentes no processo até o encerramento da fase instrutória.
No mérito, requer a ratificação da medida in limine. É o relatório.
Conforme relatado, o presente recurso visa cassar acórdão, ao argumento de supostas violações de leis federais.
Entretanto, o mandado de segurança não é via idônea para combater ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos do enunciado da Súmula 267, do STF.
Vide: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ratificando o caráter excepcional que restringe o manejo da ação mandamental só para aqueles casos indiscutivelmente medonhos, também se mantém impávido no afunilamento da admissibilidade pela consolidação de orientação jurisprudencial que, além da inexistência de via processual adequada à obtenção de efeito suspensivo, e da impossibilidade de solução da questão através de intervenção correcional, reafirma que o MS só cabe quando o conteúdo da decisão judicial atacada for teratológico, demonstrar flagrante ilegalidade ou for editada em franco e temerário abuso de poder (STJ - Corte Especial - AgRg no MS 15.943/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 31.03.2011).
Ressalta-se que o artigo 5º inciso II da Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança estabelece que: Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II – De decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; No caso, verifica-se que o acordão ora atacado poderia ser revisto por meio do recurso pertinente.
Deste modo, tenho que o Mandado de Segurança foi impetrado de forma substitutiva, o que acarreta o desvirtuamento de sua finalidade constitucional, por haver outros meios impugnativos próprios à discussão pretendida.
Portanto, não merece amparo o pedido formulado na via estreita do writ, por não se prestar o mandamus como sucedâneo recursal.
A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROFERIDA NA FASE DO ART. 1.019, I, DO CPC – ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL PARA AUTORIZAR, SOB CAUÇÃO, O LEVANTAMENTO DE DINHEIRO PENHORADO EM EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A IMPETRANTE – DECISÃO JUDICIAL SUSCETÍVEL DE RECURSO DOTADO DE POSSÍVEL EFEITO SUSPENSIVO – ARTS. 1.021 E 995, PARÁGRAFO, AMBOS DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DO MS – LEI Nº 12.016/2009, ART. 5º, INCISO II – SÚMULA Nº 267 DO STF – AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA JURÍDICA, ABUSO DE PODER OU PREJUÍZO IRREPARÁVEL PARA A IMPETRANTE – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – SEGURANÇA DENEGADA. 1. É inadmissível o manejo da ação de mandado de segurança contra decisão judicial de que caiba recurso capaz de ser recebido com efeito suspensivo.
Inteligência do art. 5º, II, da lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF. 2.
O CPC/2015 prevê recurso próprio contra a decisão proferida pelo relator (CPC, art. 1.021), prevendo, ainda, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno quando preenchidos os requisitos legais específicos (CPC, art. 995, paragrafo único). (N.U 1007415-39.2020.8.11.0000, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/08/2020, Publicado no DJE 14/08/2020) MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 267 DO STF – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula nº 267 do STF). (N.U 1003648-22.2022.8.11.0000, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 03/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AÇÃO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO FUNDADA NO ARTIGO 19, § 1.º, DA LEI 11.101/2005 – CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE RITOS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ORDEM DENEGADA. 1 - É pacífico no ordenamento quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento em virtude de decisão interlocutória proferida no âmbito de procedimento recuperação judicial e nas ações correlatas, como é o caso da Ação de Exclusão de Crédito fundada no artigo 19, § 1.º, da Lei 11.101/2005, à luz do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. 2 - Aplica-se ao caso concreto o Verbete da Súmula 267 do STF: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", pois contra decisão judicial que determinou a quebra do sigilo bancário das Recuperandas e indeferiu o pedido de desentranhamento das provas emprestadas cabia Recurso de Agravo de Instrumento.
Ordem denegada. (N.U 1001351-52.2016.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 01/04/2021, Publicado no DJE 12/04/2021) Dessa forma, se não restou demonstrada a flagrante ilegalidade, abuso de poder ou ainda a teratologia na decisão, e verificando-se a existência de outro meio para impugnar referida decisão, não é o mandado de segurança a via adequada para tanto.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual e da Súmula nº 512, do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito – Relator -
25/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 14:34
Indeferida a petição inicial
-
07/07/2023 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 11:49
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
07/07/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE NILSON MARTINS em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:38
Publicado Acórdão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 10:05
Conhecido o recurso de JOSE NILSON MARTINS - CPF: *06.***.*06-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/06/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2023 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2023 14:59
Publicado Intimação de pauta em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Junho de 2023 a 07 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
18/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:23
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 15:48
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
16/03/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:27
Publicado Informação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
08/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 14:26
Declarada incompetência
-
06/03/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011235-58.2023.8.11.0001
Eduardo Alves Ferreira Neto Filho
Condominio Edificio Avenida Home &Amp; Offic...
Advogado: Gilenon Carlo Venturini da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/03/2023 13:51
Processo nº 1018063-67.2023.8.11.0002
Claudiney Pereira da Silva
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/05/2023 16:31
Processo nº 1043706-64.2022.8.11.0001
Marcileia da Rosa Vieira Camarao
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2022 11:34
Processo nº 8010082-74.2015.8.11.0024
Tereza Conceicao Leite
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paula Rodrigues da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2015 09:24
Processo nº 1001836-18.2022.8.11.0105
Joao Alexandre Santos Sousa
Municipio de Aripuana
Advogado: Sonia Mara Rogoski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2022 15:41